TJPB - 0800051-94.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:26
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 08:20
Juntada de Ofício
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18/07/2025 08:11
Deferido o pedido de
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17/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:57
Processo Desarquivado
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10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 11:05
Juntada de Alvará
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16/10/2024 10:24
Processo Desarquivado
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15/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de REGINA COELI ALVES ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 11:10
Juntada de Alvará
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18/09/2024 00:40
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800051-94.2022.8.15.0201 [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: REGINA COELI ALVES ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA REDONDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Municipal.
Preclusa a decisão que homologou os cálculos (Id. 86526126), foram expedidas as requisições de precatório (Id. 88773422 e Id. 99630653) e de pequeno valor (Id. 86522956), esta devidamente satisfeita por meio do sequestro de valores (Id. 99082460 e Id. 100111418), ante a inércia da edilidade (Id. 98878985).
Não houve manifestação do Município.
O credor se pronunciou ao Id. 100062766. É o breve relatório.
Decido.
Como sobredito, já foi expedido precatório para satisfação do crédito principal, enquanto os honorários sucumbenciais foram adimplidos via RPV - sequestro de valores -, conforme comprovante de depósito judicial anexado.
Não houve irresignação da parte credora.
A lei processual dispõe que a satisfação do crédito exequendo se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC), deste modo, sendo a hipótese dos autos, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC).
Destarte, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 925, CPC), DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução com relação aos honorários sucumbenciais.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Adote a escrivania as seguintes diligências: 1.
Expeça-se alvará em favor do nobre causídico, para levantamento da quantia de R$ 1.696,08 (honorários sucumbenciais) (Id. 100111418), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil, observado os dados bancários fornecidos no Id. 100062766. 2.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos, considerando que os procedimentos para pagamento da verba principal tramitarão junto à Presidência do Tribunal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:24
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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03/09/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 24/07/2024 23:59.
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05/06/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800051-94.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, indicando, mediante planilha, memória de cálculo contido no Id. 78074465 ao 78074469 - Pág. 4.
Intimado, o Município não apresentou impugnação, indicando, portanto, que concorda com o valor apresentado pelo exequente. É o breve relatório.
Decido.
Precluso o direito à impugnação, forçoso reputar corretos os cálculos apresentados pelo exequente com base nos dados que dispõe, à luz do disposto no § 5° do art. 524 do CPC1.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos do crédito principal (R$ 16.153,18), e os referentes aos honorários de sucumbência (R$ 1.696,08), conforme Id. 78074469, autorizando a reserva dos honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o quantum debeatur.
Assim, determino: 1) Requisite-se, por precatório, o valor relativo ao crédito principal, observando-se as cautelas legais e regulamentares, cujo procedimento para pagamento tramitará junto à E.
Presidência do Tribunal, destacando-se a reserva relativa aos honorários contratuais, no patamar de 30% do crédito principal. 2) Expeça-se RPV, referente aos honorários de sucumbência, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Escoado o prazo acima indicado, sem pagamento, proceda-se com o sequestro da quantia indicada, via sistema Sisbajud.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1“Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.” (grifei) -
15/04/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:56
Juntada de RPV
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15/04/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
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26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 25/10/2023 23:59.
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01/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2023 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de REGINA COELI ALVES ANDRADE em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:09
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 12/07/2023 23:59.
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13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de REGINA COELI ALVES ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
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15/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:40
Decretada a revelia
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23/02/2023 10:37
Conclusos para decisão
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06/12/2022 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 05/12/2022 23:59.
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07/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 20:14
Conclusos para despacho
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29/09/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:29
Conclusos para despacho
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27/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:18
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 05:34
Decorrido prazo de REGINA COELI ALVES ANDRADE em 15/03/2022 23:59:59.
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16/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 18:07
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA COELI ALVES ANDRADE - CPF: *14.***.*28-72 (AUTOR).
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19/01/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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