TJPB - 0812485-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:01
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:26
Juntada de Informações
-
29/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 11:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/10/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812485-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 00:38
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0812485-79.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO: Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Propriedade resolúvel.
Mora inescusável.
Rescisão contratual.
Vencimento antecipado de toda a dívida.
REVELIA.
Consolidação da propriedade e da posse direta nas mãos proprietário fiduciário.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A contra REU: GILSON DA SILVA SANTOS, objetivando a busca e apreensão do veículo abaixo discriminado, com fundamento jurídico na seguinte causa de pedir: 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada pela instituição financeira BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra o(a) devedor(a) GILSON DA SILVA SANTOS, alegando, em síntese, o seguinte: 1.1.
O autor concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 48.749,28 (quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte oito centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.015,61 (mil e quinze reais e sessenta e um centavos), com vencimento final em 03/11/2026, mediante Contrato de Financiamento 48518211 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 03/11/2022. 1.2.
Em garantia das obrigações assumidas na referida Cédula, a parte requerida deu em alienação fiduciária o bem abaixo descrito, permanecendo, contudo, na posse deste a título precário e na qualidade de fiel depositário do veículo “VEÍCULO MARCA VW, MODELO NOVA SAVEIRO RB MBVS, CHASSI: 9BWKB45U8LP001176, PLACA QNR2D14, RENAVAM *11.***.*03-51, COR BRANCA, ANO 19/20, MOVIDO À BIOCOMBUSTIVEL”. 1.3.
Colhe-se, ainda, da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de 03/01/2024 (Parcela 14), conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 82539687, configurando-se o seu inadimplemento, nos seguintes moldes: Total das Parcelas Vencidas e a Vencer R$ 35.691,06 1.4.
Argumenta que em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, o Réu incorreu em mora, a qual foi comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial (ID 86965107), formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Deferida a liminar, foi o bem devidamente apreendido, depositando-se em mãos do representante legal do autor, conforme se infere do id 91403954.
Embora tenha se habilitado nos autos (id 92021194), agravado da decisão liminar e feito pedido de reconsideração (id 92024939), a parte Ré não ofereceu contestação aos termos do pedido, conforme fluxo processual de 22 jun. 2024.
Vindo-me os autos conclusos, passo a proferir julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inc.
II, do CPC. É o sucinto relatório.
DECIDO: PRELIMINARMENTE Como já consignado, o Réu não ofereceu contestação aos termos do pedido, limitando-se a ingressar com pedido de reconsideração da decisão liminar (id 92024939), sob a alegação de que teria procedido modificação de endereço junto à instituição financeira ora suplicante.
Para comprovar o alegado, anexou vários boletos de pagamentos com o endereço da Av.
Rio Grande do Sul, nº 1576, nesta Capital.
Entretanto, verifico que os boletos já eram enviados para o endereço acima desde junho de 2022 (id 92024939_Pág. 4), enquanto o Suplicado assinou a ficha o endereço da rua Antonio Alberto Dantas, nº 135, Pedro Gondim, em data posterior, isto é, 18 de novembro de 2022 (id 86965112 - Pág. 1), fazendo concluir que o réu tem mais de um domicílio declarado, atraindo, assim, a regra do art. 71 do Código Civil Brasileiro.
Outrossim, o réu se declara proprietária da firma LAZIN MÓVEIS LAQUEADOS LTDA, a qual aparece sediada no endereço declinado junto à instituição financeira ora autora (id 93590438), portanto, estando clara a existência de dois endereços, dos quais o Réu fez uso de forma concomitante.
De notar-se que, em pesquisa no Google Street View (anexa), verifica-se que a empresa ainda tem sua sede ativa no citado endereço, portanto, não colhe a alegação de mudança de endereço, quando o réu vinha fazendo uso de mais de um local como residência habitual.
Por fim, registro que a jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que basta a comprovação do envio da correspondência para o endereço declinado no contrato para fins de comprovação da mora (Tema 1132): Tema 1132: Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Comprovação da mora.
Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR).
Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual.
Suficiência.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, rejeito a questão de ordem.
NO MÉRITO A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de prisão civil de até um ano, na forma prevista no art. 652 do CCB.
No presente caso concreto, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para alegação das matérias que lhe são inerentes, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), dispositivo esse cuja constitucionalidade restou afirmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal: “O Dec.
Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) (STF – 1ª Turma, RE 141.320-RS, rel.
Min.
Octávio Gallotti, j. 22.10.96).
No mesmo sentido, também já decidiu o c.
STJ: “(...) É que nessa ação não se trata de cobrança, não se podendo falar em excesso das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono” (STJ – 3ª Turma, Ag 253.568-PR – AgRg, rel.
Ministro Waldemar Zveiter, j. 23.10.00).
Destarte, tem-se por verificada a mora contratual, com a rescisão automática do contrato e o vencimento antecipado de toda a dívida, consolidando-se nas mãos do credor fiduciário a propriedade e a posse plena do bem, para dar-lhe a destinação prevista no art. 2º do DL 911/69: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
Quanto ao pedido de gratuidade, não vejo como acolhê-lo, uma vez que a parte Ré trouxe para os autos documentos da pessoa jurídica da qual é titular.
Porém, tal pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física do Réu, cuidando-se de entidades diversas.
Desta forma, fica indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o Réu não demonstrou sua condição de hipossuficiência.
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, Julgo procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando o credor a transferir para o de quem indicar, a titularidade do bem, bem como proceder a baixa da alienação junto ao Órgão de Trânsito competente.
Condeno o(a) promovido(a) a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Proceda-se a baixa na restrição no RENAJUD, caso tenha sido efetivada.
Informe-se à ilustre Relatora do AI o julgamento meritório da presente ação, para os devidos fins.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
31/07/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, atender a determinação de ID 88773617, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito. -
10/05/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:17
Deferido o pedido de
-
08/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812485-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 88540094 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 13:08
Determinada diligência
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22/03/2024 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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