TJPB - 0863302-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:26
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:28
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863302-84.2023.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: IVANOE OLIVEIRA DE SOUZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por Ivanoe Oliveira de Souza em face do Banco Votorantim S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial alega o autor, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira contrato de financiamento de veículo, sob o número 541060682, firmado em 02/06/2015, questionando a legalidade de cobranças referentes à tarifa de avaliação do bem e seguro de proteção financeira, bem como pleiteando a restituição dos valores que entende indevidos, em dobro.
O réu apresentou contestação, suscitando em sede de preliminar a prescrição da pretensão do autor quanto ao pedido de repetição de indébito, sustentando que a última parcela do contrato teria vencido em 10/06/2019 e que o ajuizamento da demanda, ocorrido apenas em 12/11/2023, teria ultrapassado o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Ainda, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, bem como arguiu a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de indicação dos encargos controvertidos e do valor incontroverso, na forma do art. 330, §2º, do CPC No mérito, aduz que a contratação do seguro de proteção financeira foi facultativa e ocorreu em instrumento apartado, de modo que não se pode falar em venda casada, além de ressaltar que a tarifa de avaliação do bem está expressamente prevista em contrato e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução 3.919/10).
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, pela devolução simples dos valores, caso eventualmente reconhecida alguma cobrança indevida, afastando-se a devolução em dobro pela ausência de má-fé.
O autor apresentou réplica, rechaçando a prejudicial de prescrição ao argumento de que, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, incide o prazo decenal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reiterando, ainda, os fundamentos da inicial quanto à ilegalidade das cobranças questionadas e insistindo na procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso dos autos, não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído para julgamento conforme o art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, observo que já houve pronunciamento expresso nos autos (decisão de ID 102131942), mantendo-se o deferimento do benefício à parte autora, diante da comprovação de sua hipossuficiência e da ausência de elementos concretos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de pobreza, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL No tocante à alegação de inépcia pela ausência de indicação do valor incontroverso, não há razão a ampará-la, pois a presente demanda não tem natureza revisional, mas sim de repetição de indébito, visando à declaração de nulidade de tarifas específicas e à devolução dos valores pagos.
Assim, não há saldo contratual em aberto a ser reconhecido ou declarado incontroverso, razão pela qual a exigência do art. 330, §2º, do CPC, não se aplica ao caso.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) No tocante à prejudicial de prescrição, verifica-se que a tese não merece acolhida.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, é no sentido de que, tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos considerados indevidos em contratos bancários, o prazo prescricional aplicável é o do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, cinco anos.
Ademais, o termo inicial para a contagem desse prazo, em hipóteses de descontos periódicos, deve ser considerado a data do último desconto indevido, dada a natureza sucessiva da relação contratual.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do TJ/PB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva APELAÇÃO Nº 0801182-51.2021.8.15.0521 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoinha RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Banco BMG S.A. (Adv.
Fernando Moreira Drummond Teixeira) APELADO: Genilda Silva de Melo Lima (Adv.
Vinícius Queiroz de Souza) APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A preliminar de não conhecimento do recurso não merece acolhida. É que embora extenso e muitas vezes genérico, o recurso consegue atacar de forma efetiva a sentença, de maneira que não resta caracterizada a infração ao princípio da dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar. - No que toca à prejudicial de prescrição, creio que não deve prosperar. É que o “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
No caso, segundo consta dos autos, no momento do ajuizamento da ação os descontos continuavam a ser realizados, de forma que não há como se acolher a alegação de prescrição.
Ainda que o termo inaugural fosse a data do contrato, mesmo assim não haveria a prescrição, eis que o pacto fora firmado em 04/02/2017 e a ação ajuizada em 23/08/2021, antes, portanto, do prazo quinquenal do art. 27, do CDC. - Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). - “Configura prática abusiva o empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado cujos descontos ocorrem no valor mínimo, acarretando evolução desproporcional no débito, impossibilitando sua quitação”. (TJ-RO - RI: 70299894720178220001 RO 7029989-47.2017.822.0001, Data de Julgamento: 12/08/2019) - Não se revelando excessivo o valor da indenização, a manutenção da quantia arbitrada é medida que se impõe. - No que se refere à data de corte para o cancelamento do empréstimo, não há dificuldades em cumprimento da medida, eis que gozando a empresa de sistema informatizado, não há dificuldades em cumprir a determinação o mais rápido possível, desde que haja, evidentemente, vontade de fazê-lo.
Quanto aos honorários advocatícios, não enxergo razões para sua redução, eis que compatíveis com o trabalho realizado, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar, as prejudiciais e negar provimento ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801182-51.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022).
No caso dos autos, não restou demonstrado que o ajuizamento da ação tenha ocorrido após o decurso do prazo prescricional contado da data do último pagamento questionado.
Assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição MÉRITO Inicialmente, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, estando o contrato em exame submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, toda a análise da controvérsia deve observar os princípios e garantias da legislação consumerista.
No mérito, a demanda versa sobre a legalidade das cobranças referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro de proteção financeira, incidentes no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, bem como sobre a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos a tal título.
Em situações análogas, o Tribunal de Justiça da Paraíba já enfrentou a matéria, tendo decidido nos seguintes termos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0812185-20.2024.8 .15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Alienação Fiduciária] APELANTE: NIXORAYA MARINHO DE LIRA - Advogado do (a) APELANTE: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S .A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO .
COBRANÇA DE TARIFAS.
AVALIAÇÃO DE BEM.
CADASTRO.
REGISTRO DE CONTRATO .
LEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Nixoraya Marinho de Lira contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato movida em face do Banco Votorantim S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 148,00, com devolução simples dos valores pagos.
A autora, ora apelante, pleiteia a declaração de abusividade de outras tarifas (avaliação de bem, cadastro e seguro), bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifa de registro de contrato .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir a legalidade ou abusividade das tarifas de avaliação de bem, cadastro e seguro contratadas pela apelante. (ii) Estabelecer se a apelante faz jus à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifa de registro de contrato.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP, Tema 958, desde que não configurada onerosidade excessiva.
No caso, constatou-se a realização da avaliação do veículo objeto do contrato, com detalhamento das características do bem e anexação de fotografias, afastando a alegação de abusividade .
A tarifa de cadastro é válida, desde que expressamente prevista e limitada ao início do relacionamento contratual, conforme tese firmada no julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo STJ.
No contrato analisado, a cobrança da tarifa de cadastro está devidamente estipulada e justificada na cláusula contratual específica, não havendo ilegalidade .
A contratação do seguro proteção financeira foi realizada de forma autônoma e expressamente autorizada pela apelante, conforme demonstra a apólice anexada aos autos, afastando a configuração de venda casada ou abusividade, em consonância com o precedente do STJ no REsp 1.639.320.
A restituição em dobro dos valores pagos a título de tarifa de registro de contrato é devida, uma vez caracterizada a cobrança indevida sem comprovação da efetiva prestação do serviço e configurada a má-fé do banco demandado, nos termos do art . 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A tarifa de avaliação de bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva .
A tarifa de cadastro é válida quando limitada ao início do relacionamento contratual e prevista de forma clara e expressa no contrato.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 178; Resolução CMN 3.518/2007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j . 28.11.2018 (Tema 958).
STJ, REsp 1 .251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j . 24.08.2016.
TJPB, Apelação Cível nº 0800511-33 .2022.8.15.0411, Rel .
Des.
Leandro dos Santos, j. 30.10 .2023.
TJPB, Apelação Cível nº 0800170-54.2014.8 .15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j . 14.08.2019. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08121852020248152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª .
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a tarifa de avaliação do bem foi expressamente prevista no contrato de financiamento, bem como há detalhamento do valor da mesma.
Ainda, verifica-se que o réu apresentou laudo de avaliação do veículo, com detalhamento das características do bem, permitindo assim constatar que os serviços correspondentes foram efetivamente prestados e que não há indícios de cobrança sem respaldo contratual ou regulamentar, em consonância com a exigência de efetiva prestação do serviço reconhecida na jurisprudência.
Além disso, extrai-se que a contratação do seguro de proteção financeira foi realizada em instrumento apartado, com anuência expressa do autor, conforme documento de adesão apresentado pelo réu, demonstrando a autonomia da contratação e a ausência de imposição ou venda casada.
No tocante ao pedido de repetição em dobro dos valores supostamente pagos de forma indevida, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que a restituição em dobro só é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor.
No caso em testilha não há qualquer indício de má-fé por parte da instituição financeira.
As cobranças questionadas decorreram de previsão contratual clara e de serviços efetivamente prestados, inexistindo cobrança sabidamente indevida, o que afasta a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência supramencionada.
Portanto, analisando o conjunto probatório e a orientação consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, como também diante da regularidade das cobranças e da ausência de demonstração de abusividade ou má-fé, não há direito à devolução, simples ou em dobro, dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem e seguro de proteção financeira, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa, rejeitando os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:36
Juntada de Petição de memoriais
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29/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:36
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:58
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:50
Determinada diligência
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29/04/2025 13:57
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:08
Outras Decisões
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09/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:45
Outras Decisões
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07/12/2024 07:45
Determinada diligência
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04/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:06
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863302-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 20:06
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 20:06
Determinada diligência
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11/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:23
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863302-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária a autora, argumentando que esta possuiria condições financeiras de arcar com as custas do processo. É o que importa relatar.
Decido.
A gratuidade judiciária é garantida pela Constituição Federal, a qual estabelece que o benefício deve ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, senão vejamos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" No presente caso, a autora apresentou documentação que atesta sua hipossuficiência financeira, o que inclui declarações de renda e extratos bancários que corroboram a sua incapacidade de suportar o alto custo das custas processuais.
Por outro lado, a impugnação apresentada pela parte ré não trouxe elementos suficientes para desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, ou seja, a parte ré não conseguiu demonstrar, com provas robustas, que a situação financeira do autor seja diversa daquela alegada.
Assim, não havendo elementos concretos que afastem a necessidade da concessão da justiça gratuita ao autor, entendo que deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados, mantenho a concessão da gratuidade judiciária ao autor, uma vez que demonstrada sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, consequentemente, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré.
P.I.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Juiz de Direito -
16/10/2024 17:26
Outras Decisões
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26/09/2024 21:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2024 01:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863302-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a impugnação apresentada pela parte ré quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, e visando verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção do referido benefício, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, deverá colacionar aos autos: comprovantes de seus ganhos mensais; extratos bancários e/ou de poupança dos últimos 06 (seis) meses; suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda; cópias das faturas de água e energia elétrica; recibos de pagamento de aluguel, se houver.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/09/2024 14:22
Determinada diligência
-
11/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:34
Juntada de Petição de memoriais
-
19/08/2024 00:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863302-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando os princípios que regem o processo civil, notadamente o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), e observando que a realização da audiência de conciliação neste momento não contribuirá para o rápido deslinde da questão, especialmente diante das manifestações das partes e dos elementos já constantes nos autos, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada.
Outrossim, portanto, o processo deve seguir seu curso regular, com a intimação das partes para que apresentem suas raões finais e com o decurso do prazo, a conclusão dos autos para sentença.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 19:49
Determinada diligência
-
06/06/2024 19:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2024 21:46
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:22
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:19
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863302-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/05/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 21:56
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863302-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 13:42
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2024 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/02/2024 15:44
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:30
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/12/2023 02:54
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 20:23
Recebidos os autos.
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20/11/2023 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/11/2023 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2023 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANOE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *88.***.*45-91 (AUTOR).
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12/11/2023 02:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2023 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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