TJPB - 0801146-28.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801146-28.2023.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: ELIAS DA SILVA FRANCELINO.
EXECUTADO: VIVO S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: ELIAS DA SILVA FRANCELINO em face do EXECUTADO: VIVO S.A..
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, expeça-se nova guia de custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 25 de junho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
12/03/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA FRANCELINO em 07/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA FRANCELINO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA FRANCELINO em 10/12/2024 23:59.
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23/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA FRANCELINO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA FRANCELINO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:52
Conhecido o recurso de ELIAS DA SILVA FRANCELINO - CPF: *25.***.*74-99 (APELANTE) e provido em parte
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08/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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08/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:58
Recebidos os autos
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08/10/2024 00:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 00:58
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801146-28.2023.8.15.0201 AUTOR: ELIAS DA SILVA FRANCELINO REU: VIVO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em omissão/contradição. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios.
Destarte, não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado.
Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Por todos: Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel.
Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios. (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MINORADO EM GRAU RECURSAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACORDÃO RECORRIDO - PROVA ORAL PRESCINDÍVEL FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não configurado cerceamento de defesa quando o Magistrado, no exercício de seu poder instrutório e com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de provas que se mostram impertinentes e irrelevantes para a solução da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010383-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des(a).
Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2019) Diante das razões expostas, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Despicienda a intimação prévia da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC1 .
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem2 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 2NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136). -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801146-28.2023.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELIAS DA SILVA FRANCELINO.
REU: VIVO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
ELIAS DA SILVA FRANCELINO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de VIVO S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao SPC/SERASA por dívida referente a uma linha telefônica que desconhece.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada.
Citada, a ré apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela condenação do demandado em litigância de má-fé.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, bem como argumenta que a dívida em questão não está negativada, estando apenas disponível na plataforma Serasa Limpa Nome para negociação.
Assim, por entender a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, pugna pela improcedência da demanda.
Houve réplica (Id.89735932).
Instados a especificar provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide.
Ofício do Serasa juntado no Id. 92643932, tendo as partes se manifestado em petitórios de Ids. 93271542 e 93284416. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas, ademais, comporta julgamento antecipado pois o arcabouço probatório existente é suficiente para o convencimento desta magistrada e, consequentemente, para a solução da controvérsia.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do e.
STJ.
Sob esta ótica, não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, pois nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, CDC).
Após análise detida dos autos, verifico que a parte ré não comprovou de forma satisfatória a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito questionado.
Os documentos apresentados pela ré não são suficientes para demonstrar a contratação ou o inadimplemento pelo autor, sendo unilaterais e desprovidos de assinatura ou anuência do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, não há outro caminho senão o de se reconhecer a inexistência dos débitos cobrados pela ré e, por conseguinte, a irregularidade da correlata inserção no rol de "contas atrasadas".
Lado outro, em relação aos danos morais, razão não assiste à parte autora.
E isso se afirma, porquanto, ao revés do que ocorre com a inscrição indevida em que o dano moral é "in re ipsa", a simples inserção irregular de débitos em cadastro de "contas atrasadas" não enseja abalo moral, pois incapaz de acarretar grandes transtornos à parte, até porque não tem caráter público.
O fato de uma dívida constar no sistema do "Serasa Limpa Nome" não implica que o débito está negativado ou que a dívida torna-se pública a terceiros.
Além disso, nem mesmo as contas atrasadas (não negativadas) são utilizadas no cálculo do Serasa Score.
E, ainda que assim não fosse, além de inexistirem provas do suposto impacto negativo sobre o "score de crédito", este fato não seria suficiente para causar grande abalo psicológico, dor moral ou afronta à honra ou a dignidade da parte autora, capaz de embasar uma indenização por dano extrapatrimonial.
Por certo, nem mesmo há indícios de que a demandante sofreu qualquer restrição de crédito no mercado pelos fatos narrados.
Nesse cenário, inexistindo abalo a direito da personalidade da autora em razão da simples inclusão irregular de dívidas no Serasa Limpa Nome, sem publicidade a terceiros, afasta-se o dever de indenização por danos morais, estando circunscritos os fatos à esfera do simples aborrecimento.
Importante salientar que a jurisprudência pátria se mostra no sentido de reconhecer a ausência de lesão moral presumida decorrente do mero registro do débito no cadastro SERASA Limpa Nome, não se tratando de órgão restritivo, mas de órgão consultivo, distinguindo-se da restrição creditícia, vejamos: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO AOS ÓRGÃOS CONSTRITORES DE CRÉDITO.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
SISTEMA SEM CARÁTER DE CADASTRO PÚBLICO, ACESSÍVEL SOMENTE PELO CONSUMIDOR ATRAVÉS DE CRIAÇÃO DE LOGIN E SENHA.
PLATAFORMA DE OFERTA DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA DÍVIDA PRESCRITA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-ES - RI: 00132399120208080545, Relator: LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES:, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª TURMA RECURSAL).
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais - Inscrição do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome", por dívida prescrita – Sentença de parcial procedência reconhecendo a inexigibilidade do débito, rejeitando os danos morais.
Cobrança extrajudicial de débito prescrito – Prescrição consumada (art. 206, § 5º, I, do CPC)– Inexigibilidade do débito, por prescrito – Impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial de dívida prescrita – Observância do princípio da razoabilidade e da segurança jurídica – Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do TJSP – Recurso do réu negado.
Danos morais - Descabimento - Ausência de prova de negativação do nome do autor em cadastros restritivos – Plataforma "Serasa Limpa Nome", que se trata de mera tentativa de negociação da dívida em atraso, sem natureza de cadastro restritivo de crédito – Danos morais não configurados - Recurso do autor negado.
Recursos negados.*(TJ-SP - AC: 10103047120228260066 Barretos, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADAS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada.
Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros.
Indenização indevida.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0833042-44.2022.8.15.0001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) - grifei.
Por fim, deixo de condenar a parte em litigância de má-fé, considerando que ausentes os seus requisitos legais.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas para declarar inexistente o débito do valor de R$ 119,74 (cento e dezenove reais e setenta e quatro centavos), referente a linha de telefonia celular de nº (83) 98184- 4220, julgando improcedente o pedido de danos morais.
Em razão do resultado preconizado, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em favor da parte autora.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao E.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801146-28.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ELIAS DA SILVA FRANCELINO REU: VIVO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre o documento juntado no Id 92643932. 25 de junho de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801146-28.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 10 de junho de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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