TJPB - 0801347-55.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801347-55.2023.8.15.0351 [Seguro].
AUTOR: SEVERINO LUIS DA SILVA.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação estipulado no despacho precedente.
Uma vez apresentada, cumpra-se a sequência dos atos ordinatórios.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801347-55.2023.8.15.0351 [Seguro].
AUTOR: SEVERINO LUIS DA SILVA.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, do NCPC, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, caso observada as regras do aludido dispositivo.
Por outro lado, apresentado requerimento pela parte interessada, proceda nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 10:18
Baixa Definitiva
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05/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/04/2024 10:17
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SEVERINO LUIS DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:25
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE) e SEVERINO LUIS DA SILVA - CPF: *78.***.*11-10 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 08:03
Juntada de Certidão de julgamento
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13/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
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22/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2023 15:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2023 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/10/2023 14:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2023 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/09/2023 10:51
Recebidos os autos.
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27/09/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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26/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:39
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:43
Conclusos para despacho
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11/09/2023 07:43
Juntada de Certidão
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11/09/2023 07:22
Recebidos os autos
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11/09/2023 07:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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