TJPB - 0801489-80.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
13/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JUAN CARLOS CIRIACO CALIXTO DE OLIVEIRA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:50
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801489-80.2023.8.15.0441 [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: JUAN CARLOS CIRIACO CALIXTO DE OLIVEIRA FILHO REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A parte ré suscita a preliminar de perda do objeto, ao argumento de que o autor já teria sido nomeado, o que tornaria desnecessária a presente ação.
Não assiste razão ao réu.
A nomeação do autor foi determinada por decisão liminar proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0826782-17.2023.8.15.0000, que, portanto, não representa cumprimento espontâneo da obrigação pela Administração, mas sim imposição judicial de caráter provisório.
Ademais, após o cumprimento da liminar, o Município apresentou contestação no presente feito, demonstrando resistência ao pleito autoral e ausência de concordância quanto à definitividade da nomeação, o que afasta a alegada perda superveniente do interesse processual.
Rejeito, pois, a preliminar.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO O autor foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor B – Matemática, na 24ª posição.
O edital previa 10 vagas imediatas, com formação de cadastro de reserva.
Durante a vigência do certame, foram convocados candidatos até a 22ª colocação.
Dois destes (Luciano Santos de Lima e Lívia Pedro da Silva) não tomaram posse, caracterizando desistência e abrindo vagas remanescentes.
Pois bem. É cediço que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de que a classificação de candidatos fora das vagas previstas no edital não lhes assegura direito subjetivo à nomeação, gerando tão somente mera expectativa de direito.
Nesse passo, caberá à Administração Pública estabelecer o momento da investidura, de maneira discricionária.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência admitem que existem situações em que o candidato aprovado em concurso público passa a ter o direito subjetivo à sua nomeação e à posse, dentro do prazo de validade do concurso, mesmo que se encontre fora do número de vagas inicialmente ofertadas.
O Supremo Tribunal Federal, analisando a matéria, nos autos do RE 598.099, com repercussão geral reconhecida, assim se manifestou: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Quando surgirem novas vagas ou ocorrer a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo do certame anterior, também já assentou o Supremo Tribunal Federal que o candidato aprovado fora do número de vagas tem mera expectativa de direito, que se convola em direito à nomeação se comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (STF, RExt. nº 837.311/PI, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 18/04/2016).
In casu, tem-se que o auto realizou inscrição para o concurso ofertado pelo Município do Conde, redigido pelo Edital Nº 001/2019/PMC/PB, para o cargo de Professor B - Matemática, sendo aprovado na 24ª colocação de um total de 10 (dez) vagas.
Alegou, no entanto, que em 02/02/2023, foram convocados para nomeação os(as) candidatos(as) classificados até a posição n° 22 do cadastro de reserva (restando duas para o alcance da posição do autor).
Aduziu ainda, que o candidato Luciano Santos de Lima (inscrição n° 0007641-4) e a candidata Lívia Pedro da Silva (inscrição n° 0008584-7), convocados, desistiram do concurso e não compareceram, não tendo assim sido nomeados, reabrindo as respectivas vagas dentro do prazo de validade do concurso.
Analisando detidamente o caso dos autos, observa-se que nas informações prestadas pela SEDEC, foi encaminhada solicitação de convocação (02) professores B – Matemática, onde inclusive um deles é o autor, senão, vejamos (ID nº 82179017): “Sr.
Procurador, após os cumprimentá-lo cordialmente, venho informar que em 19/09/2023,conforme consta no memorando/ofício interno 10.379/2023 (anexo), foi encaminhada solicitação de convocação de 2 (dois) professores B -Matemática aprovados no último concurso público, realizado em 2019,seguindo a sequência de convocações, o que demonstra assim a necessidade desta Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
Em relação à posição na lista de espera do concurso público, o Sr.
Juan Carlos Ciriaco Calixto de Oliveira Filho se encontra como segundo colocado, estando, portanto, incluso na solicitação de convocação acima mencionada, tendo em vista que foram requisitados dois servidores.
Sem mais para o momento, renovamos os votos de estima e consideração, ao passo que permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários” Ademais, o Procurador Geral do Município, considerando as informações prestadas pela SEDEC, orientou que fosse tomada as providências cabíveis, no sentido de, havendo a possibilidade, convocar os referidos professores, inclusive o requerente, (Id. 82179017).
Nessas condições, entendo que a expectativa de direito do autor convolou-se em direito subjetivo à nomeação, uma vez que passou a figurar dentro do número de vagas efetivamente disponibilizadas no curso da validade do certame, consoante orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311 (Tema 784).
Tal cenário foi devidamente reconhecido pelos próprios órgãos técnicos da Administração Municipal.
A Secretaria Municipal de Educação confirmou a necessidade de convocação de dois professores B – Matemática e indicou expressamente o nome do autor como um dos convocados sugeridos.
Na sequência, a Procuradoria-Geral do Município também se manifestou de forma favorável à convocação, orientando a adoção das medidas administrativas cabíveis.
Não obstante tal reconhecimento técnico e jurídico, o Município quedou-se inerte, frustrando a nomeação do autor dentro do prazo de validade do concurso e ensejando o ajuizamento da presente ação.
Esse conjunto probatório, amplamente documentado, revela a existência de preterição indevida, fundada em comportamento omissivo e contraditório por parte da Administração, violando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Assim, a procedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer o direito do autor à nomeação no cargo de Professor B – Matemática, conforme concurso regido pelo Edital nº 01/2019; b) Determinar ao MUNICÍPIO DO CONDE que efetive, de forma definitiva, a nomeação do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
02/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:26
Decorrido prazo de JUAN CARLOS CIRIACO CALIXTO DE OLIVEIRA FILHO em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)0801489-80.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, que INTIMO ambas as partes para especificarem se requerem audiência ou o julgamento antecipado da lide.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de JUAN CARLOS CIRIACO CALIXTO DE OLIVEIRA FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)0801489-80.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Após a interposição de agravo de instrumento o Egrégio Tribunal de Justiça decidiu "Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para [...]determinar que o Município do Conde, convoque o Agravante, para nomeação no cargo de Professor B - Matemática." Assim, INTIMO o Município de Conde via sistema do PJe por seu Procurador, para que cumpra com a decisão prolatada no prazo de 30 dias, devendo fazer prova do cumprimento neste feito.
Após, autos conclusos ao juiz leigo para sentença CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
22/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 16:59
Juntada de Informações
-
22/04/2024 14:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 16:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/04/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801489-80.2023.8.15.0441 DECISÃO
Vistos.
Em tempo, recentemente o Pleno do e.
TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do código de processo civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
Entre outras alterações, isso implica que: a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual, inclusive para recursos; b) o prazo de resposta para a Fazenda Pública será de pelo menos 30 (trinta) dias; c) não haverá cobranças de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo comum para processar e julgar o presente processo, determinando sua REDISTRIBUIÇÃO para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, observando-se as correções determinadas no parágrafo supra. 1.
REDISTRIBUA-SE para competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; 2.
ALTERE-SE a classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695) 3.
Com a redistribuição, autos ao juiz leigo para projeto de sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
15/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/04/2024 08:37
Declarada incompetência
-
08/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:32
Determinada a citação de MUNICIPIO DO CONDE (REU)
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06/12/2023 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a JUAN CARLOS CIRIACO CALIXTO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *98.***.*83-06 (AUTOR)
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21/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUAN CARLOS CIRIACO CALIXTO DE OLIVEIRA FILHO (*98.***.*83-06).
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20/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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