TJPB - 0813637-36.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0813637-36.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão acerca da atribuição de efeito suspensivo requerida nos autos do AI de nº 0811900-79.2025.8.15.0000.
P.I.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813637-36.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por MARILEIDE DE CARVALHO SILVA, visando esclarecer supostos vícios constantes na decisão de ID 112071863, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira embargante.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que, embora a impugnação tenha sido acolhida parcialmente, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, o que reputa incabível, à luz da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão, porquanto a decisão não teria se manifestado sobre o pedido de adequação da periodicidade da multa cominatória, originalmente fixada em base diária, apesar de os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora ocorrerem de forma mensal.
Requer, por fim, o provimento dos embargos, para fins de correção do erro e de suprimento da omissão apontada.
Contrarrazões aos embargos em ID 113077441. É o relatório.
Decido.
Com efeito, assiste razão parcial ao embargante.
No ponto em que a decisão condena o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material, pois, conforme constou da própria fundamentação da decisão, houve acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que parcial, é cabível a condenação em honorários advocatícios em favor do impugnante/executado (devedor).
Esta condenação é baseada no princípio da sucumbência, que prevê que a parte vencida em um processo deve arcar com os custos da parte vencedora.
Assim, a decisão deverá ser sanada neste ponto, para condenar a parte impugnada/exequente em honorários de sucumbência.
No tocante à alegada omissão quanto à periodicidade da multa cominatória, também não assiste razão à embargante.
A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, ao reconhecer que a multa diária foi fixada na decisão que concedeu tutela antecipada (ID 56287568), posteriormente confirmada por sentença transitada em julgado, não sendo mais possível sua rediscussão.
A pretensão da parte embargante, nesse ponto, confunde-se com pedido de modificação do julgado, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
Assim, não se verifica, na decisão impugnada, qualquer omissão, contradição ou erro material a ensejar acolhimento dos aclaratórios.
Pelo contrário, evidencia-se o uso inadequado do recurso, como forma de rediscussão do mérito já decidido, o que autoriza inclusive a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material identificado na decisão de ID 112071863, excluindo a condenação da parte impugnante/executada ao pagamento de honorários advocatícios, para então condenar a parte impugnada/exequente, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor impugnado, nos termos do art. 85, § 1º do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judicial deferida a seu favor.
Mantendo-se os demais termos da decisão embargada.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
12/04/2024 18:33
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/04/2024 18:33
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARILEIDE DE CARVALHO SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:26
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 12:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/01/2024 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 05:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859959-80.2023.8.15.2001
Kaue Moreira Brandao
Artur Augusto de Souza Mangueira Maciel
Advogado: Luzia Aparecida Cavalcanti da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 16:59
Processo nº 0817755-21.2023.8.15.2001
Wellington Monteiro de Sena
SEAC - Sergipe Administradora de Cartoes...
Advogado: Jefferson Feitoza de Carvalho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 09:47
Processo nº 0808469-47.2023.8.15.0181
Judite Pinto Nobrega
Banco Honda S/A.
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2023 15:33
Processo nº 0808469-47.2023.8.15.0181
Judite Pinto Nobrega
Banco Honda S/A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2025 00:01
Processo nº 0808697-38.2016.8.15.2001
Eliane Arruda Gomes da Silva
Thiago Jose Mousinho do Rego
Advogado: Claudia Fernanda Lyra Caju
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2016 18:36