TJPB - 0803888-86.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 08:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/05/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803888-86.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA ROCHA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
MARIA JOSE DA ROCHA COSTA, já qualificada nos autos, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, referente a um contrato de empréstimo, o qual a parte autora afirma não ter contratado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação suscitando preliminarmente a litispendência.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à Contestação.
Prova Pericial realizada nos autos. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
II.1 PRELIMINAR – DA COISA JULGADA.
O promovido, por ocasião da contestação, alegou a ocorrência de litispendência, sob o argumento que a autora ingressou com ação idêntica, abrangendo os mesmos pedidos, conforme processo de n. 0804021-31.2023.8.15.0181, no qual a autora reclama os descontos sobre o mesmo contrato de empréstimo.
Conforme requerido, a Escrivania juntou aos autos certidão (Id 86560409), informando que "nos autos do processo n. 0804021-31.2023.8.15.0181, consta as mesmas partes e o mesmo objeto de pedir da presente ação.
Certifico ainda que a ação supra já se encontra julgada, estando atualmente em fase de execução." Destarte, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado, passo à análise da ocorrência da coisa julgada, e não mais a litispendência.
Verifica-se, pois, que a ação proposta pela parte autora nos autos do processo de nº 0804021-31.2023.8.15.0181 é idêntica ao processo ora em apreço, razão pela qual a sentença e acórdão proferidos nos autos supracitados encontra-se revestida do manto da coisa julgada material.
Inquestionavelmente, pois, que este processo padece do vício da coisa julgada.
Tal figura ocorre quando é ajuizada ação em duplicidade a outra que já contenha sentença com resolução de mérito transitada em julgado.
III - CONCLUSÃO Isto posto, tendo em vista o que mais consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo sobre o valor de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803888-86.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA ROCHA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do disposto na certidão de Id 86560409.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2024 06:24
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA ROCHA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2023 11:20
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:11
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:00
Juntada de Alvará
-
11/12/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 07:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:13
Nomeado perito
-
04/09/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2023 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA ROCHA COSTA - CPF: *77.***.*68-00 (AUTOR).
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13/06/2023 20:39
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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