TJPB - 0852518-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR TORRES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ODIVAN SOARES DA SILVA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de CATHARINA VERONICA TORRES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE TORRES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:38
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:21
Decorrido prazo de CLOTILDE EULINA TORRES SILVA DE MIRANDA HENRIQUES em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CLOTILDE EULINA TORRES SILVA DE MIRANDA HENRIQUES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CATHARINA VERONICA TORRES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR TORRES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ODIVAN SOARES DA SILVA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE TORRES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:06
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0852518-82.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Pagamento] EXEQUENTE: CLOTILDE EULINA TORRES SILVA DE MIRANDA HENRIQUES, CATHARINA VERONICA TORRES DA SILVA, JULIO CESAR TORRES DA SILVA, ODIVAN SOARES DA SILVA JUNIOR, ORLANDO JOSE TORRES DA SILVA EXECUTADO: FERNANDO BATISTA GUIMARAES Vistos, etc. É cediço que a penhora de 30%(trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências.
O instituto da impenhorabilidade disposto no inciso IV do art. 833 do CPC deve ser interpretado de modo a conferir utilidade ao processo de execução, preservando a segurança das relações jurídicas e evitando a inadimplência, desde que não haja comprometimento à subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos os seguintes julgados acerca da matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE PENHORA - PENSÃO - PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO MENSAL - POSSIBILIDADE.
A verba salarial é impenhorável, conforme art. 649, IV, do CPC, por possuir caráter alimentar e preservar o mínimo para subsistência do individuo, a fim de satisfazer suas necessidades.
Entretanto, essa impenhorabilidade deve ser interpretada de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora parcial do salário do devedor, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família, não excedendo, portanto, o limite de 30 % (trinta por cento) dos proventos auferidos pelo devedor. (TJMG, Agravo de instrumento n.º 1.0702.05.262.962-4/004, Relator Des.
Aparecida Grossi, DJE 15/04/2016).
EMENTA: APELAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO.
LIMITE DE 30% SOBRE RENDIMETOS LÍQUIDOS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MEROS DISSABORES.
I.
O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítimo o desconto em conta salário até o limite de 30% de seus vencimentos líquidos.
II.
A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649, IV, CPC, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de preservar a segurança das relações jurídicas, evitando a inadimplência.
III.
A realização de descontos em folha de pagamento em percentual superior a 30% da remuneração líquida do contratante de empréstimos configura mero dissabor, comum nas relações comerciais, não podendo, portanto dar ensejo à indenização por danos morais, sobretudo em razão da ausência de comprovação de constrangimento ou humilhação.
IV.
Havendo o descontos de valores em conta corrente do devedor, estes serão restituídos de modo simples, sendo incabível sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, § único, CPC, quando não restar evidenciada a má fé do credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de forma ilícita. (TJMG, Apelação 1.0027.12.031.617-2/003, Relator Des.
Luiz Artur Hilário, DJE 05/04/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE ATÉ 30% DO SALÁRIO - POSSIBILIDADE SOB O VALOR LÍQUIDO - COLISÃO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO VERSUS PATRIMÔNIO MÍNIMO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Há um direito fundamental do credor à tutela executiva, a fim de satisfazer seu crédito, versus o direito fundamental do devedor a um patrimônio mínimo.
Sopesar os direitos em colisão requer verificar, no caso concreto, a incidência e efeitos do princípio da proporcionalidade e seus desdobramentos, quais sejam: adequação (ou pertinência); necessidade (ou da exigibilidade, ou da escolha do meio mais suave); proporcionalidade em sentido estrito (ou regra da determinação do sopesamento ou ponderação).
Observada a regra da proporcionalidade, conclui-se pela possibilidade da penhora no montante de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, auferida pela devedora, mês a mês, até adimplir o débito existente junto ao credor.
Agravo de instrumento não provido. v.v.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO DEVEDOR - IMPENHORABILIDADE.
A teor do disposto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, vencimentos e remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família, não sendo permitida a penhora sobre os rendimentos mensais da executada, ainda que de forma parcial. (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0223.97.000718-1/001, Relator Des.
Veiga de Oliveira, DJe 29/01/2016) Assim, diante do atual entendimento da possibilidade de penhora do salário, no percentual de até 30% dos valores líquidos recebidos pelo devedor, defiro o pedido autoral para determinar a retenção mensal dos valores, até a liquidação do débito de R$ 7,416.17.
Intime-se a exequente para que indique os dados bancários onde será realizado o crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com tal informação, oficie-se a UFPB para que proceda, na folha de pagamento da parte executada, o desconto mensal do referido percentual, até o limite da execução - R$ 7,416.17, devendo a referida importância ser transferida mensalmente para a conta a ser indicada pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo resposta da UFPB, com indicação do cumprimento da medida determinada, intime-se a parte exequente, para ciência.
Ato contínuo, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 14:59
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:11
Deferido o pedido de
-
09/04/2024 10:08
Juntada de Petição de informação
-
08/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de CATHARINA VERONICA TORRES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE TORRES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de CLOTILDE EULINA TORRES SILVA DE MIRANDA HENRIQUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ODIVAN SOARES DA SILVA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR TORRES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE TORRES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de CLOTILDE EULINA TORRES SILVA DE MIRANDA HENRIQUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ODIVAN SOARES DA SILVA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA GUIMARAES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR TORRES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:55
Decorrido prazo de CATHARINA VERONICA TORRES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 21:29
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
15/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:15
Indeferido o pedido de FERNANDO BATISTA GUIMARAES - CPF: *98.***.*83-49 (EXECUTADO)
-
22/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/10/2023 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA GUIMARAES em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA GUIMARAES em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 11:46
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
07/07/2023 09:16
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE TORRES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:16
Decorrido prazo de CLOTILDE EULINA TORRES SILVA DE MIRANDA HENRIQUES em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:16
Decorrido prazo de ODIVAN SOARES DA SILVA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR TORRES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:16
Decorrido prazo de CATHARINA VERONICA TORRES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 12:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/05/2023 12:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/05/2023 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/05/2023 12:57
Juntada de Termo de audiência
-
09/03/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/05/2023 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/02/2023 12:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 09/02/2023 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/02/2023 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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