TJPB - 0802688-10.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2025 23:59.
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30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802688-10.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: EDILEUZA SABINO LUCAS.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:06
Outras Decisões
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16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:24
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 23:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 05:14
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 04:08
Decorrido prazo de EDILEUZA SABINO LUCAS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 06:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 10:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:20
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:00
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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30/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:18
Outras Decisões
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06/06/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUZA SABINO LUCAS - CPF: *43.***.*68-35 (AUTOR).
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04/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:33
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 20:16
Conclusos para decisão
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10/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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