TJPB - 0822022-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:25
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0822022-02.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: JOSEMAR TRAJANO DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão Vistos, etc.
Por força do Tema Repetitivo 1300 do STJ e a requerimento do Banco do Brasil, determino a suspensão da demanda até decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 17 de janeiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
21/01/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 14:58
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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17/01/2025 14:58
Determinada diligência
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17/01/2025 14:58
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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17/01/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822022-02.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 09:46
Outras Decisões
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02/01/2025 00:08
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:49
Deferido o pedido de
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02/09/2024 14:49
Determinada diligência
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02/09/2024 14:49
Nomeado perito
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28/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:48
Juntada de informação
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31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822022-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 14:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0822022-02.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR TRAJANO DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos.
João Pessoa, 23 de maio de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
23/05/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:29
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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30/04/2024 11:29
Determinada diligência
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30/04/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEMAR TRAJANO DE AZEVEDO - CPF: *82.***.*75-20 (AUTOR).
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29/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:40
Juntada de informação
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22/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0822022-02.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: JOSEMAR TRAJANO DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, ou declaração de hipossuficiência assinada pelo autor, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
15/04/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 08:29
Determinada diligência
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11/04/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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