TJPB - 0804951-83.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:58
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/07/2025 00:57
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SOLANGE JOSE DA SILVA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SOLANGE JOSE DA SILVA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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26/05/2025 11:03
Homologada a Transação
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20/02/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 21:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:12
Conhecido o recurso de SOLANGE JOSE DA SILVA SANTOS - CPF: *01.***.*32-56 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 23:55
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:38
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:42
Juntada de decisão
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804951-83.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: SOLANGE JOSE DA SILVA SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AAÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" proposta por SOLANGE JOSÉ DA SILVA SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e recebe mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Aduz que recebe seu benefício em conta da instituição demandada e que, analisando seus recebimentos, percebeu que estava incidindo descontos referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável n. 002596566.
Decisão inicial - ID n. 62339127.
Apresentada contestação - ID n. 64273267.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 64428674.
Deferida a realização de pericia técnica - ID n. 65709227.
Sentença julgando improcedentes os pedidos autorais - ID n. 67859990, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 73567615.
Laudo pericial - ID n. 79853083.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo.
A parte ré requereu: "Todavia, reitera todos os termos da contestação apresentada, pugnando pela improcedência da ação, uma vez que foram apresentados os documentos pessoais da parte autora, bem como, pelo fato de que se realmente houve falsificação da assinatura da requerente, está não foi grosseira e sim uma falsificação hábil, ou seja, capaz de enganar a leitura a olho nu, porque se assim fosse não teria sido realizada a negociação pelo Banco requerido, não podendo este ser responsabilizado por crime de terceiro". - ID n. 81132106.
Por sua vez, a parte autora pugnou por: "Com isto, excelência, Requer o julgamento imediato do feito, com a procedência de todos os pedidos elencados na inicial" - ID n. 81635796.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado e comprovante de transferência de valores.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, as assinaturas questionadas não corresponde(m) à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 79853083 - Pág. 13: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão nº 2596566 – Data: 27/10/2017 – ID: 64273766 - Pág. 3 e Termo de Adesão – ID: 64273766 - Pág. 10, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.
Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato de mútuo nº 002596566 com descontos consignados no benefício previdenciário da Demandante; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário da autora em razão do contrato de mútuo nº002596566, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do desconto indevido.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/05/2023 20:57
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 20:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/05/2023 20:56
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
19/05/2023 16:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:28
Provimento por decisão monocrática
-
27/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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