TJPB - 0826753-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de EDENILDA SA CAVALCANTE DE MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:07
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826753-75.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré à proposta de honorários periciais formulada pelo Sr.
Ricardo Wagner Barros de Oliveira, perito nomeado nos autos (ID 106898942), que propôs inicialmente o valor de R$ 8.554,70, fundamentando-se na complexidade dos trabalhos e na tabela de referência do Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.
A parte ré (PREVI) insurgiu-se contra o referido valor (ID 109600401), apontando sua desproporcionalidade em relação a outros casos análogos e defendendo a fixação em montante inferior, com base em precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Em resposta (ID 110495482), o perito judicial reiterou os fundamentos técnicos que embasaram sua proposta, destacando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, envolvendo análise de cálculos atuariais para revisão de complementação de aposentadoria, mas, em atitude de razoabilidade e boa-fé, manifestou-se de forma expressa pela redução voluntária dos honorários para o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Analisando os autos, verifica-se que o valor de R$7.500,00, ora ajustado, mostra-se compatível com a natureza da perícia a ser realizada, a qual envolve matéria técnica de alta especialização e considerável carga horária estimada em 22 (vinte e duas) horas, conforme discriminado pelo perito.
A quantia ora homologada guarda, ademais, consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem representar onerosidade excessiva para as partes ou prejuízo à efetividade da prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), apresentado pelo Sr.
Ricardo Wagner Barros de Oliveira, a título de honorários periciais.
INTIMEM-SE a parte ré para realizar o depósito do valor fixado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial, nos termos do art. 95, §3º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:46
Outras Decisões
-
07/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:44
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de EDENILDA SA CAVALCANTE DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:58
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0826753-75.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido do réu de realização de pericia judicial atuarial com o intuito de verificar a existência das disparidades alegadas pela autora na sua inicial no cálculo e pagamento de benefício de previdência privada pela ré. 2.
Nomeio o contador Ricardo Wagner Barros de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *96.***.*15-91, email: [email protected], localizado Rua Eduardo da Silva Brandão, n. 181, Edf.
Bessa Classic, Oceania, cel. (83) 99992-6480, para funcionar como perito nos presentes autos, devendo este ser intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo e a documentação necessária a realização do trabalho, devendo informar, na mesma oportunidade, o valor dos seus honorários.
Prazo de 15 dias. 3.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá o promovido depositar o valor dos honorários periciais. 4.
Após renove-se intimação do perito para realização da perícia, bem como as partes para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito. 5.
O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 30 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 6.
Feito o que, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
12/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:06
Nomeado perito
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26/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826753-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826753-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/04/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 21:59
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de EDENILDA SA CAVALCANTE DE MEDEIROS em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2023 05:11
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 20:18
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:07
Decorrido prazo de EDENILDA SA CAVALCANTE DE MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
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12/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDENILDA SA CAVALCANTE DE MEDEIROS (*78.***.*92-00).
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09/05/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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