TJPB - 0812809-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:09
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812809-40.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MEGAE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP, FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SA, JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SA, MATEUS GOMES DE SA DECISÃO Vistos, etc.
O BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de MEGAE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SÁ, JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SÁ e MATEUS GOMES DE SÁ, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.042.249,53 (um milhão, quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário emitida em 31/08/2021.
Inicialmente, em 12/05/2022, foi proferido despacho determinando a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo de 3 dias ou apresentação de embargos em 15 dias, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
Expedidos os mandados de citação em 05/07/2022, as primeiras tentativas resultaram infrutíferas, com certificações negativas dos oficiais de justiça quanto à localização dos executados em seus endereços iniciais.
Em sucessivas petições (02/08/2022, 19/10/2022), o exequente solicitou novos endereços e pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL, CNIB e INFOSEG), sendo deferidas as buscas via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD em 19/05/2023.
As respostas do SISBAJUD, datadas de 02/06/2023, revelaram diversos endereços para os executados.
Em 26/10/2023, o exequente informou novo endereço para MATEUS GOMES DE SÁ (Rua Carlos de Lima Filho, 204, Bairro Água Fria, João Pessoa/PB).
Em 13/08/2024, foi deferido o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ID 99350134), resultando no bloqueio parcial de R$ 108.052,53, distribuídos da seguinte forma: R$ 53.252,63 de MATEUS GOMES DE SÁ, R$ 10.547,99 de JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SÁ e R$ 44.251,91 de FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SÁ.
Em 30/09/2024, o exequente solicitou a intimação de FRANCISCO e JULIANA para eventual impugnação ao bloqueio e reiterou pedido de citação por edital para MATEUS.
Por decisão de 13/11/2024 (ID 103450472), foram intimados FRANCISCO e JULIANA sobre a penhora parcial, sendo JULIANA intimada via WhatsApp em 11/03/2025.
Em 13/03/2025 e 16/05/2025, através das petições (ID 112732422), o exequente reiterou pedidos de levantamento dos valores bloqueados e indicou à penhora imóvel matriculado sob nº 116525 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa-PB (EDIFICIO COMERCIAL, registrado sob a Matrícula nº 116525, no 2 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joao Pessoa - PB), além de outras medidas constritivas.
Expedido mandado de citação para MATEUS em 27/05/2025 (ID 113366514) em novo endereço (Rua Paulo Franca Marinho, nº 101, Apto. 301, Edifício Recanto das Artes, bairro Miramar, João Pessoa/PB), verificou-se por certidão de 02/06/2025 (ID 113788233) que os alvarás de levantamento não foram expedidos devido à pendência de citação formal de MATEUS GOMES DE SÁ.
Posteriormente, conforme certidão de 04/08/2025 (ID 120582303), constataram-se a não citação da parte promovida MATEUS. É o que importa relatar.
Decido.
DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS Preliminarmente, cumpre analisar a questão relativa ao prosseguimento da execução mesmo diante da pendência de citação do executado MATEUS GOMES DE SÁ.
O artigo 275 do Código de Processo Civil estabelece que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes" (BRASIL, 2015).
Na hipótese dos autos, verifica-se que os executados figuram como devedores solidários da obrigação constante da Cédula de Crédito Bancário, conforme se depreende da documentação apresentada pelo exequente.
O Código Civil, em seu artigo 264, preceitua que: "Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda." (BRASIL, 2002).
Nesse contexto, o artigo 275 do Código Civil é expresso ao determinar que: "Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." Na execução movida contra mais de um devedor solidário, não há necessidade de aguardar-se a citação de todos os executados para o prosseguimento da execução.
Tal entendimento encontra respaldo em farta jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DE DOIS DOS EXECUTADOS, PENDENTE DE CITAÇÃO DO OUTRO .
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO CITADO.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
POSSIBILIDADE. - Na execução movida contra mais de um devedor, sendo caso de solidariedade da dívida, não há necessidade de ser aguardada a citação de todos os executados para que a execução tenha seu prosseguimento, inclusive porque a ação poderia ter sido ajuizada apenas contra um deles - Diante da demonstração pela parte exequente de ter efetuado diligências na busca de bens passíveis de penhora da parte executada, sem êxito, mostra-se adequada a pesquisa para localização de bens do devedor via sistema INFOJUD e RENAJUD .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 00173863820208217000 SÃO JERÔNIMO, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 11/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Litisconsórcio passivo facultativo.
Insurgência do exequente contra decisões que indeferiram o prosseguimento dos atos constritivos contra os executados já citados .
Admissibilidade.
A falta de citação de um coexecutado não obsta o prosseguimento da execução.
Desnecessidade de se aguardar a citação de todos os executados.
Precedentes do e .
STJ e desta e.
Corte.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20437334520248260000 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)" Assim, a falta de citação de um coexecutado não obsta o prosseguimento da execução.
Desnecessidade de se aguardar a citação de todos os executados.
DO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS REQUERIDAS Considerando que FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SÁ e JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SÁ foram devidamente citados e intimados sobre a penhora, conforme se verifica das certidões de intimação, e permaneceram inertes quanto à apresentação de embargos ou impugnação à penhora, o prosseguimento da execução em relação a estes executados é medida que se impõe.
Em relação aos valores bloqueados de FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SÁ (R$ 44.251,91) e JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SÁ (R$ 10.547,99), considerando que ambos foram regularmente citados e intimados sobre a penhora, permanecendo inertes, é cabível a transferência destes valores, conforme pleiteado na petição ID112732422.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 275, 778, 824, 840, 845 e 854 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e no artigo 264 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), DECIDO: 01.
DEFIRO o prosseguimento da execução em relação aos executados FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SÁ e JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SÁ, independentemente da citação do executado MATEUS GOMES DE SÁ, em face da solidariedade passiva da obrigação; 02.
DETERMINO a expedição de alvará, referente aos valores bloqueados via sistema SISBAJUD de FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SÁ (R$ 44.251,91) e JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SÁ (R$ 10.547,99) em favor da parte exequente; 03.
No que se refere aos valores bloqueados em desfavor de MATEUS GOMES DE SÁ (R$ 53.252,63) este deve permanecer depositado em conta judicial. 04.
DETERMINO a penhora do imóvel matriculado sob nº 116525 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa-PB, EDIFICIO COMERCIAL, registrado sob a Matrícula nº 116525, no 2 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joao Pessoa - PB, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação; 05.
Seguem minutas de busca realizadas via sistema RENAJUD, quanto aos executados MEGAE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP, FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SÁ e JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SÁ.
Intime-se a parte autor para que requeira o que entender de direito. 06.
No que se refere a citação do executado MATEUS GOMES DE SÁ, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da certidão negativa de ID 120582303, e requeira o que entender de direito; Às providências de praxe.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:24
Outras Decisões
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25/08/2025 12:24
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 19:31
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:51
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:35
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 09:35
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:16
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 04:33
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812809-40.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a penhora parcial, intimem-se os executados FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SÁ e JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SÁ, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos mesmos endereços onde foram anteriormente citados.
Havendo impugnação à penhora, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Quanto ao executado MATEUS GOMES DE SÁ que ainda não foi citado, indefiro, ao menos neste momento o pedido de citação por edital.
Procedo a busca do endereço do referido executado no sistema SISBAJUD.
Aguarde-se o período de protocolamento exigido pelo Banco Central .
Com a resposta: 01.
Caso a minuta aposte endereço diverso daqueles já constantes nos autos, cite-se. 02.
Caso o endereço seja um dos já apresentados, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812809-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:40
Determinada diligência
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13/11/2024 09:40
Outras Decisões
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01/10/2024 06:02
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812809-40.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MEGAE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP, FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SA, JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SA, MATEUS GOMES DE SA DESPACHO Vistos, etc.
Segue minuta de Resposta SISBAJUD.
Cumpra-se Decisão de ID 98279461.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 09:30
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 02:07
Decorrido prazo de MATEUS GOMES DE SA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO GOMES DE SA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BRAGA DE SA em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812809-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 89494964 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 88867757. -
16/04/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 08:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812809-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 88745511 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 15:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/04/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:18
Juntada de comunicações
-
30/05/2023 01:05
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:47
Deferido o pedido de
-
31/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 02:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 15:58
Determinada diligência
-
03/05/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 20:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
19/03/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 20:09
Determinada diligência
-
18/03/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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