TJPB - 0830051-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:33
Determinado o arquivamento
-
09/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/05/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830051-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:06
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830051-46.2021.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] EMBARGANTE: JULIANA FLORENCIO SOBRAL DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por JULIANA FLORENCIO SOBRAL DA SILVA, em trâmite por dependência com a AÇÃO DE EXECUÇÃO n.º 0820375-50.2016.8.15.2001, em face do BANCO BRADESCOS S/A, na qual a embargante alega que a execução movida contra si tem como objeto a cédula de crédito bancário que, segundo defende, não preenche os requisitos do artigo 29 da Lei 10.931/2004, o que lhe retiraria a natureza de título executivo.
Além disso, argumenta que o contrato celebrado estaria maculado por cláusulas abusivas que ensejou no excesso de execução.
Busca a revisão contratual para afastar a suposta capitalização de juros, cobrança cumula de comissão de permanência com juros de mora e cobrança de juros a maior.
Acompanhou a petição inicial apenas o imposto de renda para fins de concessão do benefício da justiça gratuita e a procuração.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o embargado não apresentou impurnação.
O embargante pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
REVELIA Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de resposta implica na decretação da revelia do réu, produzindo, em regra, os efeitos processuais (intimação por órgão oficial) e materiais (presunção de veracidade dos fatos) do artigo 345 e 346.
Entretanto, quando se trata de processo de execução, a doutrina e a jurisprudência é firme ao compreender que os efeitos materiais da revelia não prosperam quando o exequente/embargado é revel, uma vez que este possui respaldo jurídico na certeza e liquidez do título executivo o qual lhe confere o direito.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
DESCABIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.
Inviável o recurso especial se não observado o requisito do prequestionamento. 3.
Inaplicabilidade, no STJ, do chamado prequestionamento ficto, entendimento decorrente da Súmula 356/STF.
Precedentes. 4.
Inadmissível o recurso especial cuja pretensão demanda o revolvimento do conteúdo fático dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Não se produzem os efeitos da revelia em sede de embargos à execução fundado em título executivo extrajudicial quando o embargado deixa de impugnar a petição inicial dos embargos.
Precedente. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.229.821/PR, Relator o Ministro Pauto de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 9/4/2012); Logo, mesmo que seja revel – por não apresentar resposta tempestiva – o credor embargado não tem contra si a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo devedor.
Assim, decreto a revelia do embargado, sem aplicação dos efeitos materiais.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O ordenamento jurídico brasileiro prevê, seja por força de orientação jurisprudencial, seja por tipificação expressa no Código de Processo Civil, em regra, duas vias de defesa para o executado: exceção de pré-executividade e embargos à execução.
A executada, ora embargante, optou pelo ajuizamento dos embargos à execução civil, o qual possui amparo nos artigos 914 ao 920 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (...) Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; (...); § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso dos autos, o embargante alega que o documento executado não possui natureza de título executivo, por não preencher os requisitos legais; há excesso de execução, embora não tenha apresentado o valor que entende correto, tampouco o demonstrativo de cálculo discriminado; revisão contratual.
Diante disso, é notório que a ausência de indicação do valor que entende devido e do demonstrativo de cálculo discriminado implica na aplicação do artigo 917, §4º, II, do CPC, razão pela qual não examinarei a alegação de excesso de execução.
Passo a apreciar e julgar os demais pontos de defesa do executado, quais sejam: natureza do título executivo e revisão contratual.
MÉRITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TESE REJEITADA.
Nos autos do Processo de Execução nº 0820375-50.2016.8.15.2001, o exequente alega que concedeu crédito ao executado no total de R$ 41.525,89 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 9455383.
A referida cédula foi anexada sob o ID 3624900 nos autos originais.
A defesa do embargante sustenta que não há como atribuir força executiva ao referido contrato por não ter sido firmado com a assinatura de duas testemunhas e por não estar contido no rol de títulos executivos do Código de Processo Civil.
Entretanto, é de se ressaltar que a Cédula de Crédito Bancário, por si só, já possui força de título executivo, regida por lei específica, qual seja a Lei nº 10.931/2004 que dispõe expressamente nesse sentido no artigo 28, vejamos: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Na forma do artigo 29 da referida Lei, há exigência de informações necessária para que a Cédula seja válida, dentre as quais estão: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
O documento apresentado pelo exequente preenche integralmente todos os requisitos do artigo 29, inclusive com o cálculo no ID. 3624898 dos autos executivos, tanto que o embargante não se preocupou em atacar especificamente qual informação do referido dispositivo legal não estaria presente no título executivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS FIXAS MENSAIS E DA DATA DE VENCIMENTO.
ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004.
REQUISITOS ATENDIDOS.
JUNTADA DE PLANILHA DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, desde que venha acompanhado de demonstrativo do valor exato da obrigação contida na cédula. - Além do mais, o art. 29 da Lei 10.931/2004, elenca os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, dentre eles as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação, no caso de pagamento parcelado. - A exegese do art. 29 da Lei nº 10.931/2004 é a informação ao contratante acerca do vencimento da parcela e o seu respectivo valor, de modo que reputo desnecessária a discriminação de cada parcela e data de pagamento numa tabela, quando a prestação for mensal e fixa e com um único dia do mês de vencimento de cada prestação. - Na hipótese, as informações constantes na avença, notadamente sobre o dia de vencimento da primeira parcela e das demais, como também o valor mensal da prestação fixa são, sem dúvida, suficientes para cientificar o contratante sobre o que restou pactuado, não deixando margem de dúvida acerca do vencimento e valor a ser pago, sobretudo por se tratar de parcelas fixas e mensais.
Diferentemente seria o caso de um contrato com o valor aleatório das prestações e com diversas datas de vencimento, sendo, desse modo, necessário o apontamento de cada uma na tabela do contrato.
Contudo, não é o caso dos autos. - Deste modo, tratando-se de cédula de crédito bancário devidamente acompanhada de planilha de evolução de débito, tem-se que a obrigação em questão é certa, líquida e exigível, motivo pelo qual não vislumbro vício de forma na cédula de crédito bancário firmada com o recorrido, que possa levar a desconsideração dela como título executivo extrajudicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0808355-74.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2020) Desse modo, não assiste razão ao embargante quanto à tese de ausência de título executivo válido.
DA REVISÃO CONTRATUAL.
TESE DE INSERÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
ANATOCISMO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA.
REJEIÇÃO Segundo a embargante, o contrato celebrado com o exequente estaria maculado com cláusulas abusivas, dentre as quais destaca: capitalização de juros; juros cobrados acima da taxa média do mercado; cobrança de juros e encargos cumulados com comissão de permanência; tarifas ilegais como tarifa de movimentação de conta contratual.
Ao analisar o contrato, observo que houve incidência de juros prefixados de 1,5% a.m. e 19,56% a.a.; não há previsão de cobrança de comissão de permanência, tampouco de tarifa de movimentação de conta.
Diante da ausência de cobrança de comissão de permanência e da tarifa de movimentação de conta, a improcedência dos referidos pedidos é medida que se impõe, sem maiores delongas.
Quanto à capitalização e cobrança de juros acima da média do mercado, observo que o embargante não se desincumbiu do ônus que recai sobre si acerca da comprovação da abusividade alegada.
A bem da verdade, as 22 páginas dos embargos à execução não se debruçaram, essencialmente, a respeito do cerne do litígio, isto é, os vícios que supostamente acompanharam o crédito do exequente, ora embargado.
Nessas circunstâncias, o entendimento jurisprudencial caminha pela improcedência dos pedidos do executado, cujo posicionamento é firme no TJPB e seguido por este Magistrado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE PLANILHA DE DÉBITOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
LEI 10.931/04.
CONSTITUCIONALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Quando a prova pericial requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor apresentado no demonstrativo de débito. É permitida a pactuação de juros, capitalizados ou não, bem como a periodicidade da capitalização, despesas e outros encargos decorrentes da obrigação.
Não havendo prova da existência de excesso de execução, não há nulidade. (0830934-27.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) APELANTE: CATARINA MARGARETH PAIVA MIRANDA - Advogado do(a) APELANTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719-AAPELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AREPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
INSURREIÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIAS APRECIADAS PELA MAGISTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
MATÉRIAS COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1.251.331/RS, (TEMA 620) E Nº 1.578.553/SP, (TEMA 958).
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao agravo interno. (0000733-20.2017.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023) Outrossim, o STJ já enfrentou o questionamento apresentado pela embargante no AgRg no AREsp 87862/PR e na Súmula 596 do STF, vejamos: Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
SÚMULA 596 As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Assim, não se pode dizer que as taxas de juros praticadas pelo recorrido fogem daquelas praticadas no mercado e, por conseguinte, são abusivas.
E quanto à capitalização alegada, registro que, posteriormente à Lei 4.595/64, discutiu-se se a vedação ao anatocismo seria aplicável também às instituições financeiras.
No entanto, mesmo neste caso, orientou-se a maioria da jurisprudência no sentido de que o direito daquelas em cobrar juros acima do limite determinado pela Lei de Usura não lhes habilitam à capitalização dos juros.
Ocorre que, após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, permitiu-se a cobrança de juros capitalizados nas relações bancárias, desde que pactuada de forma expressa e clara, tese essa ratificada pelo C.
STJ: "PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 543, C, DO CPC, FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES: 1) É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/3/2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR COMO MP Nº 2.170-01, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA; 2) A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL DEVE VIR PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.
A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA."(REsp 973827, UF: RS, REGISTRO: 2007/0179072-3, RELATOR Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA).
No caso em debate, demonstrada a pactuação da capitalização de juros em período posterior à vigência da Medida Provisória 1.963-17/2000, nada há a vedar quanto à sua incidência, ainda que mensal.
DISPOSITIVO Isto posto, pelos fundamentos acima e com base nos princípios gerais do direito, julgo improcedentes os pedidos do embargante, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da execução (AgRg no AREsp 218.245/PR).
Após o trânsito em julgado, junte a sentença nos autos da execução n.º 0820375-50.2016.8.15.2001.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 11:14
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
02/03/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
07/07/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 08:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/06/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:54
Outras Decisões
-
29/03/2022 10:54
Determinada diligência
-
23/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/03/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 19:08
Determinada diligência
-
02/08/2021 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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