TJPB - 0802689-92.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 07:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802689-92.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDILEUZA SABINO LUCAS.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
EDILEUZA SABINO LUCAS ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e recebe mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Aduz que recebe seu benefício em conta da instituição demandada e que, analisando seus recebimentos, percebeu que estava incidindo descontos referente ao contrato de empréstimo de nº 3224973499, este no valor de R$9.960,90 (Nove mil novecentos e sessenta reais e noventa centavos), a ser pago em 72 (Setenta e duas) parcelas no valor de R$ 280,20 (Duzentos e oitenta reais e vinte centavos).
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada apresentou contestação alegando a prejudicial de prescrição No mérito, defende que não houve qualquer irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, cujo pleito restou deferido.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, e se manifestaram nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 92909093 o contrato que gerou a obrigação em questão, bem como o comprovante de transação bancária que comprova o depósito do valor contratado na conta da parte autora.
De acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada corresponde à firma normal da Autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 104333480 - Pág. 13: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Contrato, Data 20/09/2018, sob id 92909093 - Pág. 2, CET – Custo Efetivo Total, Data 20/09/2018, sob id 92909093 - Pág. 3, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora.".
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2025 22:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:30
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 15:29
Outras Decisões
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14/04/2025 23:01
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:26
Outras Decisões
-
08/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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08/03/2025 17:38
Juntada de Ofício
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02/02/2025 00:08
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2024 15:46
Juntada de Alvará
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27/11/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 05:42
Nomeado perito
-
24/10/2024 02:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802689-92.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDILEUZA SABINO LUCAS REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
14/10/2024 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 04:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:18
Outras Decisões
-
06/06/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUZA SABINO LUCAS - CPF: *43.***.*68-35 (AUTOR).
-
04/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:33
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802689-92.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDILEUZA SABINO LUCAS.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802689-92.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDILEUZA SABINO LUCAS.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando documentos que comprovem a existência de descontos consignados em seu benefício previdenciário referente ao contrato impugnado nestes autos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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