TJPB - 0813637-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:27
Juntada de Petição de informação
-
06/08/2025 05:10
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813637-36.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de petição apresentada pela parte exequente com requerimento de expedição de alvarás, indicando a distribuição dos valores depositados nos percentuais de 80% para a exequente e 20% para o patrono, ambos calculados sobre o montante do depósito judicial de ID nº 90511633.
Contudo, cumpre esclarecer que, conforme decisão anteriormente proferida por este Juízo, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, os percentuais de 80% e 20% devem ser aplicados sobre o valor reconhecido como devido nos cálculos homologados pela Contadoria, e não sobre o valor integral depositado nos autos.
Nesse sentido, considerando que a decisão de mérito delimitou a quantia devida em R$ 16.930,55 (conforme ID nº 108096195), os percentuais mencionados devem incidir exclusivamente sobre tal montante, correspondente ao valor da condenação.
Assim sendo, eventuais valores excedentes no depósito não integram, por ora, a base de cálculo para fins de expedição dos alvarás pleiteados.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar planilha com os valores atualizados observando os percentuais sobre o valor de R$ 16.930,55, para fins de expedição dos respectivos alvarás.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:05
Determinada diligência
-
24/07/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARILEIDE DE CARVALHO SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0813637-36.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão acerca da atribuição de efeito suspensivo requerida nos autos do AI de nº 0811900-79.2025.8.15.0000.
P.I.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
30/06/2025 15:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811900-79.2025.8.15.0000
-
27/06/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MARILEIDE DE CARVALHO SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813637-36.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por MARILEIDE DE CARVALHO SILVA, visando esclarecer supostos vícios constantes na decisão de ID 112071863, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira embargante.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que, embora a impugnação tenha sido acolhida parcialmente, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, o que reputa incabível, à luz da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão, porquanto a decisão não teria se manifestado sobre o pedido de adequação da periodicidade da multa cominatória, originalmente fixada em base diária, apesar de os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora ocorrerem de forma mensal.
Requer, por fim, o provimento dos embargos, para fins de correção do erro e de suprimento da omissão apontada.
Contrarrazões aos embargos em ID 113077441. É o relatório.
Decido.
Com efeito, assiste razão parcial ao embargante.
No ponto em que a decisão condena o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material, pois, conforme constou da própria fundamentação da decisão, houve acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que parcial, é cabível a condenação em honorários advocatícios em favor do impugnante/executado (devedor).
Esta condenação é baseada no princípio da sucumbência, que prevê que a parte vencida em um processo deve arcar com os custos da parte vencedora.
Assim, a decisão deverá ser sanada neste ponto, para condenar a parte impugnada/exequente em honorários de sucumbência.
No tocante à alegada omissão quanto à periodicidade da multa cominatória, também não assiste razão à embargante.
A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, ao reconhecer que a multa diária foi fixada na decisão que concedeu tutela antecipada (ID 56287568), posteriormente confirmada por sentença transitada em julgado, não sendo mais possível sua rediscussão.
A pretensão da parte embargante, nesse ponto, confunde-se com pedido de modificação do julgado, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
Assim, não se verifica, na decisão impugnada, qualquer omissão, contradição ou erro material a ensejar acolhimento dos aclaratórios.
Pelo contrário, evidencia-se o uso inadequado do recurso, como forma de rediscussão do mérito já decidido, o que autoriza inclusive a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material identificado na decisão de ID 112071863, excluindo a condenação da parte impugnante/executada ao pagamento de honorários advocatícios, para então condenar a parte impugnada/exequente, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor impugnado, nos termos do art. 85, § 1º do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judicial deferida a seu favor.
Mantendo-se os demais termos da decisão embargada.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
26/05/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/05/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:21
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 07:56
Determinada diligência
-
28/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
-
30/07/2024 08:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/07/2024 16:05
Determinada diligência
-
19/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 20:05
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813637-36.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte executada, apresentou impugnação à execução de cumprimento de sentença.
Recebo a presente impugnação sem, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, querendo, dela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa hipótese, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
24/05/2024 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813637-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 88884885, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813637-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/11/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2023 12:45
Juntada de informação
-
21/07/2023 18:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 00:11
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 16/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 14:23
Juntada de Petição de razões finais
-
12/12/2022 16:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2022 00:26
Juntada de provimento correcional
-
21/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 01/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:53
Juntada de Certidão de intimação
-
25/08/2022 14:56
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 09:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/04/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2022 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817755-21.2023.8.15.2001
Wellington Monteiro de Sena
SEAC - Sergipe Administradora de Cartoes...
Advogado: Jefferson Feitoza de Carvalho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 09:47
Processo nº 0808469-47.2023.8.15.0181
Judite Pinto Nobrega
Banco Honda S/A.
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2023 15:33
Processo nº 0808469-47.2023.8.15.0181
Judite Pinto Nobrega
Banco Honda S/A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2025 00:01
Processo nº 0808697-38.2016.8.15.2001
Eliane Arruda Gomes da Silva
Thiago Jose Mousinho do Rego
Advogado: Claudia Fernanda Lyra Caju
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2016 18:36
Processo nº 0813637-36.2022.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Marileide de Carvalho Silva
Advogado: Zenildo Goncalves de Mendonca Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 11:49