TJPB - 0844548-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:15
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL BRENNAND em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de GLEYBER SUASSUNA MENDES em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:56
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844548-94.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL BRENNAND RÉU: G.
S.
M.PROCURADOR: INDYRA SUASSUNA MAIA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
EDIFICIO RESIDENCIAL BRENNAND, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança em face de G.
S.
M, menor representado por sua genitora INDYRA SUASSUNA MAIA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 83441670, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 83441670, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/04/2024 22:12
Homologada a Transação
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15/03/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:59
Recebidos os autos.
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08/11/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:55
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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