TJPB - 0817755-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:35
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de WELLINGTON MONTEIRO DE SENA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:49
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817755-21.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WELLINGTON MONTEIRO DE SENA REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA. possibilidade de cobrança administrativa ou extrajudicial. dano moral. não configurado.
Improcedência.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS interposta por WELLINGTON MONTEIRO DE SENA em face de SEACR SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA.
Alega a parte autora que seu nome está cadastrado junto ao SERASA LIMPA NOME, em virtude de uma dívida prescrita decorrente de um contrato firmado com o réu.
Assevera, que embora os débitos não estejam registrados no cadastro de inadimplentes, eles geram efeitos negativos no perfil e também no score do consumidor.
Diante de tais fatos, pleiteia a declaração de inexistência de débito com exclusão dos apontamentos em seu nome, bem como a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais que afirma ter sofrido.
Em decisão, houve o deferimento do pedido de antecipação de tutela e inversão do ônus da prova (id 74147247).
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação (id 88675251), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
E no mérito, pugna pela improcedência da ação.
Após o desinteresse na produção de provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória, pois as questões controvertidas, ventiladas nesta ação, não reclamam a produção de prova testemunhal ou de quaisquer outras para serem solucionadas.
Da revelia Para determinar se ocorreu revelia, é necessário verificar se a contestação foi apresentada dentro do prazo legal.
O prazo para contestação em processos cíveis, conforme o Código de Processo Civil brasileiro, é de 15 dias úteis, contados a partir da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos.
Considerando que o AR foi juntado em 21/03/2024, o prazo começaria a contar no dia seguinte, 22/03/2024.
Se não houver feriados ou suspensões de prazo durante esse período, o prazo para a contestação se encerraria em 11/04/2024.
Como a contestação foi apresentada em 11/04/2024, dentro do prazo legal, não houve revelia.
PRELIMINARES Ausência de interesse de agir A parte promovida afirma que o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito, uma vez que ausente o interesse de agir.
Contudo, observando-se os autos, vê-se que as partes são legítimas e capazes, ambas estão patrocinadas por advogado constituído, o pedido é juridicamente possível e há interesse de agir, já que presente o binômio necessidade-utilidade.
Dessa feita, não há que se falar em falta de interesse, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar.
MÉRITO Cuidam os autos, como visto, de ação em que a parte autora alega que a ré inscreveu seu nome no sistema Serasa Limpa Nome com base em dívida prescrita.
A parte suplicante pediu fosse reconhecida a inexigibilidade das dívidas devido à prescrição das mesmas e a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais.
Sabe-se que a prescrição atinge a exigibilidade do cumprimento de uma obrigação, transmudando-a de obrigação civil para obrigação natural.
Embora não fulminada a obrigação, em si, a prescrição afasta a possibilidade do exercício prático da cobrança da dívida, pelas vias judiciais, mas não fora delas.
E, nesse sentido, não se poderia acolher a pretensão exordial de ver declarada a inexigibilidade dos débitos, incontroversamente devidos, porém prescritos.
Todavia, não se deve esquecer do que preceitua o art. 43 e seus parágrafos, do CDC, no sentido de que: "O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.
Tem-se que diante do reconhecimento da prescrição, inadmissível, não só a prática de atos judiciais de cobrança de dívidas, já prescritas, mas também as extrajudiciais mediante utilização dos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer forma que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, com o que restaria inoportuna a atitude praticada pela credora.
No caso dos autos, além do apontamento do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não gerar danos extrapatrimoniais, com densidade suficiente a ensejar reparação civil indenizável, também não se pode presumir que produza efeitos negativos para o consumidor quando informa o seu score com pontuação alterada.
Ademais, verifico que os documentos juntados pelo autor (id 72052961) não demonstram a existência de publicidade quanto às supostas contas atrasadas.
Ou seja, além de não se evidenciar abalo na esfera subjetiva que pudesse sugerir eventuais fins indenizatórios, do fato incontroverso de se tratar de cobrança de valores prescritos, e consequente teor dos documentos emitidos pela SERASA, não se pode extrair a almejada produção de efeitos negativos a ensejar uma imediata intervenção para fins de se inibir tal procedimento, a teor do que dispõe o art. 43 do CDC.
Ora, se com o pagamento da dívida haveria aumento do score, tal benefício, não poderia ser interpretado, como pretendido pelo suplicante, de publicidade acerca da existência de débitos pendentes de pagamento, valendo ressaltar que não se trata de negativação do nome do consumidor, e nem se poderia presumir que referido débito prescrito estivesse causando reflexos negativos no seu score.
A Serasa Limpa Nome trata-se de uma ferramenta que ajuda o credor a obter ao menos parte do crédito prescrito, por meio da inserção do nome do devedor na plataforma, o qual tem a possibilidade de saldar a dívida por meio de largos descontos e/ou parcelamentos.
O gatilho para o devedor é ter ou manter seu score com pontuação positiva e satisfatória para evidenciar sua saúde financeira e consequente aptidão para conseguir crédito perante o mercado.
Todo o procedimento é feito pela SERASA, com a autorização do contratante, que paga pela manutenção dos dados do consumidor no sistema, tudo com a finalidade de incentivá-lo a pagar o débito no setor de ofertas, a fim de obter mais crédito.
De fato, a redução do score traz inegáveis prejuízos ao consumidor, que tem restringido ou diminuído o seu crédito, todavia, não se mostram suficientes meras alegações de que a indicação da dívida reconhecida como prescrita abale o denominado score.
Não se pode acolher como premissa absoluta que o valor cobrado, ora entendido como prescrito, levar a um score com menor número de pontos, o qual poderia ser aumentado se fosse paga referida dívida (obrigação natural).
Logo, inexistem provas suficientes de que a cobrança efetivada pela demandada está refletindo negativamente na pontuação do promovente, o que, afasta a pretensão de remoção do seu nome dos apontamentos em questão, da plataforma da SERASA.
Para que haja o reconhecimento da obrigação de indenizar, é necessária a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e nexo de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo, o que não se observa nos autos.
O apontamento do nome do consumidor no sistema Serasa Limpa Nome não gera danos extrapatrimoniais com densidade suficiente a ensejar reparação civil indenizável, não se podendo presumir que produza efeitos negativos para o consumidor pelo simples fato de informar o seu score com pontuação alterada.
Logo, como não houve demonstração de que houve inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (id 72052961), não há de se falar em dano moral, uma vez que, repita-se, a disponibilização no sistema Serasa Limpa Nome por si só não enseja em dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA.
SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
MERO ABORRECIMENTO. 1.
Malgrado reconhecida a prescrição da dívida, esta não deixa de existir, não podendo o credor ser tolhido do direito de cobrá-la extrajudicialmente. 2.
O registro da dívida prescrita no SERASA LIMPA NOME não configura ato abusivo e ilegal, pois referida plataforma tem o objetivo, a partir de um cadastro prévio realizado pelo próprio consumidor, de facilitar a comunicação entre as empresas credenciadas e os consumidores quando há pendência de débitos, sendo disponibilizada a negociação de dívidas, estando estas inscritas ou não nos cadastros de proteção ao crédito. 3.
Inexistindo a negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes perante órgãos de proteção ao crédito, ou exposição fática a situação constrangedora decorrente da cobrança de um serviço não contratado, descabe a condenação da parte requerida aos danos morais. 4.
Em se tratando de débito destituído de publicidade, o qual somente por ser acessado pelo próprio titular, e, à míngua de elementos concretos que atestem o dano moral, improcede o pleito indenizatório.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO.
Apelação Cível 5247204-20.2022.8.09.0051. 6ª Câmara Cível DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES.
Publicado em 31/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DÍVIDA - NOME DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 43, §§ 1º E 5º, DA LEI Nº 8.078/1990 - PRESCRIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO PATRIMONIAL - EXTINÇÃO - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE. - A plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" não se confunde com banco de dados de caráter público, de livre acesso a terceiros, nem tem o condão de restringir ou de inviabilizar a obtenção de crédito, mas tão somente de disponibilizar mecanismos para renegociações de dívidas, não influenciando negativamente no "score" do consumidor. - É descabida a aplicação das regras do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/1990, quando não comprovado o registro do nome da parte Autora em Cadastros de Inadimplentes, por débito prescrito. - A prescrição diz respeito à inércia do titular do direito de ação pelo seu não-exercício no tempo legalmente definido, ou seja, atinge o poder de demandar judicialmente o cumprimento da obrigação, mas não extingue o direito subjetivo patrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.150959-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do CPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de WELLINGTON MONTEIRO DE SENA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817755-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; oão Pessoa-PB, em 13 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON MONTEIRO DE SENA - CPF: *55.***.*85-34 (AUTOR).
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22/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:06
Juntada de informação
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16/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:27
Publicado Comunicações em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:18
Juntada de comunicações
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07/11/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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