TJPB - 0808469-47.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 14:31
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0808469-47.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JUDITE PINTO NOBREGA.
REU: BANCO HONDA S/A..
Vistos, etc.
A sentença encontra-se devidamente disponível nos presentes autos, conforme segue print da tela: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda persiste o problema na visualização.
Caso a resposta seja positiva, abra-se chamado junto à DITEC, a fim de que o referido problema possa ser solucionado.
Com a resposta, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:09
Determinada diligência
-
18/02/2025 00:50
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
17/02/2025 20:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808469-47.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JUDITE PINTO NOBREGA.
REU: BANCO HONDA S/A..
Vistos, etc.
JUDITE PINTO NOBREGA ajuizou a presente ação em face de BANCO HONDA S/A.. e outros buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, bem como que a demandada seja condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado, assim como os valores referentes a outras taxas abusivas/indevidas.
Alega a autora que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado, entre Autor e Réu o valor, a entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais 36 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 429,63 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), para a aquisição do veículo de Marca: HONDA, Modelo: CG 160 START (CBS), ano: 2021/2021., com taxa de juros mensais de 2,20% e 29,84% Aduz ainda que lhe fora imposto a contratação de tarifa de cadastro, de forma indevida.
Anexou instrumento procuratório de documentos.
Em sua defesa, alega o demandado alega a prescrição.
No mérito, afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES Não há que se falar em Incompetência do Juizado, uma vez que a parte autora não ingressou com a presente ação no Juizado Especial.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual o autor pretende revisar o contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes com o objetivo de retomar, em dobro, os valores previstos a título de juros, que alega serem abusivos.
Tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas que envolvem operações bancárias, a jurisprudência do STJ é pacífica sobre a existência de relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira, consoante cristalizado no verbete sumular nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Mesmo que revestido o contrato de aparente legalidade, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, por mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva.
Nesse contexto o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determina a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Não se trata de negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual este faz lei entre as partes, porque então negada a própria essência do contrato como fonte de obrigações, mas tão-somente de afastar sua incidência em relação a cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que deem, origem a uma situação de desequilíbrio entre as partes.
Aliás, estipulações dessa espécie, o mais das vezes, nada mais são do que a própria expressão do desequilíbrio econômico entre os contratantes.
O pacta sunt servanda, portanto, apesar de amenizado, permanece em vigor, impedindo os contratantes de arrependerem-se e unilateralmente revogarem a avença, bem como ao juiz alterar os termos do contrato, a fim de torná-lo mais humano, salvo quando patente a abusividade decorrente da má-fé ou do desequilíbrio entre as partes. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS - SEGUNDA SEÇÃO - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - j. 25/11/2009).
Vale dizer que não se mostra adequada a limitação dos juros à taxa média de mercado como pretendido, pois a parte autora concordou com a cobrança do percentual previsto no contrato, ainda que supostamente abusivo, de modo que a intervenção judicial, para restabelecimento do equilíbrio contratual, deve se limitar ao mínimo necessário ao afastamento da abusividade eventualmente constatada ("pacta sunt servanda").
Mostra-se plausível a existência de diferenças entre a taxa de juros aplicada em um determinado financiamento e a média apurada pelo BACEN, visto que a estipulação da taxa de juros remuneratórios do contrato depende de muitos parâmetros e variantes e a taxa média de mercado não deriva de uma orientação do Banco Central para as instituições financeiras.
Do sitio eletrônico do Banco Central do Brasil, extraem-se informações gerais sobre o tema: "As taxas de juros apresentadas nesse conjunto de tabelas correspondem a médias aritméticas ponderadas pelos valores das operações contratadas nos cinco dias úteis referidos em cada tabela.
Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/Informacoes-gerais.aspx)." Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, mas cabe somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é admitida como parâmetro para a apuração da legalidade ou abusividade da taxa de juros remuneratórios; no entanto, deve ser aliada à comprovação de que o consumidor ficou em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira (art. 51, § 1º CDC).
A Colenda Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 271.214, em 12/03/2003, entendeu que, mesmo em casos afetos ao Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários, cobrados na vigência do contrato, somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado.
Note-se que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme se extrai do corpo do texto do REsp nº 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Nessa esteira, passo a considerar mais acertada a limitação dos juros ao teto do que se considera admissível, ou seja, uma vez e meia a taxa de mercado para o período, caso a taxa pactuada se mostre superior.
Afirma o autor a cobrança de taxas de juros abusivas, trazendo aos autos informação de que à época da assinatura do contrato, a taxa ao ano era de 29,84% a.a.
No tocante à Taxa Média Anual de Mercado, esta era de 21,29% a.a..
Alega, portanto, que houve uma cobrança excessiva quando da comparação desses percentuais com os efetivamente aplicados pela parte adversa no caso em testilha.
Destarte, no caso dos autos, seguindo tal raciocínio, não há o que se falar em abusividade, uma vez que tomando como parâmetro 1,5x a taxa média de mercado, ditada pelo BACEN em contratos similares ao presente, a taxa contratada não supera em 1,5x o referido índice, que seria, no caso, uma taxa de juros de até 31,94%, devendo prevalecer o pactuado entre as partes.
A questão atinente à prática do anatocismo foi definitivamente resolvida em sede de recurso repetitivo, tomando-se em conta os recursos especiais representativos da controvérsia de nº 1.112.879/PR e 973827/RS.
Assim dispõem as ementas dos acórdãos paradigmas proferidos pelo STJ: "BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1 - A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos, serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Como se vê, assentou o STJ a possibilidade da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, reeditada sob a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais.
Destarte, não há que se falar em inconstitucionalidade da Medida Provisórian. 2.170-36.2001,devendo, nesse sentido, haver a sua aplicabilidade.
Na hipótese em tela, a contrato foi firmado no ano de 2021, após a edição de referida Medida Provisória.
Logo, cabível a cobrança de juros mensalmente capitalizados no contrato objeto da presente.
Note-se que o contrato acostado demonstra que a autora sabia o valor exato das parcelas assumidas, tendo aderido espontaneamente a ele.
Além disso, o fato de serem fixas e previamente conhecidas as parcelas a serem pagas pelo autor impede o reconhecimento de onerosidade excessiva, que é sempre posterior à formação do contrato.
No que pertine à cobrança do valor intitulado tarifa de cadastro, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo pela sua legalidade, quando ocorrida a cobrança no início do relacionamento entre as partes, entendimento que restou consolidado pelo acórdão acima reproduzido.
Assim, apenas se faz possível reconhecer a ilegalidade dessa tarifa em caso de abusividade – quando a tarifa é cobrada em valor superior à média do mercado – o que não foi demonstrado no caso do processo em exame – o autor não produziu qualquer evidência nesse sentido (não foi juntada qualquer tabela emitida pelo Banco Central), dever processual que recaía sobre ele, conforme disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Registro que a autorização para a cobrança foi inicialmente prevista na Resolução CMN n.º 3.518/2007 e mantida na Resolução CMN n.º 3.919/2010 (alterada pela Resolução CMN n.º 4.021/2011), que revogou a primeira.
Desta feita, o pleito de restituição em dobro do montante pago a esse título não enseja acolhimento.
Quanto à tarifa de registro de cadastro, O STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Nesse caso, tenho por válida a cobrança, uma vez que há previsão da referida tarifa no contrato estabelecido entre as partes e que restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba, na medida em que consta o registro do gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto da contratação em voga (Id 83362684).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 04:40
Juntada de provimento correcional
-
23/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de JUDITE PINTO NOBREGA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0808469-47.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JUDITE PINTO NOBREGA.
REU: BANCO HONDA S/A..
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 05:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 09/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JUDITE PINTO NOBREGA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2023 10:37
Outras Decisões
-
12/12/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUDITE PINTO NOBREGA - CPF: *98.***.*23-00 (AUTOR).
-
08/12/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 09:47