TJPB - 0839644-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:46
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MESQUITA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:59
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839644-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 104034353, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MESQUITA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:03
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839644-02.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CURADOR: ANA MARIA DE MESQUITA REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Vistos, etc.
FABRIZIO DE MESQUITA CARVALHO, representado por sua curadora ANA MARIA MESQUITA DE MOURA, propôs Ação de Declaração de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais em face de BANCO CARREFOUR, alegando que jamais contratou qualquer serviço de cartão de crédito junto à ré, tendo seu nome indevidamente negativado por suposta dívida inexistente.
O autor, pessoa curatelada, afirma que não possui capacidade civil para contratar e que a ré não apresentou prova válida da contratação.
Em virtude disso, requer a declaração da inexistência de débito, bem como indenização por danos morais.
Tutela deferida determinando a retirada do nome do autor dos órgão de proteção ao crédito (ID 49640822).
Em contestação (ID 52457315), a ré sustenta que o cartão foi solicitado por telefone e utilizado pelo autor.
Réplica ao ID 54361761.
Após a produção de provas, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
Conforme cediço, a lei material civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano. É inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da ré, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
Art. 14, CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em tela, o autor demonstrou de forma satisfatória que jamais solicitou o cartão de crédito Carrefour, tampouco residiu no endereço onde supostamente foram enviadas as faturas.
Ademais, o autor é curatelado, incapaz de contrair obrigações sem a anuência de sua curadora, circunstância que foi ignorada pela ré.
Em contrapartida, a ré não comprovou a regularidade da contratação.
O áudio juntado aos autos não comprova a confirmação da contratação pelo autor, pois se trata de uma voz feminina, e a ré não apresentou o contrato assinado, conforme determinado.
Assim, não há prova robusta da contratação, caracterizando a negativação indevida.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 479, firmou entendimento no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Tal entendimento aplica-se perfeitamente ao presente caso, em que a fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, já que esta deve zelar pela segurança de suas operações.
A ré falhou em seu dever de cautela ao permitir a emissão do cartão de crédito em nome de um curatelado, sem verificar devidamente os dados fornecidos.
Portanto, a conduta negligente da ré enseja o dever de indenizar.
Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, o dano é presumido, uma vez que a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sem justificativa válida, configura ato ilícito capaz de lesar a honra e a dignidade do consumidor.
Quanto ao montante indenizatório, observa-se que não há um critério padronizado, sendo necessário o exame das circunstâncias concretas, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O objetivo da indenização é compensar a vítima pelo constrangimento sofrido, além de desestimular a repetição da conduta ilícita pela ré.
Neste sentido, com base nos precedentes do STJ, que estabelecem valores em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o autor pelos danos morais experimentados.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR a inexistência do débito atribuído ao autor; bem como para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:10
Juntada de Petição de informação
-
12/07/2024 00:23
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839644-02.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CURADOR: ANA MARIA DE MESQUITA REU: BANCO CSF S/A DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, dou por saneado o processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839644-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:33
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2023 16:56
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:41
Juntada de provimento correcional
-
08/03/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 04:43
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MESQUITA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 07/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2021 14:56
Determinada diligência
-
07/10/2021 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2021 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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