TJPB - 0821638-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:34
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821638-39.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: G-3 LOCACOES E EVENTOS LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E EXCLUSÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ABUSIVIDADE ALEGADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS DE MORA PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo de procedimento comum ajuizado por G-3 LOCACOES E EVENTOS LTDA - ME em face de BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de: em sede de liminar, alcançar a exibição detalhada do contrato e a suspensão de quaisquer cobranças advindas do referido contrato; no mérito, que a promovida seja condenada a revisar o contrato, com vistas a reduzir os juros remuneratórios, a afastar encargos contratuais moratórios, a não inserir o nome do Autor junto aos órgãos de restrições e, caso averiguado em perícia “tecno-contábil”, sejam devolvidos em dobro os valores pagos a maior nas parcelas adimplidas (id 88514511).
O autor narra que contratou um financiamento (CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL), estipulado o pagamento de 42 parcelas de R$ 964,29, mais juros e correção monetária, atingindo o valor de R$ 1.156,00.
Atesta ainda que adimpliu um total de 17 parcelas das 42, mas que em decorrência de crise, houve redução do movimento da empresa, o que gerou dificuldades para adimplir as demais parcelas e a motivou a procurar a promovida visando a realização de novo contrato, o que foi negado.
Alega também a existência de parcelas incontroversas, as quais não consegue especificar o valor por não ter acesso ao contrato detalhado.
Juntou documentos (id 88514511 a 88514527), dentre os quais, a procuração, os documentos pessoais, o contrato de cédula de crédito comercial, declarações e demonstrativo das parcelas.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC) e o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido na decisão do id 93489690, e determinou o recolhimento das custas processuais, cujo cumprimento se deu nos ids 97407125 e 104356527.
A decisão do id 106111082 indeferiu o pleito liminar por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado.
Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (id 110107993) Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (id 110837440 a 110837442), na qual: arguiu, em preliminar, (a) a inépcia da inicial, por ausência de especificação e quantificação do valor incontroverso. no mérito, defendeu a legalidade dos encargos e a legitimidade do contrato firmado com a parte autora, bem como pleiteou o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Intimado, o autor apresentou réplica (id 111653061), reiterando integralmente os pedidos iniciais e solicitando realização de perícia técnica.
Em seguida, abriu-se prazo para especificação de provas, porém ambas as partes manifestaram o desinteresse em produzir provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ids 112729650 e 112923186).
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório, no que importa. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Da inépcia da inicial Aduz a parte ré que a petição inicial é inepta, ante a ausência de especificação e quantificação dos valores incontroversos, contudo, entendo que essa questão se confunde com o mérito, uma vez que a parte autora alega não ter acesso ao contrato detalhado, onde poderia averiguar a referida quantificação e, por conseguinte, especificá-la.
Dessa feita, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré.
Visto, passo à análise do mérito. 2.2.
MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da suposta ilegalidade dos valores cobrados em decorrência de contrato (n.° 40/00353-1) firmado entre as partes de Cédula de Crédito Comercial, objetivando a parte autora ao afastamento da cobrança de juros capitalizados diários, à redução dos juros remuneratórios e à exclusão dos encargos moratórios.
Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Dessa forma, tendo a parte suplicante contratado um crédito com o suplicado, remunerando-o diretamente, deve ser considerada como consumidora, merecendo o caso vertente ser analisado à luz da proteção da norma consumerista, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Do inversão do ônus da prova Nesse cenário, cumpre examinar, antes de tudo, a distribuição do ônus probatório.
O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Ainda que se reconheça a possibilidade de inversão do ônus, facultada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal inversão não exonera o consumidor de produzir prova mínima quanto à existência do seu direito — isto é, um lastro indiciário apto a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, sob pena de se tornar impossível ao fornecedor contraprovar fato inexistente.
Do contrato firmado entre as partes Conforme se infere da leitura do instrumento de contrato (id 110837441), as partes firmaram, em 29/06/2012, a cédula de crédito bancário n.° 40/00353-1, com valor total financiado de R$ 40.500,00, fixado no pagamento de 42 parcelas no valor, cujo valor das 41 primeiras corresponde a R$ 964,29 e a 42ª corresponderia a R$ 964,11, todas acrescidas de encargos básicos proporcionais aos valores nominais e encargos adicionais integrais, onde o vencimento da primeira parcela seria em 15/02/2013 e a última em 15/07/2016.
Dos juros cobrados A parte autora alega que a instituição financeira cobrou encargos contratuais tidos por ilegais, como a cobrança de juros capitalizados e encargos moratórios.
Contudo, tal argumento não subsiste.
Primeiramente o autor sequer se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovação mínima de seu direito.
De fato, não há nos autos evidências mínimas de que os encargos contratuais sejam, factualmente, ilegais, uma vez que a capitalização de juros e a incidência de encargos moratórios operam no quadro da legalidade.
Logo, a parte autora se prestou a afirmar a existência dos referidos encargos, mas falhou em demonstrar e comprovar fatos que os tornem ilícitos perante a relação contratual.
Nesta toada, veja-se: Contrato bancário.
Ação de revisão contratual. financiamento de veículo.
Ação parcialmente procedente. irresignação da autora.
Perícia contábil. desnecessidade.
Para se aferir a possibilidade de cobrança de juros capitalizados bastava verificar os termos do contrato, sendo desnecessária a realização de perícia para tanto.
Juros.
Capitalização.
Possibilidade de cobrança.
Contrato acostado aos autos que demonstra a pactuação da capitalização.
Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação de que houve pactuação da capitalização de juros.
Sentença mantida neste ponto.
Juros.
Fixação superior a 12% ao ano.
Possibilidade.
Limitação à taxa média de mercado.
Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamares muito discrepantes da taxa média de mercado para o período em questão.
Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano.
Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal.
As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância exagerada entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado.
Discrepância comprovada nos autos.
Sentença reformada neste ponto.
Necessidade de recálculo do contrato.
Pedido Genérico de reforma total da Sentença.
Descabimento.
Os demais temas abordados pela autora na petição inicial (cobrança de tarifa de cadastro, ilegalidade de comissão de permanência, comissão de permanência e manutenção da posse do veículo) não podem ser aqui conhecidos, por não ser possível a análise dos temas pelo Tribunal sem que tenha havido impugnação específica nas razões do recurso.
Recurso que deve ser analisado de acordo com o princípio tantum devollutum quantum appellatum.
Sentença parcialmente reformada.
Ação parcialmente procedente.
O réu sucumbiu de parte mínima dos pedidos, assim, continuará a autora a responder pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o valor da causa (cf. art. 85, 2º e art. 86, parágrafo único, do CPC, ressalvada a inexigibilidade em razão da gratuidade que lhe foi concedida).
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, Parcialmente Provida. (Apelação Cível n.° 1003194-25.2024.8.26.0624, Relator(a) Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, TJSP, data de julgamento: 27/02/2025, data de publicação 27/02/2025) (Grifei).
Dessa forma, havendo previsão contratual no que tange à capitalização dos encargos remuneratórios (id 88514526, fls. 1/2), o afastamento do referido encargo fica condicionado à demonstração de que a cobrança diverge, com discrepância, da taxa média de mercado, fato que foi alegado pela parte autora em sede de exordial, mas não comprovado.
No mesmo sentido, não há que se falar em exclusão dos encargos moratórios, haja vista o caráter de manifesta inadimplência da parte autora.
Desse modo, da análise dos autos, tem-se que o autor não foi capaz de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos da regra geral do art. 373, I, do CPC. É dizer que o autor não foi capaz de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Dessarte, ante a inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito almejado, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ressalte-se que a instituição financeira demonstrou a regularidade dos encargos contratados e cobrados, consonante id 110837440.
Assim, a análise documental é suficiente para identificar que inexiste qualquer abusividade no contrato, tendo sido a cobrança conforme disposto em cláusula de fácil compreensão em contrato: 41 primeiras parcelas correspondendo a R$ 964,29 e a 42ª correspondendo a R$ 964,11, todas acrescidas de encargos básicos proporcionais aos valores nominais e encargos adicionais integrais (id 88514526, fl. 3).
Alfinal, em razão da inexistência de quaisquer irregularidades no contrato que se almeja revisar, restam improcedentes os pedidos de devolução de valores e da obrigação de não fazer referente à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito.
Com esteio nos argumentos supra, não merece prosperar a tese autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Por conseguinte, condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB (art. 1.010, §3° do CPC).
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
19/08/2025 13:07
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 21:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2025 21:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de G-3 LOCACOES E EVENTOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821638-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes acerca da decisão de ID 106111082, que dispôs: "INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA".
João Pessoa/PB, em 17 de janeiro de 2025 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 14:01
Recebidos os autos.
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17/01/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821638-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do TJ da PB, constata-se que restam atrasados os recolhimentos das custas processuais. 2.
Assim sendo, intime-se a parte autora para suprir a omissão e, no prazo improrrogável de 15 dias, efetuar o respectivo recolhimento de forma integral dado o lapso temporal, regularizando o pagamento, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
31/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821638-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO POR VÍCIOS CONTRATUAIS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR c/c QUITAÇÃO DO CONTRATO c/c REPETIÇÃO DO VALOR DO INDÉBITO interposta por G3 LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. 2.
No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme precedente do e.
TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (Resp 690.482/RS, Rel.
Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). 3.
Destaca-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 4.
Na hipótese vertente, a parte autora foi instada no ID 88540524 a justificar o benefício requerido, tendo apresentando parte dos documentos solicitados no ID 89384798 a 89385963. 5.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos.
Não é este o panorama dos autos. 6.
Assim sendo, INDEFIRO o benefício requerido e para trazer o valor a realidade financeira encartada nos autos, considerando a faculdade contida no art. 98, § 5º, do CPC, concedo ISENÇÃO PARCIAL no patamar de 80%, reduzindo o valor da complementação das custas processuais para R$ 652,62 (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos). 7.
Esse montante deverá ser pago em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 8.
Defiro o pedido de habilitação formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A no ID 89840577.
Anotações necessárias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – Titular da 12ª Vara Cível -
09/07/2024 13:01
Deferido o pedido de
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09/07/2024 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G-3 LOCACOES E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-90 (AUTOR).
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25/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Interpretação / Revisão de Contrato] 0821638-39.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas). 3.
Juntar cópia do Contrato Social da pessoa jurídica autora, devidamente atualizado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível D.D.S -
14/04/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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