TJPB - 0805326-50.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 07:52
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de DANIELE DE ARAUJO NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805326-50.2023.8.15.0181 [Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição de indébito] AUTOR: DANIELE DE ARAUJO NOGUEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
DANIELE DE ARAUJO NOGUEIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, bem como que a demandada seja condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados indevidamente.
Alega o autor que firmou em 02 de março de 2023 contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a demandada para aquisição de veículo.
Defende que a parte demandada cobrou juros muito acima dos praticados pelo mercado, bem como que lhe fora cobrado valores referentes a IOF, despesas órgão de trânsito e seguro que não contratou.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a requerida impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defende a legalidade de todas as cláusulas contratadas, tendo a parte ciência de todos os termos à época da contratação. É o que importa relatar 2 – Da Preliminar Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a parte demandada não trouxe aos autos nenhuma documentação que comprove a alteração da situação financeira do demandante comprovada nos autos.
Ressalto ainda que o benefício fora deferido de maneira parcial. 3 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca a parte autora a redução dos juros aplicados, bem como que a demandada seja condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados indevidamente.
Em relação a abusividade dos juros cobrados, a súmula 541 do STJ diz que “Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” e, analisando o termo contratual, tem-se que as taxas cobradas estão demonstradas de forma clara, não havendo, portanto, irregularidade.
Esclareço ainda que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Quanto as tarifas, a Segunda Seção do Egrégio STJ, através do julgamento dos recursos especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, pacificou o tema relativo à exigibilidade das tarifas bancárias que especifica, devendo ser aplicado o entendimento ali manifestado aos feitos em tramitação, a bem da segurança jurídica e isonomia, ressalvadas as convicções pessoais dos julgadores.
Dispôs o órgão da Corte Superior da seguinte forma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) No que pertine à cobrança dos valores referentes a Tarifa de Avaliação e Registro de Contrato, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo pela sua legalidade, quando ocorrida a cobrança no início do relacionamento entre as partes, entendimento que restou consolidado pelo acórdão acima reproduzido.
Assim, apenas se faz possível reconhecer a ilegalidade dessa tarifa em caso de abusividade – quando a tarifa é cobrada em valor superior à média do mercado – o que não foi demonstrado no caso do processo em exame – o autor não produziu qualquer evidência nesse sentido, dever processual que recaía sobre ele, conforme disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Com relação à cobrança feita a título de seguro, a parte requerida trouxe aos autos instrumento relativo à contratação do mencionado seguro no ID 81377286, o qual se percebe estar assinado digitalmente por biometria, ademais a parte autora não impugnou a existência do referido termo.
O documento expõe de maneira suficientemente clara as hipóteses da cobertura securitária e os limites indenizatórios.
Nesse diapasão, entendo que houve a regular contratação desse serviço entre as partes, inexistindo indícios de vício de consentimento a macular o ajuste, cujo custo não se afigura abusivo e constou de forma clara no contrato.
Quanto a cobrança de IOF, o STJ entendeu ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Assim, uma vez que a sua cobrança se encontra prevista no contrato entabulado e devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco na ilegalidade da alíquota aplicada.
Ademais, há de se considerar que o IOF constitui um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, portanto, qualquer ilegalidade. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
11/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:18
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de DANIELE DE ARAUJO NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:05
Outras Decisões
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08/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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27/10/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIELE DE ARAUJO NOGUEIRA - CPF: *61.***.*03-14 (AUTOR)
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06/09/2023 07:22
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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