TJPB - 0823068-31.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 19:34
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
06/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MAURICIO DE VASCONCELOS MEDEIROS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSEANE SILVA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de POLLYANNA HENRIQUE FERNANDES NICOLAU DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO HENRIQUE TOMAZ em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:06
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823068-31.2021.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOSE ROBERTO HENRIQUE TOMAZCURADOR: POLLYANNA HENRIQUE FERNANDES NICOLAU DA COSTA REU: JOSEANE SILVA DOS SANTOS, MAURICIO DE VASCONCELOS MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS movida por GENI HENRIQUE TOMAZ em face da locatária JOSEANE SILVA DOS SANTOS e o fiador MAURICIO DE VASCONCELOS, na qual pretende o adimplemento de R$ 65.735,74 (sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a título de pagamento de aluguel, encargos vencidos e danos materiais.
Extrai-se dos autos que a demanda foi distribuída considerando a existência de ação de consignação em pagamento movida pela locatária, ora ré, a qual foi extinta sem julgamento de mérito por abandono (Processo n.º 0841350-54.2020.8.15.2001, ID 69780474, dos presentes autos).
Na tentativa de citação da locatária e o fiador, as cartas postais retornaram com assinatura de terceira pessoa (ID 56274945 e 56276056).
Apesar disso, houve petição no ID 60986629, em que a advogada REJANE MARIA MELLO DE VASCONCELOS pede a sua habilitação como patrona dos promovidos, embora não tenha apresentado instrumento de procuração.
Após consulta de endereço pelo Infojud, foi determinada citação da locatária no novo endereço e, quanto ao fiador, localizou-se o mesmo endereço em que já houve tentativa de citação.
No ID 76874630, foi comunicado o falecimento da autora e o requerimento de habilitação do único filho (conforme declaração na certidão de óbito), Sr.
José Roberto Henrique Tomaz, curatelado por Pollyana Henrique Fernandes Nicolau da Costa. É o resumo do processo.
Entendo que é o caso de organizar o processo, no sentido de regularizar a citação dos promovidos.
Sabe-se que na relação locatícia, o fiador é parte legítima para figurar no polo passivo da cobrança de aluguel (62, I, da Lei do Inquilinato).
Contudo, sendo o fiador pessoa casada, exige-se a outorga uxória, sob pena de ser considerada a ineficácia total da garantia (súmula 332/ STJ).
Tratando-se de pessoa física, a citação postal deve ocorrer, como regra, ao destinatário da diligência, não sendo considerada válida a citação em que o aviso de recebimento é assinado por terceira pessoa.
A legislação processual excepciona essa regra quando se trata de pessoa física residente em condomínio com controle de portaria, de modo que será considerada válida a citação recebida por funcionário da portaria responsável (artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, ambos os promovidos são pessoas físicas que residem em condomínio e o recebimento das cartas ocorreu, aparentemente, por pessoa responsável pelo recebimento de correspondência.
Tanto que, e o envio das cartas de citação retornaram com recebimento de terceira pessoa, sendo que houve pedido de habilitação da advogada Dra.
Rejane após a referida citação.
Sobre este fato, é certo que o Código de Processo Civil admite, em casos excepcionais, a prática de atos por advogado em juízo sem procuração, desde que apresente, em 15 (quinze) dias, o instrumento de mandato, sob pena de ser considerado ato ineficaz (art. 104, caput e §2º).
O ato praticado pela advogada ocorreu em julho de 2022 e até o momento da prolação da sentença, não houve qualquer manifestação no processo, muito menos a juntada da procuração.
Além disso, observo que a consulta completa ao Infojud (IRPJ, ID 73307406 e 73307407), indicam que os promovidos residem nos endereços em que houve tentativa de citação Assim, considero regular a citação.
Por consequência, considerando que não houve oferecimento de contestação, decreto a revelia dos promovidos.
Passo ao julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez operada a revelia, face à ausência de regularização da representação pelo réu.
Incide o disposto art. 355, inc.
II, ambos do CPC.
Certo é, que os efeitos da revelia eclodem ante a inércia do réu, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, que demonstrou o fato constitutivo do seu direito, consoante se verifica da documentação acostada aos autos.
Por outro lado, “a presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz”.
A lide cinge-se ao descumprimento de contrato de locação comercial, firmado entre as partes, razão pela qual a promovente pleiteou a cobrança dos aluguéis e os demais encargos locatícios, requerendo que o promovido seja condenado ao pagamento dos alugueis de janeiro a abril de 2020, quitação das contas de água, energia elétrica, IPTU e TCR, totalizando R$ 65.735,74.
Há de se reconhecer, por força da Lei do Inquilinato, a responsabilidade do locatário: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;[...] VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; Art. 25.
Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
O ônus da prova incumbe a quem alega.
Ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quando a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A autora provou a existência do seu crédito.
O réu, por ser revel, não provou qualquer fato que viesse a desconstituir a validade dos documentos apresentados.
Neste contexto, resta reconhecer que o direito invocado pela promovente, na inicial, deve ser acolhido, uma vez que amparado em expressa disposição legal e contratual.
E não tendo sido a matéria fática (contrato e inadimplemento) sido contestada em sua matéria de fundo, independe ela de prova, por ser admitida como incontroversa, nos termos do art. 374, III, do CPC/2015.
Obriga-se ainda a parte, por força da lei e do contrato, a reestabelecer o imóvel ao status quo ante, especialmente por força do art. 23, III, da Lei 8.245/1991, sendo procedente o pedido autoral também em relação à obrigação de fazer, convertido em obrigação de pagar o valor já dispendido pelo autor para reparação do imóvel, no importe de R$ 1.652,33 (um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos).
Apesar da condição de fiador do Sr.
Maurício, nota-se que este é casado e o contrato de locação não está acompanhado da outorga uxória, sendo inficaz a garantia (súmula 332 do STJ).
Embora haja digressões na doutrina a respeito da relativização dessa outorga a fim de evitar práticas de má-fé na celebração de negócio jurídico, vige a máxima de que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada.
O ônus de exigir a outorga uxória para eficácia da garantia é da locadora, cujo ônus não se desincumbiu, tanto que nem se preocupou em qualificar o fiador no contrato de locação, o que afasta a alegação de que teria havido omissão do fiador a respeito do seu estado civil.
A produção de prova oral requerida pelo autor, para oitiva da suposta esposa do fiador, não tem o objetivo de alterar a conclusão ora manifestada, tampouco de interferir na existência ou não de responsabilidade da locatária.
Logo, o segundo promovido, então fiador, deve ser afastado da responsabilidade decorrente do contrato de locação, uma vez que, ausente a outorga uxória, é ineficaz a garantia.
ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE, o pedido, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 65.735,74 (sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Determino a exclusão do polo passivo o Sr.
MAURICIO DE VASCONCELOS MEDEIROS, haja vista a ineficácia do contrato de garantia, não sendo parte legítima para figurar como réu.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, retifique-se o polo passivo e aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 08:07
Determinado o arquivamento
-
04/07/2024 08:07
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:56
Decorrido prazo de POLLYANNA HENRIQUE FERNANDES NICOLAU DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que de direito. -
11/04/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO HENRIQUE TOMAZ em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de POLLYANNA HENRIQUE FERNANDES NICOLAU DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:58
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 03:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 06:12
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 21:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 01:39
Decorrido prazo de JOSEANE SILVA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:45
Determinada diligência
-
15/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2022 19:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 19:51
Deferido o pedido de
-
05/07/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:51
Determinada diligência
-
17/06/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:58
Determinada diligência
-
26/04/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MAURICIO DE VASCONCELOS MEDEIROS em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSEANE SILVA DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 01:24
Decorrido prazo de GENI HENRIQUE TOMAZ em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 18:21
Determinada diligência
-
28/10/2021 18:21
Outras Decisões
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25/10/2021 09:48
Conclusos para despacho
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19/10/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 02:03
Decorrido prazo de GENI HENRIQUE TOMAZ em 13/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:00
Determinada diligência
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14/07/2021 14:00
Outras Decisões
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14/07/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
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05/07/2021 11:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/07/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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