TJPB - 0822819-75.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:25
Baixa Definitiva
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17/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 09:25
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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12/09/2024 00:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:32
Conhecido o recurso de JOAO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *12.***.*47-71 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 00:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 00:22
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0822819-75.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Atraso de vôo] RECORRENTE: JOAO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, LILIANE GONCALVES TENORIO FERREIRA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SAREPRESENTANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 19 / 08 /2024 a 26 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0822819-75.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo] Promovente: AUTOR: JOAO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, LILIANE GONCALVES TENORIO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 Advogado do(a) AUTOR: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 Promovido: REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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