TJPB - 0804947-12.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 20:05
Outras Decisões
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16/07/2024 21:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 21:03
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 14:11
Juntada de Alvará
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:37
Juntada de cálculos
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18/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:43
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 06:55
Juntada de Alvará
-
17/06/2024 06:54
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:31
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804947-12.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA COSTA DA SILVA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Devolvido o processo, intimem-se as partes para pronunciamento em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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10/05/2024 07:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804947-12.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA COSTA DA SILVA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:16
Outras Decisões
-
11/04/2024 05:34
Conclusos para decisão
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10/04/2024 23:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 06:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 06:05
Juntada de Certidão de prevenção
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14/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:34
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2023 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA COSTA DA SILVA - CPF: *37.***.*22-19 (AUTOR).
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19/07/2023 09:17
Outras Decisões
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18/07/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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