TJPB - 0821302-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 05:25
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821302-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WALDERIZ FERREIRA DE MENEZES NETO Advogados do(a) AUTOR: HERMANO BATISTA DO REGO NETO - PB24138, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Trata-se de petição do autor insistindo no cumprimento da obrigação fazer pleiteada por ele, em sua petição inicial, consistente na exclusão das anotações e informações de operações financeiras em seu nome da plataforma do setor do PBConsig.
Entretanto, como já dito no despacho de Id. 113737221, tal pedido não foi analisado pela Turma Recursal, que se limitou à seguinte condenação: "Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ordenar que o promovido exclua o nome da autora do SRC, no prazo de dez dias, e condenar ao pagamento de reparação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de atualizados pelos índices INPC, com juros de mora contados a partir da citação e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)." Considerando que parte não entrou com Embargos de Declaração, alegando a referida omissão no acórdão, não vejo como se executar esse ponto.
Assim sendo, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:47
Indeferido o pedido de WALDERIZ FERREIRA DE MENEZES NETO - CPF: *66.***.*05-55 (AUTOR)
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09/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:05
Processo Desarquivado
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09/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:30
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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02/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 21:06
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821302-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WALDERIZ FERREIRA DE MENEZES NETO Advogados do(a) AUTOR: HERMANO BATISTA DO REGO NETO - PB24138, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a petição de Id retro, em 05 dias, requerendo o que achar de direito, com os dados necessários.
Em caso de ausência de requerimento, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS - Juíza de Direito -
29/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:37
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:59
Processo Desarquivado
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24/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 19:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:36
Juntada de Alvará
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10/04/2025 10:07
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:29
Processo Desarquivado
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07/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:29
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:29
Juntada de Certidão de prevenção
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25/10/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0821302-35.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDERIZ FERREIRA DE MENEZES NETO REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
16/10/2024 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821302-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WALDERIZ FERREIRA DE MENEZES NETO Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, HERMANO BATISTA DO REGO NETO - PB24138, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:04
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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28/09/2024 14:50
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2024 09:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/06/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2024 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:47
Desentranhado o documento
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03/05/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821302-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WALDERIZ FERREIRA DE MENEZES NETO Advogados do(a) AUTOR: HERMANO BATISTA DO REGO NETO - PB24138, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em decorrência de manutenção indevida de negativação, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que há um registro de Prejuízo no seu nome, no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), ativa ainda em 02/2024, sendo que alega que a dívida que possuía junto ao réu foi devidamente quitada em junho de 2022, tendo sido reconhecida referida quitação, inclusive, numa ação de execução movida pelo réu em face do autor.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada na exordial.
Não há nos autos elementos aptos a indicar que é ilegal o registro de dívida em nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, pois não é possível se inferir, através dos documentos juntados, que se refira ao contrato e, muito menos, à dívida que foi considerada quitada no processo de n. 0832590-48.2022.8.15.2001.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
In casu, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência una.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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