TJPB - 0871719-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 05:34
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 08:03
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ADRIANA VASCONCELOS DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA VASCONCELOS DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2024 00:01
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0871719-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA RIBEIRO CANANEA - PB16717 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0871719-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA RIBEIRO CANANEA - PB16717 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:11
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2024 04:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/04/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. -
23/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 01:58
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871719-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA RIBEIRO CANANEA - PB16717 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/04/2024 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:18
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2024 09:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/03/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2024 07:18
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
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25/01/2024 04:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 14:53
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/12/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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