TJPB - 0864190-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 107666602, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
12/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:41
Juntada de
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11/02/2025 20:11
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 19:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:10
Juntada de Alvará
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26/11/2024 12:24
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 12:24
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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14/11/2024 23:23
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864190-87.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: TEODOMIRO ALVES DE ANDRADE NETO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 102221204.
Prazo de 10 dias.
Findo prazo intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/10/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 06:47
Conclusos para despacho
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17/10/2024 23:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864190-87.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: TEODOMIRO ALVES DE ANDRADE NETO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de ID 99231578 e requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 19:15
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:15
Processo Desarquivado
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27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 19:19
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 23:21
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 11:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864190-87.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: TEODOMIRO ALVES DE ANDRADE NETO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: TEODOMIRO ALVES DE ANDRADE NETO. em face do(a) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 89491583.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:11
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: intimei a parte autora/embargada, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto os Embargos de Declaração constante do id 88974752. -
19/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 00:42
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864190-87.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: TEODOMIRO ALVES DE ANDRADE NETO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por AUTOR: TEODOMIRO ALVES DE ANDRADE NETO. em face do(a) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com a promovida e afirma que em tal contrato teriam sendo cobradas tarifas indevidas que foram questionadas por meio da ação de nº. 0876736- 82.2019.8.15.2001, junto ao 4º Juizado Especial Cível da Capital, ação esta que afirma ter sido julgada procedente.
Contestação apresentada (ID 75618266), a promovida sustenta a ocorrência da coisa julgada, inadequação da via eleita.
Quanto ao mérito, sustenta que todas as cobranças efetuadas seriam legais.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 75867489.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 77778018). É o que importa relatar.
Decido.
O caso presente trata-se de julgamento antecipado da lide, tendo em vista seu enquadramento na hipótese do art. 355, I, do CPC, que dispõe: Art.355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA COISA JULGADA O requerido informa que o autor já obteve sentença em ação com mesmo objeto desta lide, contra a mesma parte, no Juizado Especial, devendo este processo ser extinto sem resolução de mérito de acordo com o art. 485, V, do CPC.
Entretanto, observa-se que o pedido desta ação é distinto daquele que fora apreciado naquele processo, uma vez que neste foi declarada a ilegalidade das tarifas bancárias propriamente dita, bem como determinada sua devolução em dobro.
Com efeito, não há que se falar em coisa julgada, já que a ação anteriormente intentada não se refere ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórias incidentes nas tarifas já declaradas ilegais.
Calha-se Jurisprudência do TJMG que assim também entende: RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
A eficácia preclusiva da coisa julgada incidente sobre a declaração de ilegalidade das tarifas bancárias não atinge o pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as tarifas abusivas. (TJ-MG – Apelação Cível AC 10000204507693001 MG – Data da Publicação: 31/07/2020).
Julgando caso idêntico, já se pronunciou da mesma maneira a Egrégia Corte de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓIA.
SENTENÇA.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA, COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO. - Considerando que a parte especificou as tarifas e os respectivos juros (objeto desta demanda), rejeito a preliminar de inépcia da inicial - Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a pretensão do Apelado não se refere aos encargos declarados indevidos perante o 1º Juizado Especial de Mangabeira, mas, tão somente, à restituição dos juros que incidem sobre eles - Considerando que, na Ação que tramitou perante o 1º Juizado Especial de Mangabeira, não houve assim no pedido, como na Sentença, análise dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa declarada ilegal, evidente o interesse de agir para que a parte possa reaver os valores cobrados a este título. (TJ-PB 00598138720148152001 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/01/2019).
Desta feita, não acolho a preliminar de coisa julgada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA De igual modo, não merece prosperar a arguição de inadequação da via eleita.
Isso porque a demanda ajuizada é necessária, já que não houve coisa julgada, impossibilitando a repetição em fase de cumprimento de sentença da demanda anteriormente ajuizada, bem como é adequada para a tutela do direito perseguido na petição inicial, razão pela qual rejeito também esta preliminar.
MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
A presente demanda versa, essencialmente, sobre questões de direito, isto é, documental, não se fazendo necessária a produção de provas por outro meios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
Não há cerceamento de defesa por julgamento antecipado do mérito, quando a questão discutida for unicamente de direito ou sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Rejeição.
MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DA AUTORA. contrato de concessão onerosa de uso de ossuário privativo CELEBRADO COM CEMITÉRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES ANTES DO TÉRMINO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
DEVER DE ANTECIPAR A QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO PROMOVIDO.
Conduta ilícita NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do C.C).
Pedido de indenização por danos morais fundado em ilícito contratual que não se verificou.
Sentença mantida. (0831339-83.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2021) GN Cumpre assinalar, de início, que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
Os juros remuneratórios no contrato de mútuo são acessórios e submetem-se a regra de que o acessório segue a sorte do principal.
No caso dos autos, observa-se que a cobrança de certos valores contratualmente previstos foi reputada como ilegal no acórdão proferido nos autos de nº. 200.2010.926.648-2, devendo ser devolvida.
Considerando que sobre estes valores incidiram juros remuneratórios no percentual previsto no contrato, vez que referidas despesas não foram cobradas de uma só vez no início da relação, mas sim diluídas nas parcelas mensais a cargo do consumidor por integrarem o Custo Efetivo Total (CET) do contrato, a restituição de tais encargos deveria ser acompanhada dos juros remuneratórios sobre elas incidente, contabilizando-se que a data de incidência de tais juros flui do início ao fim das prestações pagas pelo consumidor.
Pelo princípio da gravitação jurídica, sabe-se que o acessório (juros e encargos) seguem o principal, razão pela qual em sendo consideradas ilegais as tarifas (principal) não há que se falar em incidência de juros e encargos (acessórios).
Vejamos: Código Civil: Art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Neste sentido, vem se pronunciado a jurisprudência: PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
OFENSA AO ART. 285 - B CPC.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
AUSENTE COISA JULGADA.
REJEIÇÃO.
No caso, como a demanda revisional baseia-se em contrato entre as partes, é manifesto o cunho obrigacional da relação entre as partes.
Assim, é aplicável o prazo geral de 10 (dez) anos, previstos no Código Civil.
Preliminar rejeitada.
Na espécie, a parte Autora precisou na petição inicial qual contrato pretendeu revisar e indicou as eventuais rubricas que entendeu abusivas, o que induz a rejeição da preliminar suscitada.
No caso, a matéria submetida a apreciação não encontra-se atingida pela coisa julgada, uma vez que se restringe a restituição dos juros incidentes nas tarifas declaradas abusivas perante o Juizado Especial Cível, o que pode ser pleiteada em Demanda diferente.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS.
Pedido julgado procedente.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS CONSIDERADAS Abusivas EM DEMANDA ANTERIOR.
Desprovimento DO RECURSO.
Declarada por Sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em Ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00651912420148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-03-2018) RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL.
PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS DO MESMO CONTRATO.
NOVO PROCESSO.
PEDIDO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
INOCORRÊNCIA DA TRIPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTO.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACESSÓRIOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
RECURSO PROVIDO. os Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento do recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS (TJ-PR - RI: 003278543201481600210 PR 0032785-43.2014.8.16.0021/0 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 02/03/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tarifas]APELANTE: SEVERINO DO RAMO SANTOS DA SILVAAPELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.
EMENTA: Apelação Cível.
Contrato de financiamento.
Ação ajuizada no juizado especial cível.
Improcedência.
Irresignação do autor.
Declaração de ilegalidade de cobrança de tarifas.
Pedido de declaração de nulidade sobre os juros incidentes em tais tarifas ilegais.
Causa de pedir diversa.
Inexistência de ofensa à coisa julgada.
Devolução dos valores pagos referente aos juros.
O acessório segue o principal.
Reconhecimento da ilegalidade dos juros cobrados sobre as tarifas ilegais.
Devolução na forma simples.
Provimento parcial. - Não ofende a coisa julgada a pretensão ao ressarcimento dos juros pagos incidentes sobre as tarifas bancárias reconhecidas ilegais em ação judicial anterior, por se trata de causas de pedir diversas, não havendo que se falar em quitação do valor devido. - Tendo em vista o reconhecimento de cobrança ilegais de tarifas contratuais, os juros incidentes sobre tais tarifas também devem ser declarados ilegais, eis que o acessório segue o principal, de modo que o montante pago, em relação aos juros ilegais, deve ser devolvido, de forma simples, posto que cobrados sem má-fé. - Provimento parcial ao apelo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0840384-91.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) Assim, tem razão a parte promovente quanto à repetição dos valores pagos a título de juros contratuais incidentes sobre as tarifas ilegais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para declarar nulas as obrigações acessórias (juros contratuais sobre as tarifas declaradas ilegais em outro processo) e determinar a restituição, na forma SIMPLES, dos valores pagos pelos juros incidentes sobre referidas tarifas declaradas ilegais no processo anterior, a serem apurados em liquidação de sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Os valores excluídos do referido contrato devem ser corrigidos pelo INPC partir da ocorrência do fato danoso, ou seja, a partir de cada mês em que se efetuou o pagamento indevido e juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:07
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 01:04
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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21/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2023 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/08/2023 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2023 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2023 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/03/2023 08:37
Recebidos os autos.
-
10/03/2023 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/03/2023 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEODOMIRO ALVES DE ANDRADE NETO - CPF: *47.***.*99-46 (AUTOR).
-
09/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:39
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:39
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 00:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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