TJPB - 0863726-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIA GONDIM LACERDA DA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0863726-29.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a parte autora aduz que a(o) interditanda(a) é portadora de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela, em caráter provisório.
Juntou documentos.
Houve concessão da curatela provisória.
A parte autora informou que já houve decretação da interdição nos autos da ação de nº 086.3752-27.2023.815.2001, que tramitou na 2ª Vara de Família da Capital.
Autos conclusos.
RELATADO.
D E C I D O.
O pedido deve ser extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, o sistema processual pátrio prestigia a segurança jurídica, tanto que o instituto da coisa julgada impede a renovação da mesma demanda.
No caso presente, houve a demonstração de que o tema versado nestes autos já enfrentou pronunciamento jurisdicional nos autos da ação de nº 086.3752-27.2023.815.2001, que tramitou na 2ª Vara de Família da Capital, onde foi decretada a interdição de SOLANGE GOMES GUEDES GONDIM, sendo nomeada como sua curadora a autora CLAUDIA GONDIM LACERA DA COSTA.
Assim, impõe-se a extinção desta demanda.
Agir de modo diverso seria permitir a insegurança jurídica e as aventuras processuais, hipótese com a qual o ordenamento jurídico não compactua.
Caracterizada, pois, a coisa julgada, impende a extinção deste processo sem resolução do mérito, inclusive de ofício, ex vi do que estabelece o § 3º, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Por tal motivo, EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, sem necessidade de registro e publicação em face do processo ser eletrônico.
Torno sem efeito a decisão do ID 99369011.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
23/09/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de cota
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29/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0863726-29.2023.8.15.2001 [Curatela] REQUERENTE: CLAUDIA GONDIM LACERDA DA COSTA REQUERIDO: SOLANGE GOMES GUEDES GONDIM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO envolvendo as partes acima nominadas.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas iniciais pela parte autora.
Houve o decurso do prazo sem o pagamento das custas.
Autos conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
De acordo com a dicção do art. 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
In casu, intimado para providenciar o recolhimento das custas, permaneceu inerte, mostrando-se indiferente ao chamamento deste juízo.
Neste caso, diante da inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas, a extinção do feito sem resolução do mérito se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Embora oportunizado prazo para emenda à inicial, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, nenhum retoque merece a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no art. 257 do CPC.
Apelação desprovida. (Apelação Cível nº *00.***.*09-24, 13ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Lúcia de Castro Boller. j. 25.10.2012, DJ 31.10.2012). (FRIFEI) Vale ressaltar que a extinção da presente ação prescinde de nova intimação da parte autora ou que esta seja pessoal, in verbis: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO INTERINAMENTE AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO.
Não tendo a parte autora efetuado o recolhimento das custas de distribuição, no prazo de 30 dias, muito embora intimada para tanto, deve ser cancelada a distribuição do feito, com fulcro no art. 257, do CPC, independentemente de intimação pessoal.
De fato, a Corte Superior entende que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor.
Precedentes do STJ.
Não tendo vindo aos autos nenhum elemento novo capaz de alterar o convencimento já manifestado quando da decisão recorrida, é de ser mantida aquela decisão. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001522-73.2013.815.0241, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Aurélio da Cruz. unânime, DJe 07.05.2014). (FRIFEI) POSTO ISSO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o faço com suporte no art. 290 do C.
P.
C., determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição da hodierna lide.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006 -
25/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2024 10:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIA GONDIM LACERDA DA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0863726-29.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
No tocante ao pedido da gratuidade judiciária requerido na exordial, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente, não sendo prova inequívoca, portanto.
Por outro lado, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Dependendo da circunstância do caso concreto, existe, ainda, a possibilidade de redução ou parcelamento das custas e despesas do processo.
No caso em tela, a parte requerente foi devidamente intimada para apresentar documentação indicativa de que não detêm condição financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, bem como simulador de custas, porém, pelos documentos acostados aos autos, não há prova da insuficiência econômica capaz de gerar a assistência judiciária gratuita integral.
Ademais, verifica-se que, conforme contracheque acostado aos autos, ID 86014187, a parte promovida é pensionista do Tribunal de Contas do Estado e recebe uma vantagem líquida de R$ 16,673.92 - janeiro/2024.
Nesse diapasão, entendo que as partes não fazem jus à assistência judiciária gratuita, uma vez que limita-se a afirmar a sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais, sem, no entanto, trazer aos autos elementos seguros de convicção quanto a essa incapacidade.
Ressalte-se, ainda, que a parte está sendo assistida por advogado particular, o que faz presumir que possui capacidade financeira para arcar com as custas prévias.
POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado na inicial.
Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para realizar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC.
Além disso, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para cumprir o despacho ID 82216674 no tocante aos termos de anuência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
12/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA GONDIM LACERDA DA COSTA - CPF: *33.***.*51-06 (REQUERENTE) e SOLANGE GOMES GUEDES GONDIM registrado(a) civilmente como SOLANGE GOMES GUEDES GONDIM - CPF: *94.***.*61-91 (REQUERIDO).
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06/04/2024 22:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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22/02/2024 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:14
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA GONDIM LACERDA DA COSTA (*33.***.*51-06).
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16/11/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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