TJPB - 0812975-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:57
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Desistência da ação.
Sem citação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
MIZAEL MARQUES DE SOUSA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Custas quitadas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
08/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:00
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:14
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 11:14
Extinto o processo por desistência
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24/05/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo, por 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, será indeferido o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/05/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:25
Deferido o pedido de
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06/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812975-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
08/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
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18/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:13
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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05/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 22:38
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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20/03/2022 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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