TJPB - 0808469-47.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:05
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:42
Decorrido prazo de JUDITE PINTO NOBREGA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JUDITE PINTO NOBREGA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:38
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808469-47.2023.8.15.0181 – Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Judite Pinto Nobrega ADVOGADO: Giovanna Valentim Cozza - OAB SP412625 APELADO: Banco Honda S/A ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi - OAB BA14527-S Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Mista de Guarabira que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela, envolvendo contrato de financiamento de veículo automotor, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 2504521-1, firmado em 14/05/2021.
A autora alegou a abusividade das cláusulas relativas à capitalização mensal de juros, cobrança de tarifas administrativas, inclusão de comissão de permanência velada e metodologia de cálculo das prestações, pleiteando a revisão do contrato e a inversão do ônus da prova, além de tutela antecipada e concessão de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato bancário; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros prevista no contrato; (iii) a validade das tarifas administrativas cobradas; e (iv) a alegação de cobrança disfarçada de comissão de permanência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato em análise se submete às normas do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, exigindo clareza e transparência nas informações prestadas ao consumidor.
Quanto à capitalização mensal de juros, o contrato foi firmado em 14/05/2021, após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, que permite a capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, o que foi cumprido no caso, conforme previsto na cláusula 4.1 do contrato, afastando a alegação de anatocismo.
No que tange às tarifas administrativas, a cobrança é válida desde que pactuada e comprovada, conforme entendimento do STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), sendo legítima a Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro e outros encargos, desde que representem efetiva prestação de serviço, o que restou demonstrado pela instituição financeira nos autos.
Em relação à suposta cobrança velada de comissão de permanência, não há nos autos evidências de cumulação ilegal de encargos, sendo que a mera presença de juros moratórios e multa, expressamente discriminados no contrato, não configura prática abusiva, conforme a Súmula 472 do STJ.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, é medida excepcional e não foi demonstrada a verossimilhança necessária para sua concessão, considerando que a instituição financeira apresentou a documentação pertinente e suficiente para comprovar a regularidade das cláusulas questionadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de financiamento firmado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001 pode prever a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e clara ao consumidor.
As tarifas administrativas, como Tarifa de Cadastro e Tarifa de Registro, são válidas se pactuadas e comprovadamente correspondentes a serviços efetivamente prestados.
A cobrança de comissão de permanência é legítima desde que não haja cumulação com outros encargos remuneratórios e moratórios, em conformidade com a Súmula 472 do STJ.
A inversão do ônus da prova é medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 52; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 472; STJ, REsp 973827/RS, j. 27.06.2012; STJ, REsp 1.578.553/SP, Tema 958.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Judite Pinto Nobrega contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida em face do Banco Honda S.A., envolvendo contrato de financiamento de veículo automotor, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 2504521-1, firmado em 14/05/2021.
A demanda originária tem como objeto a revisão de cláusulas contratuais que a autora reputa abusivas, especialmente quanto à aplicação de juros remuneratórios e capitalização mensal, cobrança de tarifas administrativas, inclusão de comissão de permanência velada e metodologia de cálculo das prestações.
A autora requer, ainda, a inversão do ônus da prova, tutela antecipada para depósito de valores incontroversos e concessão de justiça gratuita.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais pactuadas e a regularidade das tarifas aplicadas, considerando que os encargos estavam de acordo com a legislação bancária e com os parâmetros da taxa média de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a abusividade das taxas de juros aplicadas, a cobrança indevida de tarifas não comprovadas e a ilegalidade da capitalização mensal, requerendo a reforma integral da sentença. É o relatório.
Voto: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia central reside na análise da validade das cláusulas contratuais que preveem a capitalização mensal de juros, a cobrança de tarifas administrativas e a suposta inclusão de comissão de permanência velada, além da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato bancário em questão.
Da Aplicabilidade do CDC Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 297, que estabelece que as instituições financeiras estão sujeitas às disposições do CDC.
Esta compreensão é essencial para o exame das cláusulas contratuais, exigindo transparência e clareza nas informações prestadas ao consumidor.
Da Capitalização de Juros A autora alega que o contrato firmado previu a incidência de juros capitalizados de forma abusiva, aplicando a Tabela Price para cálculo das prestações, o que resultaria em anatocismo (cobrança de juros sobre juros).
Argumenta que, caso a capitalização fosse permitida, deveria ter sido expressamente pactuada e devidamente informada ao consumidor, conforme entendimento do STJ, por meio da Segunda Seção, no REsp 973827/RS, em julgado afeto à sua competência, proferido em 27.06.2012, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento, no sentido de que: (i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (ii) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficientemente clara para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O contrato em questão, entretanto, foi firmado em 14/05/2021, data posterior à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza expressamente a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que pactuada.
A cláusula 4.1 do contrato indica a previsão expressa de capitalização mensal, o que afasta a alegação de ilegalidade, desde que a taxa efetiva anual esteja clara ao consumidor, como exigido pelo art. 52 do CDC.
Desta feita, não se verifica a cobrança abusiva pela instituição financeira relativa aos juros remuneratórios.
Das Tarifas Administrativas A apelante também impugna a cobrança de tarifas de cadastro, registro e outros encargos administrativos, argumentando que tais cobranças seriam abusivas por não serem devidamente comprovadas e por não representarem efetiva prestação de serviço.
Entretanto, a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), reconhece a validade da Tarifa de Cadastro desde que pactuada e efetivamente comprovada sua prestação.
Corte Superior fixou a seguinte tese: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso em destaque, o banco recorrido apresentou documentação que demonstra a prestação dos serviços correspondentes, incluindo pesquisa cadastral e tratamento de dados para a concessão do crédito, cumprindo o requisito de transparência exigido pelo CDC.
Da Comissão de Permanência Quanto à alegação de cobrança velada de comissão de permanência, não há elementos nos autos que comprovem a prática mencionada pela apelante.
A mera presença de juros moratórios e multa não caracteriza, por si só, a cobrança disfarçada de comissão de permanência, especialmente quando tais encargos estão previstos de forma clara e separada no contrato, conforme permitido pela Súmula 472 do STJ. “Súmula 472.
A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual”.
Verifica-se, portanto, que não há prova de que houve cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos, de maneira que a sentença deve ser mantida.
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, é medida excepcional, aplicável quando a alegação do consumidor é verossímil e a parte contrária detém melhores condições técnicas e econômicas para a produção da prova.
No caso em exame, a apelante não demonstrou de forma convincente a necessidade dessa inversão, especialmente considerando que os documentos principais, como o contrato e os extratos de pagamento, foram devidamente juntados pelo banco.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais pactuadas e a regularidade dos encargos aplicados.
Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da promovente. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
24/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:15
Conhecido o recurso de JUDITE PINTO NOBREGA - CPF: *98.***.*23-00 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 01:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:01
Recebidos os autos
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11/05/2025 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 00:01
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808469-47.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JUDITE PINTO NOBREGA.
REU: BANCO HONDA S/A..
Vistos, etc.
JUDITE PINTO NOBREGA ajuizou a presente ação em face de BANCO HONDA S/A.. e outros buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, bem como que a demandada seja condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado, assim como os valores referentes a outras taxas abusivas/indevidas.
Alega a autora que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado, entre Autor e Réu o valor, a entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais 36 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 429,63 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), para a aquisição do veículo de Marca: HONDA, Modelo: CG 160 START (CBS), ano: 2021/2021., com taxa de juros mensais de 2,20% e 29,84% Aduz ainda que lhe fora imposto a contratação de tarifa de cadastro, de forma indevida.
Anexou instrumento procuratório de documentos.
Em sua defesa, alega o demandado alega a prescrição.
No mérito, afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES Não há que se falar em Incompetência do Juizado, uma vez que a parte autora não ingressou com a presente ação no Juizado Especial.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual o autor pretende revisar o contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes com o objetivo de retomar, em dobro, os valores previstos a título de juros, que alega serem abusivos.
Tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas que envolvem operações bancárias, a jurisprudência do STJ é pacífica sobre a existência de relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira, consoante cristalizado no verbete sumular nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Mesmo que revestido o contrato de aparente legalidade, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, por mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva.
Nesse contexto o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determina a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Não se trata de negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual este faz lei entre as partes, porque então negada a própria essência do contrato como fonte de obrigações, mas tão-somente de afastar sua incidência em relação a cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que deem, origem a uma situação de desequilíbrio entre as partes.
Aliás, estipulações dessa espécie, o mais das vezes, nada mais são do que a própria expressão do desequilíbrio econômico entre os contratantes.
O pacta sunt servanda, portanto, apesar de amenizado, permanece em vigor, impedindo os contratantes de arrependerem-se e unilateralmente revogarem a avença, bem como ao juiz alterar os termos do contrato, a fim de torná-lo mais humano, salvo quando patente a abusividade decorrente da má-fé ou do desequilíbrio entre as partes. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS - SEGUNDA SEÇÃO - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - j. 25/11/2009).
Vale dizer que não se mostra adequada a limitação dos juros à taxa média de mercado como pretendido, pois a parte autora concordou com a cobrança do percentual previsto no contrato, ainda que supostamente abusivo, de modo que a intervenção judicial, para restabelecimento do equilíbrio contratual, deve se limitar ao mínimo necessário ao afastamento da abusividade eventualmente constatada ("pacta sunt servanda").
Mostra-se plausível a existência de diferenças entre a taxa de juros aplicada em um determinado financiamento e a média apurada pelo BACEN, visto que a estipulação da taxa de juros remuneratórios do contrato depende de muitos parâmetros e variantes e a taxa média de mercado não deriva de uma orientação do Banco Central para as instituições financeiras.
Do sitio eletrônico do Banco Central do Brasil, extraem-se informações gerais sobre o tema: "As taxas de juros apresentadas nesse conjunto de tabelas correspondem a médias aritméticas ponderadas pelos valores das operações contratadas nos cinco dias úteis referidos em cada tabela.
Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/Informacoes-gerais.aspx)." Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, mas cabe somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é admitida como parâmetro para a apuração da legalidade ou abusividade da taxa de juros remuneratórios; no entanto, deve ser aliada à comprovação de que o consumidor ficou em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira (art. 51, § 1º CDC).
A Colenda Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 271.214, em 12/03/2003, entendeu que, mesmo em casos afetos ao Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários, cobrados na vigência do contrato, somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado.
Note-se que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme se extrai do corpo do texto do REsp nº 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Nessa esteira, passo a considerar mais acertada a limitação dos juros ao teto do que se considera admissível, ou seja, uma vez e meia a taxa de mercado para o período, caso a taxa pactuada se mostre superior.
Afirma o autor a cobrança de taxas de juros abusivas, trazendo aos autos informação de que à época da assinatura do contrato, a taxa ao ano era de 29,84% a.a.
No tocante à Taxa Média Anual de Mercado, esta era de 21,29% a.a..
Alega, portanto, que houve uma cobrança excessiva quando da comparação desses percentuais com os efetivamente aplicados pela parte adversa no caso em testilha.
Destarte, no caso dos autos, seguindo tal raciocínio, não há o que se falar em abusividade, uma vez que tomando como parâmetro 1,5x a taxa média de mercado, ditada pelo BACEN em contratos similares ao presente, a taxa contratada não supera em 1,5x o referido índice, que seria, no caso, uma taxa de juros de até 31,94%, devendo prevalecer o pactuado entre as partes.
A questão atinente à prática do anatocismo foi definitivamente resolvida em sede de recurso repetitivo, tomando-se em conta os recursos especiais representativos da controvérsia de nº 1.112.879/PR e 973827/RS.
Assim dispõem as ementas dos acórdãos paradigmas proferidos pelo STJ: "BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1 - A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos, serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Como se vê, assentou o STJ a possibilidade da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, reeditada sob a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais.
Destarte, não há que se falar em inconstitucionalidade da Medida Provisórian. 2.170-36.2001,devendo, nesse sentido, haver a sua aplicabilidade.
Na hipótese em tela, a contrato foi firmado no ano de 2021, após a edição de referida Medida Provisória.
Logo, cabível a cobrança de juros mensalmente capitalizados no contrato objeto da presente.
Note-se que o contrato acostado demonstra que a autora sabia o valor exato das parcelas assumidas, tendo aderido espontaneamente a ele.
Além disso, o fato de serem fixas e previamente conhecidas as parcelas a serem pagas pelo autor impede o reconhecimento de onerosidade excessiva, que é sempre posterior à formação do contrato.
No que pertine à cobrança do valor intitulado tarifa de cadastro, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo pela sua legalidade, quando ocorrida a cobrança no início do relacionamento entre as partes, entendimento que restou consolidado pelo acórdão acima reproduzido.
Assim, apenas se faz possível reconhecer a ilegalidade dessa tarifa em caso de abusividade – quando a tarifa é cobrada em valor superior à média do mercado – o que não foi demonstrado no caso do processo em exame – o autor não produziu qualquer evidência nesse sentido (não foi juntada qualquer tabela emitida pelo Banco Central), dever processual que recaía sobre ele, conforme disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Registro que a autorização para a cobrança foi inicialmente prevista na Resolução CMN n.º 3.518/2007 e mantida na Resolução CMN n.º 3.919/2010 (alterada pela Resolução CMN n.º 4.021/2011), que revogou a primeira.
Desta feita, o pleito de restituição em dobro do montante pago a esse título não enseja acolhimento.
Quanto à tarifa de registro de cadastro, O STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Nesse caso, tenho por válida a cobrança, uma vez que há previsão da referida tarifa no contrato estabelecido entre as partes e que restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba, na medida em que consta o registro do gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto da contratação em voga (Id 83362684).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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