TJPB - 0801347-55.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 11:32
Juntada de Alvará
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02/12/2024 11:32
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 11:32
Juntada de Alvará
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02/12/2024 08:00
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:16
Juntada de Alvará
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14/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:03
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801347-55.2023.8.15.0351 [Seguro].
EXEQUENTE: SEVERINO LUIS DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença proposto por SEVERINO LUIS DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS de ID.
Num. 90673550, proposto em 17/05/2024.
Expedida intimação do executado para pagar o débito no valor de R$: 7.089,87 (Sete mil oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) ou apresentar impugnação, de ID.
Num. 90754440 - Pág. 1, em 20/05/2024, com prazo para manifestação até 13/06/2024, conforme verifica-se na aba de expedientes dos autos.
Ausente de manifestação por parte do executado, foi determinado ao exequente a atualização do seu débito, com a inclusão da multa do § 1º do art. 523 do CPC, ID.
Num. 94152405.
O executado atualizou seu débito e requereu o bloqueio no valor de R$ 8.890,90 (oito mil, oitocentos e noventa reais e noventa centavos), via sisbajud, ID.
Num. 99563088.
Procedido o bloqueio nas contas do executado com sucesso, no valor de R$ 8.890,90 (oito mil, oitocentos e noventa reais e noventa centavos), com a respectiva transferência para a conta judicial, ID.
Num. 100314962 e Num. 100314967.
Só após a intimação do referido bloqueio, o executado manifestou-se nos autos acerca da execução (ID.
Num. 102208196), precisamente em 17/10/2024, informando que foi feito o depósito judicial eletrônico no dia 17/06/2024, no valor de R$: 7.089,87 (Sete mil oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme comprovante de ID.
Num. 102208197 - Pág. 1, requerendo que seja considerado o valor originário da execução e a devolução do valor bloqueado.
Em que pese o executado tenha procedido com o depósito judicial eletrônico, voluntariamente, este fora extemporâneo, vez que ocorreu no dia 17/06/2024, quando o prazo final seria 13/06/2024, conforme ato ordinatório 17031870.
Dito isto, indiscutível é o fato de que o exequente faz jus a multa na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Portanto, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor bloqueado e transferido para a conta judicial, com a incidência da multa, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte exequente e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
E, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado via DJO, até o limite do crédito do executado com seus acréscimos Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 3.
Por último, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão e com baixa.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
08/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:12
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SEVERINO LUIS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801347-55.2023.8.15.0351 [Seguro].
EXEQUENTE: SEVERINO LUIS DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
Intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2.1.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 3.
Por último, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão e com baixa.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de SEVERINO LUIS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:24
Juntada de cálculos
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23/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de SEVERINO LUIS DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 01:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:18
Juntada de Certidão de prevenção
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11/09/2023 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2023 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/07/2023 08:34
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 12:14
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/07/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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06/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:06
Recebidos os autos.
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06/06/2023 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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06/06/2023 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2023 08:54
Outras Decisões
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05/06/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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