TJPB - 0821645-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de SARA HONORIO CRISPIM ALVES CANTALICE em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de DAVI HONORIO CRISPIM CANTALICE em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de NAYARA CRISPIM ALVES CANTALICE em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821645-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2025 10:48
Determinado o arquivamento
-
13/07/2025 10:48
Determinada diligência
-
13/07/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/04/2025 21:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 04:29
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:00
Determinada diligência
-
12/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:25
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
De início, determino a intimação da UNIMED João Pessoa, para que, considerando os termos da liminar concedida por este Juízo, e mantida pelo Eg.
TJ/PB, se abster de cobranças de internação à autora e redirecionar as cobranças de dita internação para a UNIMED Montes Claros e/ou Allcare Administradora, como seja indicado contratualmente na espécie, comprovando a adoção de tais providências, em 15 dias, sob as penas da Lei, inclusive fixação de multa por este Juízo.
Quanto ao mais, determino ainda a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2025 11:39
Determinada diligência
-
16/01/2025 15:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:57
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821645-31.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora acerca da petição e documento acostado pela promovida e, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de NAYARA CRISPIM ALVES CANTALICE em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de DAVI HONORIO CRISPIM CANTALICE em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de SARA HONORIO CRISPIM ALVES CANTALICE em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 18:58
Determinada diligência
-
20/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821645-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora na petição constante no ID 94017985, pugna: a) pela reconsideração da decisão que determinou a suspensão processual; b) pela penhora do valor de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais) referente 12 (doze) frascos do REMICADE, com acréscimo de frete3 , que a parte Promovente deve utilizar para realizar o tratamento, conforme recomendação médica; c) pela intimação da Unimed Norte de Minas / Unimed Montes Claros e da All Care Administradora de Benefícios São Paulo Ltda para que forneçam, novamente, a CARTA DE PORTABILIDADE de Nayara Crispim Alves Cantalice e seus dependentes, tendo em vista que a operadora de destino informou que a carta de portabilidade apresentada ao ID 90862618 está vencida; d) Reconhecimento do descumprimento da decisão liminar e consequente aplicação da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 12/04/2024, quando ocorreu a devolução do mandado de intimação da Unimed João Pessoa; Pois bem.
Infere-se que foi deferido o pedido de antecipação da tutela de urgência, ao qual determinou-se o seguinte: “que a promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantenha a internação da promovente Nayara Crispim Alves no Hospital Alberto Urquiza Wanderley e autorize a realização dos exames e fornecimento dos medicamentos e materiais solicitados, mediante prescrição médica, sem interrupção no tratamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (quinhentos reais), ate o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras medidas legais a serem adotadas em caso de descumprimento desta decisão.” (decisão, ID 88613735).
Após, a promovente peticionou que a UNIMED JOÃO PESSOA não estava cumprindo a decisão liminar, por não estar fornecendo um remédio prescrito pelo médio para a continuidade do seu tratamento (ID 91949422), motivo pelo qual determinou a intimação da UNIMED JOÃO PESSOA para comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 48h, sob pena de aumento da pena de multa diária (ID 92333147).
Entretanto, analisando bem os autos, verifica-se que não descumprimento da liminar concedida no ID 88613735, porquanto a ordem para o fornecimento de medicamento e materiais solicitados, mediante prescrição médica referia-se ao período da internação, ou seja, enquanto a autora estive internada no hospital, a UNIMED JOÃO PESSOA teria a obrigação de manter o tratamento.
Porém, a autora teve alta hospitalar desde o dia 13/04/2024 (ID 89758791, p. 09), e, a partir desta data, findou a obrigação da UNIMED DE JOÃO PESSOA de realizar o tratamento da internação, ao qual incluía a realização de exames e fornecimento de medicação prescrita pelo médico.
Ora, infere-se que a promovente utilizou os serviços da UNIMED JOÃO PESSOA, através do intercâmbio de plano, eis que sua UNIMED de origem é a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, que rescindiu o contrato unilateralmente com a promovente e, em razão da urgência, tendo em vista que a promovente encontrava-se internada à época da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, deferiu-se a tutela antecipada para que, durante a internação, a UNIMED JOÃO PESSOA fosse compelida a fornecer a prestação de serviço adequada ao restabelecimento da saúde da autora, em razão da emergência exigida naquele tempo.
Portanto, importantes tais esclarecimentos, porquanto a promovente realizou interpretação equivocada ao que foi determinado na decisão sob o ID 88613735, de maneira que CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito a decisão constante no ID 92333147, posto que, com a alta da autora cessou a obrigação da UNIMED JOÃO PESSOA para fornecer medicamentos indicados, mediante prescrição médica, durante a sua internação.
Por outro lado, defiro o pedido para reconsiderar a decisão que determinou a suspensão processual, em razão da interposição de agravo de instrumento pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, em razão do recurso se referir apenas a questão da sua responsabilidade, bem como defiro o pedido de intimação da Unimed Norte de Minas / Unimed Montes Claros e da All Care Administradora de Benefícios São Paulo Ltda para que forneçam, novamente, a CARTA DE PORTABILIDADE de Nayara Crispim Alves Cantalice e seus dependentes, ficando prejudicado o pedido de reconhecimento de descumprimento da liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821645-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora na petição constante no ID 94017985, pugna: a) pela reconsideração da decisão que determinou a suspensão processual; b) pela penhora do valor de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais) referente 12 (doze) frascos do REMICADE, com acréscimo de frete3 , que a parte Promovente deve utilizar para realizar o tratamento, conforme recomendação médica; c) pela intimação da Unimed Norte de Minas / Unimed Montes Claros e da All Care Administradora de Benefícios São Paulo Ltda para que forneçam, novamente, a CARTA DE PORTABILIDADE de Nayara Crispim Alves Cantalice e seus dependentes, tendo em vista que a operadora de destino informou que a carta de portabilidade apresentada ao ID 90862618 está vencida; d) Reconhecimento do descumprimento da decisão liminar e consequente aplicação da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 12/04/2024, quando ocorreu a devolução do mandado de intimação da Unimed João Pessoa; Pois bem.
Infere-se que foi deferido o pedido de antecipação da tutela de urgência, ao qual determinou-se o seguinte: “que a promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantenha a internação da promovente Nayara Crispim Alves no Hospital Alberto Urquiza Wanderley e autorize a realização dos exames e fornecimento dos medicamentos e materiais solicitados, mediante prescrição médica, sem interrupção no tratamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (quinhentos reais), ate o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras medidas legais a serem adotadas em caso de descumprimento desta decisão.” (decisão, ID 88613735).
Após, a promovente peticionou que a UNIMED JOÃO PESSOA não estava cumprindo a decisão liminar, por não estar fornecendo um remédio prescrito pelo médio para a continuidade do seu tratamento (ID 91949422), motivo pelo qual determinou a intimação da UNIMED JOÃO PESSOA para comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 48h, sob pena de aumento da pena de multa diária (ID 92333147).
Entretanto, analisando bem os autos, verifica-se que não descumprimento da liminar concedida no ID 88613735, porquanto a ordem para o fornecimento de medicamento e materiais solicitados, mediante prescrição médica referia-se ao período da internação, ou seja, enquanto a autora estive internada no hospital, a UNIMED JOÃO PESSOA teria a obrigação de manter o tratamento.
Porém, a autora teve alta hospitalar desde o dia 13/04/2024 (ID 89758791, p. 09), e, a partir desta data, findou a obrigação da UNIMED DE JOÃO PESSOA de realizar o tratamento da internação, ao qual incluía a realização de exames e fornecimento de medicação prescrita pelo médico.
Ora, infere-se que a promovente utilizou os serviços da UNIMED JOÃO PESSOA, através do intercâmbio de plano, eis que sua UNIMED de origem é a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, que rescindiu o contrato unilateralmente com a promovente e, em razão da urgência, tendo em vista que a promovente encontrava-se internada à época da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, deferiu-se a tutela antecipada para que, durante a internação, a UNIMED JOÃO PESSOA fosse compelida a fornecer a prestação de serviço adequada ao restabelecimento da saúde da autora, em razão da emergência exigida naquele tempo.
Portanto, importantes tais esclarecimentos, porquanto a promovente realizou interpretação equivocada ao que foi determinado na decisão sob o ID 88613735, de maneira que CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito a decisão constante no ID 92333147, posto que, com a alta da autora cessou a obrigação da UNIMED JOÃO PESSOA para fornecer medicamentos indicados, mediante prescrição médica, durante a sua internação.
Por outro lado, defiro o pedido para reconsiderar a decisão que determinou a suspensão processual, em razão da interposição de agravo de instrumento pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, em razão do recurso se referir apenas a questão da sua responsabilidade, bem como defiro o pedido de intimação da Unimed Norte de Minas / Unimed Montes Claros e da All Care Administradora de Benefícios São Paulo Ltda para que forneçam, novamente, a CARTA DE PORTABILIDADE de Nayara Crispim Alves Cantalice e seus dependentes, ficando prejudicado o pedido de reconhecimento de descumprimento da liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
20/08/2024 11:31
Deferido em parte o pedido de NAYARA CRISPIM ALVES CANTALICE - CPF: *54.***.*13-03 (AUTOR)
-
01/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813133-48.2024.8.15.0000
-
03/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:48
Outras Decisões
-
23/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2024 16:20.
-
21/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:06
Outras Decisões
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de NAYARA CRISPIM ALVES CANTALICE em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de DAVI HONORIO CRISPIM CANTALICE em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de SARA HONORIO CRISPIM ALVES CANTALICE em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821645-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a autora para se manifestar, no prazo legal, acerca da contestação acostada.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
07/06/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821645-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a autora para se manifestar, no prazo legal, acerca da contestação acostada.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
31/05/2024 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2024 17:00
Determinada diligência
-
21/05/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 03:00
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821645-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821645-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Nayara Crispim Alves, devidamente qualificada, Davi Honório Crispim Cantalice, menor impúbere neste ato representado por sua genitora e Sara Honório Crispim Alves Cantalice, neste ato representada por sua genitora, em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIDO, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Relatam, em síntese, que os autores são beneficiários do plano de saúde da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, na modalidade contrato coletivo por adesão.
Contudo, apesar de se encontrar adimplente com as mensalidades do plano, recebeu, no dia 15/03/2024 da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, notificação de cancelamento do plano, o qual ocorreria no dia 10/04/2024, em virtude da rescisão unilateral do contrato pelo plano de saúde.
Alegam que foram informadas sobre a possibilidade de realizar a portabilidade do seu plano de saúde para outra operadora, aproveitando as carências já cumpridas, sendo que, apesar de terem apresentado diversas solicitações da carta de portabilidade para efetivassem a migração para outra operadora de plano de saúde, a promovida não promoveu a portabilidade e sinalizou que na data de 10/04/2024 seria o término da vigência do plano de saúde.
Aduzem, ainda, que a promovente Nayara Crispim Alves se encontra internada no HOSPITAL ALBERTO URQUIZA WANDERLEY, desde o dia 06/04/2024, necessitando utilizar dos serviços médico-hospitalares do plano de saúde através do intercâmbio entre a UNIMED NORTE DE MINAS e a UNIMED JOÃO PESSOA, os quais podem sofrer prejuízos com a interrupção da prestação dos serviços.
Sustentam que a primeira promovente está possivelmente acometida por doença de CROHN colônica com suspeita de acometimento perianal, que está com perda de peso acelerada, defecando sangue, eliminando fezes até mesmo pela vagina, devido as úlceras localizadas no cólon do seu intestino, sendo grave seu estado de saúde e não pode haver interrupção no tratamento.
Pugnam pela concessão de liminar para manutenção do plano, nos moldes contratados originariamente, bem como pleiteiam para que sejam determinados a continuidade do tratamento de saúde (ID 88516277).
Juntaram documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta ressaltar que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, a interpretação dos termos do contrato deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as seguradoras estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º do referido diploma e seus segurados como consumidores (art. 2°, CDC) para todos os fins de direito (Súmula 608 do STJ).
Nos termos do art. 300 do CPC, tem-se que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A parte autora recebeu notificação sobre o cancelamento do seu plano de saúde, devido a não continuidade do contrato coletivo pela UNIMED ré, de modo que somente estaria assegurada até o dia 10/4/2024.
Dispõe o art. 14 da Res.
Normativa ANS nº 557, de 14/12/22 (que revogou integralmente a Res.
Normativa n. 195/09): Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Desse modo, em regra, admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
No entanto, verifica-se, ainda, que, segundo as normativas de regência, quando houver resilição do contrato pelo plano de saúde, deve ser disponibilizada ao autor plano individual ou familiar, inclusive sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Na hipótese, não há comprovação de que os autores foram, de fato, notificados do encerramento da prestação de serviço pelas promovidas com 60 (sessenta) dias de antecedência: o que há é uma correspondência enviada pela primeira ré com data de 15/3/2024 (ID 88516283), constando a informação de que a cobertura se encerraria em 10 de abril seguinte, não havendo nenhuma certificação da data em que a destinatária tomou ciência de seu conteúdo.
Não consta também quando teria havido a comunicação da rescisão pela segunda ré à primeira, de forma a se verificar o efetivo atendimento do prazo legalmente estipulado.
Portanto, depreende-se que não restou suficientemente comprovada a notificação dos autores acerca da interrupção da prestação dos serviços com, no mínimo, sessenta dias de antecedência, resta evidenciada a probabilidade do direito dos promoventes.
Nesse mesmo sentido, colaciono decisão proferida em caso semelhante: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CANCELAMENTO UNILATERAL - ATO ILEGAL E ABUSIVO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução 2.
A rescisão unilateral e imotivada do Normativa ANS 195/2009). contrato extrapola os limites do mero dissabor quando beneficiário do contrato se vê privado do atendimento, com comprometimento para o restabelecimento da própria saúde, devendo ser indenizado pelo dano moral sofrido. (TJ-MT 10049790920178110002 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021).
Ressalto, ademais, que, num juízo preliminar, a continuidade do plano individual ou familiar não estaria submetida ao cumprimento de novos prazos de carência, de maneira que deve ser dada continuidade a cobertura do plano de saúde aos autores, bem como a promovida UNIMED JOÃO PESSOA, deve continuar autorizando a internação, bem como a realização de exames e fornecimento de remédios e todo tipo de material, solicitado mediante prescrição médica, tendo em vista que a primeira promovente encontra-se internada no Hospital Alberto Urquiza Wanderley, possivelmente acometida por doença de CROHN colônica com suspeita de acometimento perianal, que está com perda de peso acelerada, defecando sangue, eliminando fezes até mesmo pela vagina, devido as úlceras localizadas no cólon do seu intestino, sendo grave seu estado de saúde e não pode haver interrupção no tratamento.
Outrossim, a presente tutela se mostra cabível neste feito ante a inexistência de perigo de irreversibilidade, pois caso a presente demanda seja julgada improcedente, poderá a parte promovida, valendo-se dos meios cabíveis, realizar as eventuais cobranças que entender de direito, restando, deste modo, respeitado o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Observo também que o juízo de valor fixado nesta decisão é sumário, de maneira que, com o devido processo legal, poderão ser expostos os eventuais motivos para a possível suspensão do atendimento do plano de saúde, segundo consta na inicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para: a) determinar o restabelecimento do plano de saúde de que são beneficiários os autores, nos moldes e valores da contratação até então vigente, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (quinhentos reais), ate o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras medidas legais a serem adotadas em caso de descumprimento desta decisão; b) determinar que a promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantenha a internação da promovente Nayara Crispim Alves no Hospital Alberto Urquiza Wanderley e autorize a realização dos exames e fornecimento dos medicamentos e materiais solicitados, mediante prescrição médica, sem interrupção no tratamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (quinhentos reais), ate o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras medidas legais a serem adotadas em caso de descumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo ser expedida intimação pessoal (carta com AR) às partes demandadas para cumprimento da decisão.
Havendo e-mails informados nos autos, encaminhem-se por e-mail.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC, Enunciado 35 da ENFAM e calcada no direito fundamental constitucional a duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Resguardada a possibilidade de tratativas extraprocessuais entre as partes para uma composição, que poderá ser trazida à homologação judicial.
Citem-se as partes promovidas para contestarem a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Por fim, tem-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
De maneira que determino, ainda, a intimação da autora Nayara Crispim Alves Cantalice, para, em 15 (quinze) dias: a) recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente; b) comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; c) propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; d) informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
11/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:56
Determinada diligência
-
11/04/2024 11:56
Determinada a citação de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU), UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU) e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.921.
-
11/04/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:27
Outras Decisões
-
09/04/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
09/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801862-81.2024.8.15.0181
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Mayara Pereira e Silva
Advogado: David da Costa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 11:21
Processo nº 0800083-57.2024.8.15.2003
Banco Votorantim S.A.
Geise Ricchelly de Souza Ferreira
Advogado: Thiago SA de Azevedo e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2024 12:34
Processo nº 0827816-38.2023.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Jose Mamede de Carvalho
Advogado: Mentor Carneiro da Fonseca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 09:36
Processo nº 0805326-50.2023.8.15.0181
Daniele de Araujo Nogueira
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 10:36
Processo nº 0806880-26.2022.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Altamir de Almeida Pereira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2022 20:07