TJPB - 0822378-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 16:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/02/2025 18:44 Determinado o arquivamento 
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                                            20/02/2025 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2024 02:01 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            05/12/2024 10:33 Processo Desarquivado 
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                                            05/08/2024 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2024 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            03/08/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822378-94.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ERNANDES MARQUES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA DESISTÊNCIA.
 
 PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
 
 Em ID 97634542, a parte autora informa a desistência da ação.
 
 Os promovidos, por sua vez, ainda não foram citados. É o relatório.
 
 Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
 
 VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Saliente-se que, no caso vertente, as partes promovidas ainda não foram citadas, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
 
 Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
 
 Custas recolhidas.
 
 Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
 
 P.R.I.
 
 Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se. .
 
 JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
 
 Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito
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                                            01/08/2024 12:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2024 12:49 Transitado em Julgado em 01/08/2024 
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                                            01/08/2024 09:51 Deferido o pedido de 
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                                            01/08/2024 09:51 Determinado o arquivamento 
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                                            01/08/2024 09:51 Extinto o processo por desistência 
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                                            31/07/2024 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 01:35 Publicado Despacho em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822378-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
 
 Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
 
 Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
 
 Estou assim a decidir tendo em vista que asa custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 1.702,80, mas tal valor pode ser reduzido e ainda parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            12/04/2024 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 15:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/04/2024 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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