TJPB - 0800874-27.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:38
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 13:20
Juntada de Alvará
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22/10/2024 13:20
Juntada de Alvará
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04/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO DIOGENES RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 21:41
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 03:44
Juntada de provimento correcional
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28/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800874-27.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo, determino: 1.
INTIME-SE os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, EXPEÇA-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3.
Sem prejuízo, INTIMO, desde já, o exequente para indicar bens ou requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:37
Deferido o pedido de
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08/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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21/02/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO DIOGENES RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
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29/06/2023 07:55
Processo Desarquivado
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28/06/2023 21:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2023 15:47
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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01/04/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/03/2023 16:12
Homologado o pedido
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31/03/2023 13:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/03/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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31/03/2023 00:00
Homologada a Transação
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26/03/2023 20:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 31/03/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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02/02/2023 08:47
Recebidos os autos.
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02/02/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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16/08/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:06
Conclusos para despacho
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16/08/2022 08:06
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2023 09:00 Vara Única de Conde.
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15/08/2022 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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