TJPB - 0818859-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:16
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818859-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:05
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:35
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 01:12
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0818859-14.2024.8.15.2001 [Depósito] AUTOR: PEDRO MAURILIO BERNARDINO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DEPÓSITO INSUFICIENTE – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A consignação em pagamento exige o depósito integral do valor devido para ter efeito liberatório, nos termos dos arts. 334 a 339 do Código Civil e 542 e seguintes do CPC.
O pagamento parcial da dívida não é hábil a extinguir a obrigação, sendo insuficiente para afastar a mora do devedor.
Aplicação do princípio do pacta sunt servanda, dado que não houve comprovação de abusividade contratual ou nulidade de cláusulas.
Improcedência do pedido.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta por PEDRO MAURILIO BERNARDINO, em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alegando ter contratado empréstimo de R$ 7.828,97, parcelado em 96 vezes, totalizando R$ 30.775,68, sendo R$ 22.946,71 apenas em juros.
Afirma ter quitado sete parcelas e que, ao pagar a oitava, o saldo correto para quitação seria de R$ 8.438,98, valor que a ré se recusa a aceitar, mantendo os descontos em seu contracheque.
Requer gratuidade de justiça, citação da ré, reconhecimento da quitação do contrato, cessação dos descontos sob pena de multa diária de R$ 500,00 e condenação da ré em custas e honorários advocatícios de 20%.
Custas iniciais recolhidas, conforme Id. 88691363.
No Id. 90717129, fora indeferido o pedido de consignação em pagamento.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no Id. 101432473, alegando inépcia da inicial por falta de especificação das cláusulas questionadas e do valor incontroverso, além de impugnar a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato e das taxas de juros, afirmando que o autor tinha ciência das condições.
Pede a improcedência da ação, afastamento da revisão contratual, condenação por litigância de má-fé e pagamento de honorários advocatícios.
Impugnação à contestação no Id. 101432473.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Em conformidade com o art. 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, pois o referido dispositivo dispõe que: "Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Dessa forma, considerando que a resolução do mérito beneficia a parte que poderia se valer de eventual reconhecimento das preliminares, passo diretamente à análise da questão principal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria debatida nos autos prescinde da produção de outras provas.
Passo, assim, ao exame do mérito.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de consignatória, cuja análise deve se dar sob a sistemática própria do procedimento especial.
Nos termos do art. 542 do CPC, ao réu cabe a opção entre levantar o valor depositado ou apresentar contestação.
No caso, a parte ré optou pela segunda alternativa.
O art. 544 do CPC, por sua vez, delimita as matérias que podem ser arguidas pelo demandado, nos seguintes termos: Art. 544.
Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único.
No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Da análise da contestação, verifica-se que as alegações da ré se enquadram nas hipóteses dos incisos I e IV do artigo supracitado, pois sustenta que não houve recusa no recebimento do pagamento e que o valor consignado é inferior ao devido.
Alega, ainda, que os descontos contratuais encontram-se em conformidade com o pactuado, inexistindo abusividade.
No caso, a parte autora pretende consignar montante inferior ao estipulado no contrato de empréstimo firmado entre as partes, sem impugnar a legalidade das cláusulas pactuadas ou demonstrar eventual abusividade.
O contrato de financiamento, enquanto expressão da autonomia da vontade das partes, possui força vinculante e deve ser cumprido nos exatos termos avençados, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, insculpido no art. 421 do Código Civil.
Não havendo alegação de nulidade contratual ou prática abusiva por parte da credora, a revisão do valor da parcela encontra-se desprovida de amparo jurídico.
Assim, ausente qualquer irregularidade nos termos contratuais que justifiquem a pretensão da parte autora em efetuar pagamento diverso do pactuado, a consignação postulada revela-se incabível, permanecendo o autor obrigado ao cumprimento integral do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento enseja a improcedência do pedido, uma vez que o pagamento parcial da dívida não é hábil a extinguir a obrigação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. 'A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (artigo 336 do NCC)'. (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - 'Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional'. 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (STJ - REsp: 1108058 DF 2008/0277416-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/10/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/10/2018) De igual forma, o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PARCELAS EM ABERTO.
PAGAMENTO NÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
RECUSA LEGÍTIMA DO BANCO RÉU EM RECEBER O VALOR DO DEPOSITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não cabe compete ao autor da ação de consignação em pagamento presumir o quanto deve pagar, mas sim consignar o valor real da dívida, apresentando, se possível, a evolução financeira do débito e as operações aritméticas realizadas para se chegar àquele valor que se pretende consignar. - Não obstante a autora não concorde com as penalidades contratuais impostas em virtude do atraso no pagamento das parcelas, a pretensão de consignar valores diversos daqueles de fato devidos, a fim de afastar os efeitos da mora, não tem amparo jurídico.
Ou seja, a consignação só terá efeito liberatório para o devedor quando for completa, ou seja, se for depositado o valor incontroverso do débito corrigido e acrescido de juros, o que não é o caso dos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0810971-58.2016.8.15.0001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020) Dessa forma, restando evidente a insuficiência do montante depositado para quitação da obrigação, e não havendo fundamento jurídico para afastar a exigibilidade do saldo remanescente, impõe-se a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da insuficiência do valor consignado para quitação integral da dívida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 8º do artigo 85 do CPC.
P.I.C.
Arquivem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:39
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 12:39
Não homologado o pedido
-
21/02/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:13
Juntada de informação
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 00:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 08:54
Determinada diligência
-
22/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 08:30
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:52
Determinada diligência
-
20/09/2024 11:52
Deferido o pedido de
-
04/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:57
Juntada de diligência
-
20/08/2024 09:12
Determinada diligência
-
20/08/2024 09:12
Indeferido o pedido de PEDRO MAURILIO BERNARDINO - CPF: *12.***.*88-56 (AUTOR)
-
19/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818859-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:32
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
-
20/05/2024 11:32
Indeferido o pedido de PEDRO MAURILIO BERNARDINO - CPF: *12.***.*88-56 (AUTOR)
-
08/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de PEDRO MAURILIO BERNARDINO em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico na exordial o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade processual.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda; e comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, além de cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição. -
11/04/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 10:15
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2024 10:15
Determinada diligência
-
04/04/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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