TJPB - 0816517-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 09:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 11:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/03/2025 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 10:50 Juntada de Alvará 
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                                            07/03/2025 10:49 Juntada de Alvará 
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                                            27/01/2025 16:46 Determinado o arquivamento 
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                                            27/01/2025 16:46 Determinada diligência 
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                                            17/12/2024 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 12:59 Juntada de informação 
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                                            17/12/2024 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 09:56 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/12/2024 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 11:39 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            27/11/2024 11:15 Determinado o arquivamento 
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                                            27/11/2024 11:15 Homologada a Transação 
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                                            11/11/2024 16:23 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/10/2024 21:05 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 02:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 12:41 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/09/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 01:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 01:10 Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816517-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
 
 Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            21/08/2024 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 14:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2024 01:51 Publicado Decisão em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816517-30.2024.8.15.2001 Vistos etc.
 
 Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora juntou sua documentação inicial sob segredo de justiça.
 
 Na petição de ID. 90059647, o réu assim pugnou: "o Banco Bradesco vem requerer que o status restritivo do processo seja retirado para ter acesso ao teor da petição inicial e apresentar as suas razões contestatórias".
 
 Sendo assim, concedo visualização dos documentos questionados à parte promovida e, para fins de evitar futuras alegações de nulidade, converto o julgamento em diligência, de modo que defiro o pedido de ID. 90059647, para que seja reaberto o prazo legal para o banco suplicado apresentar sua contestação.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
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                                            30/07/2024 15:00 Deferido o pedido de 
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                                            30/07/2024 15:00 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            03/07/2024 10:49 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2024 18:38 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/05/2024 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 00:58 Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            08/05/2024 01:34 Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 01:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816517-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
 
 Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            07/05/2024 20:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2024 18:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2024 00:39 Publicado Decisão em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816517-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, onde narra a exordial, em síntese, que a parte autora não autorizou ou contratou tarifas bancárias quando da abertura de sua conta bancária, todavia, alega que foi cobrada nesse sentido.
 
 Por tal razão, a promovente pleiteia, “A concessão de tutela de urgência antecipada inaudita altera parte, no sentido de determinar a suspensão do lançamento dos débitos de tarifas bancárias pelo banco promovido na conta bancária da Promovente, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite do valor da causa”. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à autora.
 
 Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
 
 Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
 
 E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
 
 São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
 
 Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
 
 Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
 
 Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
 
 Em que pese a documentação juntada à vestibular, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
 
 A parte autora colacionou aos autos extratos da sua conta bancária, nos quais constam a cobrança das tarifas ditas indevidas, bem como apontam para o fato de que a cobrança das tarifas por ela questionadas datam de 2016, ou seja, há mais de sete anos e somente agora a promovente teria percebido a fraude apontada.
 
 Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, a concessão da tutela pretendida só poderá se dar após a instauração do contraditório e apuração da verdade real.
 
 Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, as deduções sofridas serão restituídas à parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
 
 Portanto, havendo dúvida a respeito da situação fática narrada nos autos, se afigura descabido, o adiantamento da tutela antecipada, sendo necessário aguardar o desenvolvimento processual.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC.
 
 P.
 
 I.
 
 Cite-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias.
 
 Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
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                                            11/04/2024 09:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE PEREIRA LINHARES - CPF: *73.***.*55-68 (AUTOR). 
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                                            11/04/2024 09:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/04/2024 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2024 09:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/04/2024 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 09:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/04/2024 09:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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