TJPB - 0822063-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:26
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:26
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:26
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822063-66.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: ORLANDO JORGE LUCENA QUADROS COELHO DE ALMEIDA REU: PICPAY SERVICOS S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Orlando Jorge Lucena Quadros Coelho de Almeida em face de PicPay Serviços S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., todos devidamente qualificados nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada na ausência de bloqueio e restituição de valores transferidos mediante fraude por meio do sistema Pix.
Na petição inicial (ID 88592060), o autor narra que, em 25/03/2024, foi vítima de golpe de estelionato, quando um terceiro, se passando por um de seus professores por meio de aplicativo de mensagens, solicitou ajuda financeira para um procedimento médico.
Sensibilizado pela urgência, o autor realizou diversas transferências via Pix, totalizando R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), em favor de contas vinculadas às instituições rés.
Após perceber que se tratava de um golpe, procurou imediatamente atendimento junto ao PicPay e ao Mercado Pago, solicitando o bloqueio e devolução dos valores.
Contudo, segundo afirma, as instituições não adotaram nenhuma providência para reverter a situação, alegando a impossibilidade de recuperação dos valores.
Com base nesses fatos, alegando falha na prestação do serviço, requer a condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor de R$ 24.750,00, corrigido monetariamente, além do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos (ID 88592062 a 88635172), incluindo boletim de ocorrência, conversas com o fraudador, extratos de transações Pix, notificações extrajudiciais às instituições financeiras e comprovante de residência.
As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestação.
O PicPay Serviços S.A. apresentou contestação (ID 111580112), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré Mercado Pago, ao argumento de que as transações teriam sido realizadas exclusivamente por meio de conta mantida junto ao PicPay.
No mérito, sustenta que a transação Pix foi efetivada com a devida autenticação por parte do titular da conta, inexistindo qualquer falha nos mecanismos de segurança da instituição.
Alega, ainda, que o golpe decorreu de engenharia social praticada por terceiro, o que configura culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, rompendo o nexo causal.
Argumenta que não houve qualquer inércia da empresa, tampouco falha na prestação do serviço, e que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) previsto pelo Banco Central foi corretamente analisado, mas não permitiu o estorno do valor em virtude de indisponibilidade de saldo.
Pugna pela improcedência do pedido.
O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação separada (ID 110106523), aduzindo, também em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou de nenhuma das operações mencionadas na inicial, tampouco manteve relacionamento contratual com o autor.
No mérito, defende igualmente a ausência de responsabilidade pela fraude, destacando tratar-se de ação externa, sem vínculo com qualquer falha da instituição, requerendo a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica (IDs 111964538 e 111964539), na qual refuta as preliminares de ilegitimidade passiva, defendendo a responsabilidade solidária entre as instituições envolvidas na cadeia de fornecimento dos serviços bancários, conforme interpretação do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, reforça a tese de falha na segurança dos sistemas das rés, especialmente diante da existência de várias denúncias contra as contas receptoras, que, ainda assim, continuaram operando.
Sustenta que as instituições financeiras descumpriram normas regulamentares do Banco Central (Resolução BCB nº 1/2020 e Resolução CMN nº 4.557/2017), especialmente no tocante à adoção de mecanismos eficazes de detecção de transações suspeitas.
O juízo, no despacho saneador (ID 110635308), reconheceu a verossimilhança das alegações do autor e deferiu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, cabendo às rés a comprovação da regularidade da prestação do serviço e da inexistência de falha.
As partes foram instadas a especificar provas.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual, sendo o feito convertido em diligência para apresentação de memoriais finais.
O autor apresentou memoriais (ID 117045653), reiterando seus argumentos anteriores, com destaque para a ausência de comprovação pelas rés quanto à adoção de medidas efetivas de prevenção a fraudes e à ausência de qualquer prova técnica demonstrando o cumprimento das normas regulamentares mencionadas.
Sustenta que a não comprovação do atendimento às exigências da Resolução BCB nº 1/2020 implica responsabilidade objetiva das instituições.
As rés, por sua vez, também apresentaram memoriais finais (ID 117045656), reafirmando a inexistência de falha na prestação dos serviços, o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, a inexistência de nexo causal e a aplicação da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Ressaltaram que o golpe ocorreu por intermédio de meio externo (aplicativo de mensagens), sem envolvimento da plataforma das instituições.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito, estando o processo devidamente instruído, e inexistindo necessidade de dilação probatória.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que se trata de meio de pagamento o serviço oferecido pela ré PICPAY, sistema que funciona como uma conta digital completa.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores.
A relação jurídica narrada na inicial é de consumo e, portanto, o fato de ser a ré, intermediadora do negócio jurídico não afasta, de plano, a sua responsabilidade de indenizar, objetivamente, os danos suportados pelo autor.
Por integrar a cadeia de fornecimento do produto, a ré ostenta legitimidade para figurar no polo passivo.
Nesse sentido: "COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE FAZER C.C COMDANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES.
MODELO 'MARKETPLACE'.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA AMAZON.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ QUE EXPÕE À VENDA MERCADORIAS DE TERCEIROS.
CONFIANÇA DO CONSUMIDOR NO RENOME DA RÉ.
DECADÊNCIA AFASTADA.
OFERTA QUE VINCULA A FORNECEDORA.
PREÇO VIL OU ERRO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015454-64.2018.8.26.0004; Relator(a): Ana Paula Achoa Mezher; Órgão Julgador:2ª Turma Cível; Foro de Santana de Parnaíba, Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:13/12/2019; Data de Registro:06/02/2020).
Passemos à análise do mérito.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, fundada em suposta falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada na alegação de que o autor foi vítima de golpe de estelionato praticado por terceiros, tendo transferido, por meio do sistema Pix, quantia em dinheiro a terceiro fraudador, que mantinha conta junto à instituição ré PicPay.
No caso em tela, verifico ainda que os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus artigos 2º e 3º.
Nesse contexto, reconheço não só a verossimilhança das alegações, como a hipossuficiência técnica da autora, restando, assim, invertido o ônus probatório, conforme previsão constante do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que o requerido, conhecida instituição financeira que, dentre outros produtos, oferece crédito ao mercado de consumo, possui o domínio das informações de seu ramo de atuação, sobretudo no que toca à formalização dos contratos que celebra e à avaliação das condições pessoais daqueles a quem oferece seus produtos e serviços, em especial no que toca à sua perfeita identificação.
A esse respeito o C.
STJ editou a Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, não obstante a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, é imprescindível que reste demonstrada a falha na prestação do serviço para que se configure o dever de indenizar.
No caso dos autos, o autor narra ter sido induzido em erro por terceiro que, valendo-se de artifício fraudulento, passou-se por seu filho e o induziu a realizar transferências via Pix.
Contudo, não há nos autos prova de que as rés tenham concorrido de forma direta ou indireta para o evento danoso.
A demandadas, por seu turno, afirmam que, em verdade, o autor é o único responsável pelos fatos narrados na inicial, vez que transferiu quantia considerável para conta de terceiro desconhecido e sem a interferência de qualquer funcionário ou preposto da requerida.
Ainda, sustenta que quem deveria ter verificado a autenticidade do pedido de empréstimo deveria ter sido o próprio autor, entrando em contato com seu filho.
Em que pese, embora se compadeça este julgador do golpe sofrido pelo autor, o fato é que tal responsabilidade não pode ter imputada à requerida.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia às requeridas comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ela assim o fez.
Na narrativa da inicial, o próprio autor confessa que realizou a transferência bancária achando que seria a conta do seu filho, e, desta forma, não há como se atribuir às demandadas qualquer falha na prestação de serviço bancário, mas, ao contrário, o autor que faltou com a diligência necessária, sendo que é por todos sabido, e já de há muito tempo, acerca, especificamente, dos golpes via aplicativo de mensagem em que estelionatários pedem dinheiro, fazendo-se passar por conhecidos ou familiares das vítimas.
Ademais, o comprovante de pagamento também não relaciona o pagamento ao PICPAY como favorecido (id. 88592062).
Além disso, o modus operandi da negociação deveria levantar suspeitas por parte da parte autora quanto à destinação do dinheiro, ante a divergência do beneficiário do pagamento constante na transferência e o proprietário da motocicleta, com quem estava frente a frente.
Assim, havendo culpa exclusiva da própria vítima, ainda que fomentada por ato de terceiro, e não comprovado o defeito no serviço, o banco não deve arcar com os prejuízos decorrentes do lamentável episódio (art. 14, § 3º, II, CDC).
Nesse sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Golpe do "pix".
Transferências de quantias "via pix" após pedido de suposto colega por "whatsapp".
Autor que toma conhecimento de que caiu em golpe.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO do autor, que insiste no pedido inicial.
EXAME: Uso da tecnologia disponibilizada pelas rés, tal como o aplicativo de mensagens, abertura de contas bancárias e intermediação de pagamento que não as torna corresponsáveis pelo prejuízo havido, a teor do disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/90.
Demandante, vítima de estelionato, que agiu de forma ingênua, sem as cautelas mínimas de segurança ao transferir vultosas quantias para contas de terceiros, emdesconformidade com a diligência usual do "homem médio".
Responsabilidade civil das rés não configurada, ante a culpa exclusiva da vítima, hábil a romper o nexo causal entre os danos reclamados e a prestação dos serviços das rés.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1005765-57.2022.8.26.0003; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023). "CONTRATO BANCÁRIO.
Conta corrente.
Ação indenizatória julgada improcedente.
Inconformismo da autora.
Golpe do "whatsapp".
Terceiro se dizente irmão da vítima que solicita empréstimo de valores por PIX e cujas instruções a correntista seguiu.
Preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade da sentença rejeitadas.
Mérito.
Origem espúria facilmente perceptível.
Número de telefone diverso do usualmente utilizado pelo familiar e destinatário da operação não conhecido.
Mensagem de segurança enviada pelo banco antes da operação ignorada pela consumidora.
Demora para comunicação da fraude ao banco.
Prejuízo a efetividade de bloqueio administrativo e eventual recuperação de valores.
Inexistência de defeito na prestação dos serviços bancários.
Culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II do CDC).
Fortuito externo.
Excludente de responsabilidade.
Precedentes.
Apelação desprovida.” (TJSP; Apelação Cível 1015391-26.2023.8.26.0566; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 emSegundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024). “APELAÇÃO 'Golpe do Whatsapp' Ação de indenização por danos morais e materiais Transferência realizada a terceira pessoa que, estabelecendo contato com a autora por meio de Whatsapp, passou-se por sua filha Culpa exclusiva da vítima, que não atuou com a cautela necessária para assegurar a regularidade do negócio jurídico Ausência de nexo de causalidade entre qualquer conduta praticada por parte da instituição financeira e o prejuízo suportado pela vítima Incidência do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor Fortuito externo a afastar a aplicação da Súmula 479 do STJ Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível 1036797-15.2024.8.26.0002; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024).
Assim, é de rigor a rejeição da pretensão autoral e consequente rejeição do pedido.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Observe-se, todavia, ser a parte autora beneficiária da gratuidade (fls. 58), motivo pelo qual a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, salvo se, no prazo máximo de cinco anos, a contar desta sentença, houver modificação de sua condição econômica de molde a suportar os ônus da sucumbência.
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:57
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:57
Decorrido prazo de ORLANDO JORGE LUCENA QUADROS COELHO DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2025 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de JONATHAS FILIPE DE ARAUJO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de WILDISNEY SOUSA DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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02/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 07/04/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/02/2025 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/11/2024 08:02
Recebidos os autos.
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25/11/2024 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/11/2024 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 22:21
Recebidos os autos.
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19/08/2024 22:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:01
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822063-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise dos autos verifica-se que na inicial o autor se qualifica como professor, requerendo gratuidade judicial, todavia intimado a fazer prova de sua hipossuficiência, juntou declaração na Id 89623158, onde se diz ser autônomo.
Posto assim, e para que se prolata uma decisão justa, determino a intimação do autor para que no prazo de 15 dias, apresente comprovante de sua qualidade de professor, inclusive contra cheque de ganhos mensais, e/ou de sua qualidade de autônomo, igualmente fazendo prova de seus ganhos mensais.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:35
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822063-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013).
Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 juntar o cálculo das custas processuais, caso ainda não feito; 2.2 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.3 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com indicação de sigilo, das últimas 03 declarações de rendimentos, do(s) extrato(s) bancário(s) referente(s) ao(s) 3 último(s) mês(es), além de outros documentos a critério da parte autora; 2.4 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803909-33.2020.8.15.2003
Tamara Galdino Braga
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Arthur Henrique Duarte de Paiva
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