TJPB - 0830051-46.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2024 09:10 Baixa Definitiva 
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                                            22/07/2024 09:10 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            22/07/2024 07:58 Transitado em Julgado em 22/07/2024 
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                                            20/07/2024 00:01 Decorrido prazo de JULIANA FLORENCIO SOBRAL DA SILVA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 00:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 19:10 Ratificada a Decisão Monocrática 
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                                            24/05/2024 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2024 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 11:39 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 11:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/05/2024 11:39 Distribuído por sorteio 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830051-46.2021.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] EMBARGANTE: JULIANA FLORENCIO SOBRAL DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por JULIANA FLORENCIO SOBRAL DA SILVA, em trâmite por dependência com a AÇÃO DE EXECUÇÃO n.º 0820375-50.2016.8.15.2001, em face do BANCO BRADESCOS S/A, na qual a embargante alega que a execução movida contra si tem como objeto a cédula de crédito bancário que, segundo defende, não preenche os requisitos do artigo 29 da Lei 10.931/2004, o que lhe retiraria a natureza de título executivo.
 
 Além disso, argumenta que o contrato celebrado estaria maculado por cláusulas abusivas que ensejou no excesso de execução.
 
 Busca a revisão contratual para afastar a suposta capitalização de juros, cobrança cumula de comissão de permanência com juros de mora e cobrança de juros a maior.
 
 Acompanhou a petição inicial apenas o imposto de renda para fins de concessão do benefício da justiça gratuita e a procuração.
 
 Deferido o benefício da justiça gratuita.
 
 Citado, o embargado não apresentou impurnação.
 
 O embargante pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide.
 
 Conclusos para os fins de direito.
 
 Decido.
 
 REVELIA Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de resposta implica na decretação da revelia do réu, produzindo, em regra, os efeitos processuais (intimação por órgão oficial) e materiais (presunção de veracidade dos fatos) do artigo 345 e 346.
 
 Entretanto, quando se trata de processo de execução, a doutrina e a jurisprudência é firme ao compreender que os efeitos materiais da revelia não prosperam quando o exequente/embargado é revel, uma vez que este possui respaldo jurídico na certeza e liquidez do título executivo o qual lhe confere o direito.
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
 
 REVELIA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.
 
 Inviável o recurso especial se não observado o requisito do prequestionamento. 3.
 
 Inaplicabilidade, no STJ, do chamado prequestionamento ficto, entendimento decorrente da Súmula 356/STF.
 
 Precedentes. 4.
 
 Inadmissível o recurso especial cuja pretensão demanda o revolvimento do conteúdo fático dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ. 5.
 
 Não se produzem os efeitos da revelia em sede de embargos à execução fundado em título executivo extrajudicial quando o embargado deixa de impugnar a petição inicial dos embargos.
 
 Precedente. 6.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.229.821/PR, Relator o Ministro Pauto de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 9/4/2012); Logo, mesmo que seja revel – por não apresentar resposta tempestiva – o credor embargado não tem contra si a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo devedor.
 
 Assim, decreto a revelia do embargado, sem aplicação dos efeitos materiais.
 
 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O ordenamento jurídico brasileiro prevê, seja por força de orientação jurisprudencial, seja por tipificação expressa no Código de Processo Civil, em regra, duas vias de defesa para o executado: exceção de pré-executividade e embargos à execução.
 
 A executada, ora embargante, optou pelo ajuizamento dos embargos à execução civil, o qual possui amparo nos artigos 914 ao 920 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 914.
 
 O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (...) Art. 917.
 
 Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; (...); § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
 
 No caso dos autos, o embargante alega que o documento executado não possui natureza de título executivo, por não preencher os requisitos legais; há excesso de execução, embora não tenha apresentado o valor que entende correto, tampouco o demonstrativo de cálculo discriminado; revisão contratual.
 
 Diante disso, é notório que a ausência de indicação do valor que entende devido e do demonstrativo de cálculo discriminado implica na aplicação do artigo 917, §4º, II, do CPC, razão pela qual não examinarei a alegação de excesso de execução.
 
 Passo a apreciar e julgar os demais pontos de defesa do executado, quais sejam: natureza do título executivo e revisão contratual.
 
 MÉRITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
 
 TESE REJEITADA.
 
 Nos autos do Processo de Execução nº 0820375-50.2016.8.15.2001, o exequente alega que concedeu crédito ao executado no total de R$ 41.525,89 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 9455383.
 
 A referida cédula foi anexada sob o ID 3624900 nos autos originais.
 
 A defesa do embargante sustenta que não há como atribuir força executiva ao referido contrato por não ter sido firmado com a assinatura de duas testemunhas e por não estar contido no rol de títulos executivos do Código de Processo Civil.
 
 Entretanto, é de se ressaltar que a Cédula de Crédito Bancário, por si só, já possui força de título executivo, regida por lei específica, qual seja a Lei nº 10.931/2004 que dispõe expressamente nesse sentido no artigo 28, vejamos: Art. 28.
 
 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
 
 Na forma do artigo 29 da referida Lei, há exigência de informações necessária para que a Cédula seja válida, dentre as quais estão: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
 
 O documento apresentado pelo exequente preenche integralmente todos os requisitos do artigo 29, inclusive com o cálculo no ID. 3624898 dos autos executivos, tanto que o embargante não se preocupou em atacar especificamente qual informação do referido dispositivo legal não estaria presente no título executivo.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS FIXAS MENSAIS E DA DATA DE VENCIMENTO.
 
 ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004.
 
 REQUISITOS ATENDIDOS.
 
 JUNTADA DE PLANILHA DO DÉBITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, desde que venha acompanhado de demonstrativo do valor exato da obrigação contida na cédula. - Além do mais, o art. 29 da Lei 10.931/2004, elenca os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, dentre eles as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação, no caso de pagamento parcelado. - A exegese do art. 29 da Lei nº 10.931/2004 é a informação ao contratante acerca do vencimento da parcela e o seu respectivo valor, de modo que reputo desnecessária a discriminação de cada parcela e data de pagamento numa tabela, quando a prestação for mensal e fixa e com um único dia do mês de vencimento de cada prestação. - Na hipótese, as informações constantes na avença, notadamente sobre o dia de vencimento da primeira parcela e das demais, como também o valor mensal da prestação fixa são, sem dúvida, suficientes para cientificar o contratante sobre o que restou pactuado, não deixando margem de dúvida acerca do vencimento e valor a ser pago, sobretudo por se tratar de parcelas fixas e mensais.
 
 Diferentemente seria o caso de um contrato com o valor aleatório das prestações e com diversas datas de vencimento, sendo, desse modo, necessário o apontamento de cada uma na tabela do contrato.
 
 Contudo, não é o caso dos autos. - Deste modo, tratando-se de cédula de crédito bancário devidamente acompanhada de planilha de evolução de débito, tem-se que a obrigação em questão é certa, líquida e exigível, motivo pelo qual não vislumbro vício de forma na cédula de crédito bancário firmada com o recorrido, que possa levar a desconsideração dela como título executivo extrajudicial.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0808355-74.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2020) Desse modo, não assiste razão ao embargante quanto à tese de ausência de título executivo válido.
 
 DA REVISÃO CONTRATUAL.
 
 TESE DE INSERÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
 
 ANATOCISMO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA.
 
 REJEIÇÃO Segundo a embargante, o contrato celebrado com o exequente estaria maculado com cláusulas abusivas, dentre as quais destaca: capitalização de juros; juros cobrados acima da taxa média do mercado; cobrança de juros e encargos cumulados com comissão de permanência; tarifas ilegais como tarifa de movimentação de conta contratual.
 
 Ao analisar o contrato, observo que houve incidência de juros prefixados de 1,5% a.m. e 19,56% a.a.; não há previsão de cobrança de comissão de permanência, tampouco de tarifa de movimentação de conta.
 
 Diante da ausência de cobrança de comissão de permanência e da tarifa de movimentação de conta, a improcedência dos referidos pedidos é medida que se impõe, sem maiores delongas.
 
 Quanto à capitalização e cobrança de juros acima da média do mercado, observo que o embargante não se desincumbiu do ônus que recai sobre si acerca da comprovação da abusividade alegada.
 
 A bem da verdade, as 22 páginas dos embargos à execução não se debruçaram, essencialmente, a respeito do cerne do litígio, isto é, os vícios que supostamente acompanharam o crédito do exequente, ora embargado.
 
 Nessas circunstâncias, o entendimento jurisprudencial caminha pela improcedência dos pedidos do executado, cujo posicionamento é firme no TJPB e seguido por este Magistrado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE PLANILHA DE DÉBITOS.
 
 TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
 
 LEI 10.931/04.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 Quando a prova pericial requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa.
 
 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor apresentado no demonstrativo de débito. É permitida a pactuação de juros, capitalizados ou não, bem como a periodicidade da capitalização, despesas e outros encargos decorrentes da obrigação.
 
 Não havendo prova da existência de excesso de execução, não há nulidade. (0830934-27.2020.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) APELANTE: CATARINA MARGARETH PAIVA MIRANDA - Advogado do(a) APELANTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719-AAPELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AREPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 INSURREIÇÃO.
 
 PRELIMINAR.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 MATÉRIAS APRECIADAS PELA MAGISTRADA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 LEGALIDADE.
 
 MATÉRIAS COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1.251.331/RS, (TEMA 620) E Nº 1.578.553/SP, (TEMA 958).
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
 
 Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao agravo interno. (0000733-20.2017.8.15.0731, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023) Outrossim, o STJ já enfrentou o questionamento apresentado pela embargante no AgRg no AREsp 87862/PR e na Súmula 596 do STF, vejamos: Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
 
 SÚMULA 596 As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
 
 Assim, não se pode dizer que as taxas de juros praticadas pelo recorrido fogem daquelas praticadas no mercado e, por conseguinte, são abusivas.
 
 E quanto à capitalização alegada, registro que, posteriormente à Lei 4.595/64, discutiu-se se a vedação ao anatocismo seria aplicável também às instituições financeiras.
 
 No entanto, mesmo neste caso, orientou-se a maioria da jurisprudência no sentido de que o direito daquelas em cobrar juros acima do limite determinado pela Lei de Usura não lhes habilitam à capitalização dos juros.
 
 Ocorre que, após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, permitiu-se a cobrança de juros capitalizados nas relações bancárias, desde que pactuada de forma expressa e clara, tese essa ratificada pelo C.
 
 STJ: "PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 543, C, DO CPC, FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES: 1) É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/3/2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR COMO MP Nº 2.170-01, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA; 2) A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL DEVE VIR PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.
 
 A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA."(REsp 973827, UF: RS, REGISTRO: 2007/0179072-3, RELATOR Min.
 
 LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA).
 
 No caso em debate, demonstrada a pactuação da capitalização de juros em período posterior à vigência da Medida Provisória 1.963-17/2000, nada há a vedar quanto à sua incidência, ainda que mensal.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, pelos fundamentos acima e com base nos princípios gerais do direito, julgo improcedentes os pedidos do embargante, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da execução (AgRg no AREsp 218.245/PR).
 
 Após o trânsito em julgado, junte a sentença nos autos da execução n.º 0820375-50.2016.8.15.2001.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB.
 
 Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 11/05/2021 12:48