TJPB - 0809515-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809515-09.2024.8.15.2001 AUTOR: D&F PRODUCOES E EVENTOS ARTISTICOS EIRELI REU: ALEX SANDRO DA SILVA CALIL, E T DE SOUSA CAVALCANTE EVENTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO proposta por D&F PRODUÇÕES E EVENTOS ARTÍSTICOS LTDA., também conhecida como COLÔNIA PRODUÇÕES, em face de DIGITAL PRIME PRODUÇÕES E EVENTOS e C2 PROMOÇÕES E EVENTOS, com o objetivo de reaver a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), referente ao pagamento parcial pela contratação do artista “Belo” para show na cidade de João Pessoa, evento que não foi realizado.
Citados os promovidos no dia, 06/08/2024 e 01/04/2025, conforme IDs 99759676, todavia, até o presente momento não apresentou contestação.
Assim, DECRETO A REVELIA dos réus DIGITAL PRIME PRODUÇÕES E EVENTOS e C2 PROMOÇÕES E EVENTOS e o faço com espeque no art. 344 do CPC.
Doravante, os prazos contra os promovidos, sem patrono, fluirão da data da publicação dos pronunciamentos judiciais (art. 346 do CPC).
Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022616041738300000081036475 PROCURACAO Procuração 24022616041776600000081036484 ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 24022616041860700000081036487 Custas Judiciais Online Documento de Comprovação 24022616041949900000081036489 DECLARAÇÃO_INGRESSONACIONAL Documento de Comprovação 24022616042012800000081036490 declaracao D&F Documento de Comprovação 24022616042082200000081036501 COMPROVANTE_TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 24022616042152700000081036502 EXTRATO_BANCARIO1 Documento de Comprovação 24022616042218700000081036503 EXTRATO_BANCARIO2 Documento de Comprovação 24022616042286100000081036504 EXTRATO_BANCARIO3 Documento de Comprovação 24022616042395300000081036505 NOTIFICACAO Documento de Comprovação 24022616042456900000081036506 Decisão Decisão 24022717543603300000081077175 Intimação Intimação 24041210084478800000083370768 Intimação Intimação 24041210084478800000083370768 Petição Petição 24050807494383200000084647731 BALANÇO Documento de Comprovação 24050807494466500000084647734 DECLARACAO_RECIBO Documento de Comprovação 24050807494534400000084647735 SIMPLES_DECLARACAO Documento de Comprovação 24050807494610900000084647738 DER Documento de Comprovação 24050807494726300000084647740 EXTRATO Documento de Comprovação 24050807494787800000084647743 EXTRATO2 Documento de Comprovação 24050807494868200000084647744 Decisão Decisão 24070113120221600000087114209 Decisão Decisão 24070113120221600000087114209 Carta Carta 24072410085772000000091444592 Carta Carta 24072410085822000000091444593 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24082707491182000000093302179 ET DE SOUSA Aviso de Recebimento 24082707491211000000093302182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082707501976700000093302185 Intimação Intimação 24082707532293300000093302192 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082707501976700000093302185 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24090507580469400000093837824 0809515.09.2024 - ALEX SANDRO DA SILVA CALIL - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 24090507580500900000093839225 Petição Petição 24091210514983600000094222733 CNPJ Outros Documentos 24091210515060200000094222734 Carta Carta 24120208554510100000098353116 Carta Carta 24120209122318800000098355825 Diligência Diligência 24120413391448000000098518195 ET de Sousa Cavalcante Eventos - 04 de dezembro de 2024 Devolução de Mandado 24120413391473100000098518196 Carta Carta 25021809310691000000101414974 Informação Informação 25021809410447300000101416639 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25031508485300000000102615205 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 25042509575689200000104674716 0809515.09.2024 - ET DE SOUZA CAVALCANTE EVENTOS - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 25042509575740500000104674718 Petição Petição 25052311422262500000106197560 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24050807494466500000084647734, Documento de Comprovação: 24050807494534400000084647735, Documento de Comprovação: 24050807494610900000084647738, Documento de Comprovação: 24050807494726300000084647740, Documento de Comprovação: 24050807494787800000084647743, Documento de Comprovação: 24050807494868200000084647744, Documento de Comprovação: 24022616041949900000081036489, Documento de Comprovação: 24022616042395300000081036505, Documento de Comprovação: 24022616042286100000081036504, Petição Inicial: 24022616041738300000081036475] -
30/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 22:05
Determinada diligência
-
28/08/2025 22:05
Decretada a revelia
-
12/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2025 08:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/02/2025 09:41
Juntada de informação
-
18/02/2025 09:31
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 09:12
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 09:02
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809515-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809515-09.2024.8.15.2001 AUTOR: D&F PRODUCOES E EVENTOS ARTISTICOS EIRELI REU: ALEX SANDRO DA SILVA CALIL, E T DE SOUSA CAVALCANTE EVENTOS DECISÃO Tendo em vista a documentação juntada com a petição de ID 90077707, defiro a justiça gratuita.
Assim, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, DATA E ASSINATURA DIGITAIS ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022616041738300000081036475 PROCURACAO Procuração 24022616041776600000081036484 ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 24022616041860700000081036487 Custas Judiciais Online Documento de Comprovação 24022616041949900000081036489 DECLARAÇÃO_INGRESSONACIONAL Documento de Comprovação 24022616042012800000081036490 declaracao D&F Documento de Comprovação 24022616042082200000081036501 COMPROVANTE_TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 24022616042152700000081036502 EXTRATO_BANCARIO1 Documento de Comprovação 24022616042218700000081036503 EXTRATO_BANCARIO2 Documento de Comprovação 24022616042286100000081036504 EXTRATO_BANCARIO3 Documento de Comprovação 24022616042395300000081036505 NOTIFICACAO Documento de Comprovação 24022616042456900000081036506 Decisão Decisão 24022717543603300000081077175 Intimação Intimação 24041210084478800000083370768 Intimação Intimação 24041210084478800000083370768 Petição Petição 24050807494383200000084647731 BALANÇO Documento de Comprovação 24050807494466500000084647734 DECLARACAO_RECIBO Documento de Comprovação 24050807494534400000084647735 SIMPLES_DECLARACAO Documento de Comprovação 24050807494610900000084647738 DER Documento de Comprovação 24050807494726300000084647740 EXTRATO Documento de Comprovação 24050807494787800000084647743 EXTRATO2 Documento de Comprovação 24050807494868200000084647744 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24050807494868200000084647744, Documento de Comprovação: 24050807494787800000084647743, Documento de Comprovação: 24050807494726300000084647740, Documento de Comprovação: 24050807494610900000084647738, Documento de Comprovação: 24050807494534400000084647735, Documento de Comprovação: 24050807494466500000084647734, Petição: 24050807494383200000084647731, Intimação: 24041210084478800000083370768, Intimação: 24041210084478800000083370768, Decisão: 24022717543603300000081077175] -
01/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:12
Determinada diligência
-
01/07/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D&F PRODUCOES E EVENTOS ARTISTICOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
01/07/2024 13:12
Deferido o pedido de
-
12/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809515-09.2024.8.15.2001 AUTOR: D&F PRODUCOES E EVENTOS ARTISTICOS EIRELI REU: ALEX SANDRO DA SILVA CALIL, E T DE SOUSA CAVALCANTE EVENTOS DECISÃO A parte autora (pessoa jurídica de direito privado) requereu gratuidade de justiça. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte para juntar o seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/04/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 17:54
Determinada diligência
-
26/02/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801092-54.2024.8.15.2003
Adenilson Alves Morais
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 17:42
Processo nº 0814264-69.2024.8.15.2001
Mauro da Silveira Miranda Filho
Tatianne Gaiao de Sousa 08549709409
Advogado: Sandra Helena Bastos dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 13:14
Processo nº 0806813-90.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Diogo Silva Farias
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 12:00
Processo nº 0827508-02.2023.8.15.2001
Pedro Henrique da Mota de Oliveira
Vinicius Ribeiro Nunes
Advogado: Ademberg Arleff Alves da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 11:05
Processo nº 0827508-02.2023.8.15.2001
Vinicius Ribeiro Nunes
Marilania da Silva Santos
Advogado: Danusca Caroline Ferreira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 10:48