TJPB - 0812485-79.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:13
Baixa Definitiva
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16/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 05/06/2025 23:59.
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13/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:50
Conhecido o recurso de GILSON DA SILVA SANTOS - CPF: *11.***.*33-00 (APELADO) e não-provido
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 06:42
Conclusos para despacho
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31/10/2024 05:09
Juntada de Certidão
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31/10/2024 05:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 05:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 08:36
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0812485-79.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO: Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Propriedade resolúvel.
Mora inescusável.
Rescisão contratual.
Vencimento antecipado de toda a dívida.
REVELIA.
Consolidação da propriedade e da posse direta nas mãos proprietário fiduciário.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A contra REU: GILSON DA SILVA SANTOS, objetivando a busca e apreensão do veículo abaixo discriminado, com fundamento jurídico na seguinte causa de pedir: 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada pela instituição financeira BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra o(a) devedor(a) GILSON DA SILVA SANTOS, alegando, em síntese, o seguinte: 1.1.
O autor concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 48.749,28 (quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte oito centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.015,61 (mil e quinze reais e sessenta e um centavos), com vencimento final em 03/11/2026, mediante Contrato de Financiamento 48518211 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 03/11/2022. 1.2.
Em garantia das obrigações assumidas na referida Cédula, a parte requerida deu em alienação fiduciária o bem abaixo descrito, permanecendo, contudo, na posse deste a título precário e na qualidade de fiel depositário do veículo “VEÍCULO MARCA VW, MODELO NOVA SAVEIRO RB MBVS, CHASSI: 9BWKB45U8LP001176, PLACA QNR2D14, RENAVAM *11.***.*03-51, COR BRANCA, ANO 19/20, MOVIDO À BIOCOMBUSTIVEL”. 1.3.
Colhe-se, ainda, da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de 03/01/2024 (Parcela 14), conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 82539687, configurando-se o seu inadimplemento, nos seguintes moldes: Total das Parcelas Vencidas e a Vencer R$ 35.691,06 1.4.
Argumenta que em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, o Réu incorreu em mora, a qual foi comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial (ID 86965107), formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Deferida a liminar, foi o bem devidamente apreendido, depositando-se em mãos do representante legal do autor, conforme se infere do id 91403954.
Embora tenha se habilitado nos autos (id 92021194), agravado da decisão liminar e feito pedido de reconsideração (id 92024939), a parte Ré não ofereceu contestação aos termos do pedido, conforme fluxo processual de 22 jun. 2024.
Vindo-me os autos conclusos, passo a proferir julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inc.
II, do CPC. É o sucinto relatório.
DECIDO: PRELIMINARMENTE Como já consignado, o Réu não ofereceu contestação aos termos do pedido, limitando-se a ingressar com pedido de reconsideração da decisão liminar (id 92024939), sob a alegação de que teria procedido modificação de endereço junto à instituição financeira ora suplicante.
Para comprovar o alegado, anexou vários boletos de pagamentos com o endereço da Av.
Rio Grande do Sul, nº 1576, nesta Capital.
Entretanto, verifico que os boletos já eram enviados para o endereço acima desde junho de 2022 (id 92024939_Pág. 4), enquanto o Suplicado assinou a ficha o endereço da rua Antonio Alberto Dantas, nº 135, Pedro Gondim, em data posterior, isto é, 18 de novembro de 2022 (id 86965112 - Pág. 1), fazendo concluir que o réu tem mais de um domicílio declarado, atraindo, assim, a regra do art. 71 do Código Civil Brasileiro.
Outrossim, o réu se declara proprietária da firma LAZIN MÓVEIS LAQUEADOS LTDA, a qual aparece sediada no endereço declinado junto à instituição financeira ora autora (id 93590438), portanto, estando clara a existência de dois endereços, dos quais o Réu fez uso de forma concomitante.
De notar-se que, em pesquisa no Google Street View (anexa), verifica-se que a empresa ainda tem sua sede ativa no citado endereço, portanto, não colhe a alegação de mudança de endereço, quando o réu vinha fazendo uso de mais de um local como residência habitual.
Por fim, registro que a jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que basta a comprovação do envio da correspondência para o endereço declinado no contrato para fins de comprovação da mora (Tema 1132): Tema 1132: Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Comprovação da mora.
Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR).
Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual.
Suficiência.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, rejeito a questão de ordem.
NO MÉRITO A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de prisão civil de até um ano, na forma prevista no art. 652 do CCB.
No presente caso concreto, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para alegação das matérias que lhe são inerentes, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), dispositivo esse cuja constitucionalidade restou afirmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal: “O Dec.
Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) (STF – 1ª Turma, RE 141.320-RS, rel.
Min.
Octávio Gallotti, j. 22.10.96).
No mesmo sentido, também já decidiu o c.
STJ: “(...) É que nessa ação não se trata de cobrança, não se podendo falar em excesso das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono” (STJ – 3ª Turma, Ag 253.568-PR – AgRg, rel.
Ministro Waldemar Zveiter, j. 23.10.00).
Destarte, tem-se por verificada a mora contratual, com a rescisão automática do contrato e o vencimento antecipado de toda a dívida, consolidando-se nas mãos do credor fiduciário a propriedade e a posse plena do bem, para dar-lhe a destinação prevista no art. 2º do DL 911/69: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
Quanto ao pedido de gratuidade, não vejo como acolhê-lo, uma vez que a parte Ré trouxe para os autos documentos da pessoa jurídica da qual é titular.
Porém, tal pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física do Réu, cuidando-se de entidades diversas.
Desta forma, fica indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que o Réu não demonstrou sua condição de hipossuficiência.
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, Julgo procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando o credor a transferir para o de quem indicar, a titularidade do bem, bem como proceder a baixa da alienação junto ao Órgão de Trânsito competente.
Condeno o(a) promovido(a) a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Proceda-se a baixa na restrição no RENAJUD, caso tenha sido efetivada.
Informe-se à ilustre Relatora do AI o julgamento meritório da presente ação, para os devidos fins.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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