TJPB - 0810853-04.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE FARIAS QUEIROZ em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0810853-04.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não houve requerimento de produção de outras provas pela promovida, apenas pelo demandante.
Neste momento, entretanto, requereu desistência, com o que concordou tacitamente a autora, de acordo com o conteúdo de sua manifestação de Id 103221798.
Defiro, portanto, o pedido de Id 100441337.
Coisa julgada obviamente não há, pois o processo de nº 0808871-52.2024.815.0001 sequer tem sentença, muito menos transitada em julgado.
Também não há litispendência, pois os pedidos deste processo e do acima citado são diferentes.
Inclusive, se houver o julgamento improcedente, por exemplo, para reconhecer o imóvel objeto destes autos como patrimônio comum do casal, a pretensão de reintegração de posse por parte do senhor Edmilson não será atendida.
Não havendo coisa julgada e nem litispendência, indefiro o pedido de Id 103221798.
Observo, entretanto, a presença de prejudicialidade externa.
Há pretensão de reconhecimento, pela parte ré destes autos, da qualidade de patrimônio comum em relação ao imóvel em cuja posse se pretende ver reintegrado.
E essa ação é anterior a esta.
Além disso, a matéria a ser enfrentada para se definir se existe ou não patrimônio comum é especial e privativa da Vara de Família, não tendo esse juízo como nela se imiscuir.
Ou seja, há prejudicial externa, devendo este processo permanecer suspenso até julgamento e trânsito em julgado da ação de nº 0808871-52.2024.815.0001.
Ficam as partes intimadas.
Retire-se de pauta a audiência prevista para se realizar no dia de amanhã.
Mantenham o processo na caixa de suspensos, em Cartório.
Campina Grande (PB), 5 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808871-52.2024.8.15.0001
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05/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 06/11/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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05/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE FARIAS QUEIROZ em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 08:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0810853-04.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para audiência de instrução, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas testemunhas que venham a ser arroladas, designo o dia 06 de novembro de 2024, às 09h00min.
A audiência se realizará por videoconferência, através da plataforma zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0810853-04.204.815.0001 Hora: 6 nov. 2024 09:00 Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*80-16?pwd=w0GRGMFPbFFrWMk1I6sMxzlvOrm1bk.1 ID da reunião: 851 9758 0616 Senha de acesso: 366741 Dúvidas sobre a audiência podem ser tiradas através dos números de celulares (83) 99141-7303 (com WhatsApp - celular funcional da Juíza) ou (83) 99143-4714 (com WhatsApp - celular funcional do Cartório).
Ficam as partes intimadas da audiência, através de seus advogados, via sistema Pj-e, assim como para a apresentação de rol de testemunhas, em até 15 dias.
Como haverá a coleta de depoimento pessoal da promovida, deverá ser intimada pessoalmente, através de mandado, com advertência acerca da possibilidade de aplicação de pena de confesso, em caso de ausência injustificada.
No mandado, consignar o link de acesso à audiência.
Incluir a audiência no sistema e enviar o processo para a caixa de 'aguarda realização de audiência'.
Campina Grande (PB), 25 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE FARIAS QUEIROZ em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0810853-04.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimada para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 7 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE FARIAS QUEIROZ em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0810853-04.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar movida por EDIMILSON SOUZA DE QUEIROZ em face de ANA LUCIA DE FARIAS QUEIROZ, todos devidamente qualificados.
Informa o autor ser proprietário legítimo e ´único do imóvel residencial localizado na rua Manoel Aires de Queiroz, nº 46, Malvinas, Campina Grande.
Diz que o bem foi adquirido em 29/08/1996.
Em 03/04/1997, constituiu matrimônio com a demandada, em regime de comunhão parcial de bens e o casal teria passado a residir no referido imóvel.
No entanto, em 10/04/2023 o casal se divorciou.
Segue narrando que, após o divórcio, a promovida requereu medida protetiva de afastamento do lar e proibição de aproximação em face do demandante, a qual foi concedida, razão pela qual o promovente está impossibilitado de se aproximar do imóvel que seria de sua propriedade.
Pretende, através desta ação, a reintegração de posse do imóvel, além da condenação da ré no pagamento das perdas e danos consubstanciados nos alugueres.
A título de tutela de urgência, requer que seja concedida liminarmente a reintegração de posse. É o que importa relatar.
DECIDO: O autor notificou a promovida para desocupar o bem objeto desta ação o em 22/02/2024, o que não foi atendido, configurando, assim, no seu entendimento esbulho possessório.
Pois bem. É praxe deste juízo realizar pesquisas no PJe com o nº de CPF das partes, objetivando verificar eventual existência de litispendência, conexão e/ou coisa julgada.
Em pesquisa, foi localizado o processo de partilha de bens nº 0808871-52.2024.8.15.0001, movido pela Sra.
Ana Lúcia de Farias Queiroz, ora demandada, em que um dos objetos é o imóvel em litígio.
Da leitura da inicial da ação de partilha, tem-se que o pedido de divisão do imóvel se funda em benfeitorias realizadas pela promovida.
Narra que, quando do matrimônio, o bem era de propriedade da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, cuja transmissão da propriedade se deu em 30/01/2002.
A ré teria contribuído com a compra dos móveis da casa e benfeitorias ao longo do matrimônio subsidiadas com valores decorrentes da venda de gado – bem particular que trouxe ao casamento –, bem como uma herança de R$ 15.000,00 advinda de sua genitora, valor este que teria sido utilizado para reforma do telhado do imóvel.
Defende, portanto, seus direitos sobre o imóvel com base na incorporação de bens particulares seus.
A existência – ou não – das mencionadas benfeitorias é ponto sobre o qual, neste momento, precisa enfrentar instrução processual.
O direito de retenção por benfeitorias encontra-se disciplinado no art. 1.219 do Código Civil, a saber: Art. 1.219: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
A alegação do custeio de benfeitorias nos autos autos da ação de partilha de nº 0808871-52.2024.8.15.0001 obsta o deferimento da liminar, haja vista a necessidade de dilação probatória para deslinde da controvérsia, sendo mais prudente manter-se a situação fática até ulterior decisão, mormente tendo em vista que a promovida reside no local há vinte e sete anos e na companhia de um filho menor com 13 anos de idade.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - RESCISÃO - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - RETENÇÃO - ART. 1.219, DO CC.
Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse.
Em contrapartida, dispõe o art. o art. 1.219, do CC que "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
Se as provas dos autos apontam para a existência de benfeitorias indenizáveis no imóvel em litígio, além do desenvolvimento de atividade pecuarista por longa data, o caso é de se manter a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. (grifei) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.261763-3/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS E ACESSÕES - LIMINAR - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE. - A gratuidade judiciária será concedida àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos financeiros, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88. - A ausência de intimação pessoal do réu para comparecer à audiência de justificação não importa em nulidade processual, se não constatado prejuízo à parte. - Nos termos do art. 239, § 1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu é plenamente válido e eficaz, suprindo a citação, desde que efetivado através de instrumento de mandato com poderes específicos para tanto. - A despeito de eventual comprovação dos requisitos necessários para o deferimento liminar da pretensão possessória, o direito de retenção do imóvel, pela realização de benfeitorias e acessões, permite a manutenção da parte ré no imóvel até que seja indenizada pela realização daquelas. (grifei) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.063704-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021) Considerando que, neste momento processual, em sede de cognição sumária, pairam dúvidas acerca da existência de benfeitorias realizadas pela demandada, indefiro o pedido de concessão da liminar de reintegração de posse.
Defiro a gratuidade processual.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
13/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON SOUZA DE QUEIROZ - CPF: *31.***.*10-68 (AUTOR).
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13/05/2024 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
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29/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:50
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0810853-04.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Nos autos do processo nº 0808871-52.2024.815.0001, há documento indicando o desenvolvimento, pelo autor, da atividade de mototaxista, o que sugere a existência de outra renda, além do benefício previdenciário que recebe.
Em pesquisa ao Sniper, foram identificados alguns vínculos financeiros.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado referente à atividade de mototaxista, última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais (R$ 199,17), nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 9 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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