TJPB - 0030838-89.2013.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:30
Juntada de Informações prestadas
-
14/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:46
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 10ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0030838-89.2013.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] EXEQUENTE: JUAREZ DA COSTA MACHADO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o alvará ao banco do brasil s/a, conforme segue: 10ª Vara Cível da Capital-Pb, 5 de fevereiro de 2025.
GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário -
05/02/2025 08:05
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 10:22
Juntada de Alvará
-
11/01/2025 12:42
Determinado o arquivamento
-
11/01/2025 12:42
Determinada diligência
-
24/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA MACHADO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:56
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030838-89.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: JUAREZ DA COSTA MACHADO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA.
SALDO EXEQUENDO INEXISTENTE.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC/15. - Havendo a satisfação da obrigação, é de se declarar por sentença extinta a execução, conforme preleciona o art. 924, II, do CPC/15, produzindo seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 925 do Código de Ritos.
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo BANCO ITAUCARD S.A., já qualificado nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais outrora ajuizada por JUAREZ DA COSTA MACHADO, também qualificado.
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte vencedora (autora) requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença (Id nº 26433081, págs. 20-21).
Ato contínuo, o banco vencido (promovido) veio aos autos e informou o cumprimento da obrigação de fazer imposta, bem assim o pagamento da condenação (Id nº 26433081, pág. 26).
No Id nº 26433081, pág. 36, determinou-se a expedição de alvarás de levantamento em conformidade com o pedido formulado pelo exequente na petição de Id nº 26433081, pág. 32, bem assim a intimação do executado para pagamento de eventual saldo suplementar.
A parte executada apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 26433081, págs. 43-46).
Réplica à impugnação ao cumprimento sentença (Id nº 26433081, págs. 63-65).
Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 28518316). É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos processuais, verifica-se que inexiste qualquer execução pendente, tendo a parte executada satisfeito completamente a obrigação pleiteada já por ocasião da juntada dos comprovantes hospedados no Id nº 26433081, págs. 26-27, de sorte que a redação contida no despacho de Id nº 26433081, pág. 36, foi levada a efeito por erro provocado pela própria parte autora, já que inexistiria saldo remanescente a ser executado.
Sem maiores delongas, considerando a inexistência absoluta de saldo executado remanescente, deixo de conhecer do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado.
Outrossim, no compulsar dos autos, depreende-se a satisfação da totalidade da obrigação imposta pela sentença.
Assim, segundo dispõe o art. 924, II do CPC/15, aplicável subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença (art. 771 do CPC/15): Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...); II - a obrigação for satisfeita; Sendo essa a hipótese dos autos, já que a parte exequente obteve o pagamento da dívida, medida que se impõe é extinção do presente procedimento.
Por todo o exposto, julgo extinta a execução por sentença, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por força do art. 925 do Código de Processo Civil.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Na hipótese de decurso in albis do prazo para adimplemento das custas finais, proceda a escrivania às providências determinadas anteriormente.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
08/04/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
12/09/2022 21:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:59
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2020 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2019 19:16
Processo migrado para o PJe
-
25/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2019 P040310182001 15:33:54 BANCO I
-
25/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2019 NF 155/1
-
25/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 10/2019 15:34 TJEJP03
-
02/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
29/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2018 P040310182001 16:16:39 BANCO I
-
23/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2017 P033555172001 19:21:53 BANCO I
-
23/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 23: 10/2017
-
11/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/2017
-
19/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2017
-
28/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 07/2017
-
13/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 13: 07/2017 P042253172001 12:39:48 BANCO I
-
19/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 06/2017 NF 98/17
-
12/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2017 NF 98/17
-
02/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2017 P033555172001 14:18:29 BANCO I
-
10/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 10: 04/2017 P002552172001 15:19:43 JUAREZ
-
19/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 19: 01/2017 P002552172001 16:37:49 JUAREZ
-
09/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 12/2016 NF 225/16
-
05/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2016 NF 225/1
-
09/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2016
-
09/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2016
-
08/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 08: 09/2016 P058757162001 13:20:17 BAN
-
27/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 27: 07/2016 P058757162001 16:39:57
-
12/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 07/2016 NF115/16
-
06/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2016 NF 115/1
-
30/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2016
-
30/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2016
-
27/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2015
-
26/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2015 P085193152001 17:12:05 JUAREZ
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26/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2015
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15/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015 P085193152001 17:09:37 JUAREZ
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30/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2015
-
28/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2015 P009687152001 16:18:27 BANCO I
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28/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2015 P018107152001 16:18:28 BANCO I
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28/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 09/2015
-
28/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2015 P018107152001 13:52:10 BANCO I
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27/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2015 P009687152001 17:34:10 BANCO I
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04/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 04: 02/2015
-
10/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 12/2014 NF 215
-
04/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2014 NF 215/1
-
16/07/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 16: 07/2014 SENTENÇA REG. LIVRO
-
14/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2014 CERTIFICADO
-
14/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 14: 04/2014
-
14/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2014 NF 32/14
-
24/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 24: 01/2014
-
24/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 01/2014
-
22/01/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 01/2014 DEV ADV AUTOR
-
20/01/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/01/2014 013250PB
-
11/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 11/2013 ATO ORDINATORIO VISTA P AUTORA
-
22/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 10/2013 CUMPRIDO
-
02/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 10/2013 BANCO ITAUCARD S/A
-
02/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 10/2013
-
11/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2013 EXPEDIR OFICIO
-
03/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2013
-
19/08/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 19: 08/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2013
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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