TJPB - 0806029-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 03:56
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 03:56
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSEFA SUELY MARTINS DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSEFA SUELY MARTINS DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:58
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 01:42
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806029-16.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto] AUTOR: JOSEFA SUELY MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: HUGO PEDROSA DE SOUZA - PB30721, LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/04/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 22:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/04/2024 18:50
Conclusos para despacho
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08/04/2024 18:50
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/04/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/04/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/04/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2024 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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