TJPB - 0816279-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:54
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0816279-11.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o processo encontra-se suspenso em cartório, conforme determinado no ID 109889195.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
17/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 23:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:57
Decorrido prazo de BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:52
Decorrido prazo de BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:24
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:28
Deferido o pedido de
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26/03/2025 12:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0857466-96.2024.8.15.2001
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07/03/2025 21:13
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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03/03/2025 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:24
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816279-11.2024.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar as custas processuais que se encontram em atraso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816279-11.2024.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Prossiga a execução.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816279-11.2024.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
A suspensão da exigibilidade do crédito ocorre por meio de embargos à execução com o depósito da garantia e preenchimento dos requisitos da tutela provisória, na forma do artigo 919, §1º, do CPC.
Assim, embora a carta fiança seja, para fins de substituição da penhora, equipara a dinheiro, não deve ser acolhido, por si só, o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado.
Entretanto, observo que a execução foi manejada com base em nota fiscal eletrônica protestada (ID 87923709, desacompanhada da efetiva prova de entrega da mercadoria, o que inviabiliza a caracterização como título executivo.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE PROTESTO.
NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Consoante o atual entendimento do Colendo STJ, o título virtual supre a ausência física da cambial, podendo ser considerado título executivo extrajudicial quando existentes os comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços e o protesto do título.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0014232-15.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATA MERCANTIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ACEITE.
ENTREGA DE MERCADORIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DÍVIDA E VALORES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. [...]2.
Conforme o entendimento desta Corte, a duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei n. 5.474/1968), a qual autoriza seu protesto e sua execução sem a necessidade de ser apresentado em meio físico e ostentar aceite, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias (precedentes). [...] 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 522.019/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Através da análise dos autos verifica-se a ausência dos requisitos necessários para o prosseguimento da execução.
Isto porque, as partes divergem sobre a compra e venda da mercadoria, e o Apelado juntou na fl. 18, a nota de devolução.
Assim, para que a nota fiscal eletrônica pudesse ser cobrada judicialmente por meio da ação de execução, deveria ter sido emitida uma duplicata, com o respectivo protesto, nos termos do disposto nos artigos 2º e 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68.
Assim, de rigor a manutenção da r. sentença. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10020001020188260071 SP 1002000-10.2018.8.26.0071, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 27/08/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
DOCUMENTOS AUXILIARES DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (DANFE), INSTRUMENTOS DE PROTESTOS E ACOMPANHADO DOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
AS DUPLICATAS VIRTUAIS, EMITIDAS POR MEIO MAGNÉTICO OU DE GERAÇÃO ELETRÔNICA, EQUIVALENTES A UM BOLETO BANCÁRIO, PODEM SER PROTESTADAS POR INDICAÇÃO (ART. 13 DA LEI 5.474/1968), NÃO SE EXIGINDO, PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, A EXIBIÇÃO DO TÍTULO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 00231672202168190001, Relator: Des(a) VALERIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/05/2018, DECIMA NOVA CÂMARA CÍVEL).
Assim, intime-se o exequente para comprovar a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço, sob pena de extinção da execução por ausência de título executivo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 18:22
Outras Decisões
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10/10/2024 18:22
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (EXECUTADO)
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10/09/2024 18:36
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 15:05
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (EXECUTADO)
-
26/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:26
Publicado Expediente em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0816279-11.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Duplicata] EXEQUENTE: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SERGIO LOPES, MM Juiz(a) de Direito deste 13ª Vara Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0816279-11.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO NUNES DE PINHO - DF29044, RAFAEL LUZ DE LIMA - DF45214 Prazo: em 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 1 de abril de 2024 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
01/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA (13.***.***/0001-53).
-
01/04/2024 11:49
Deferido o pedido de
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28/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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