TJPB - 0016127-84.2010.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de IZA DANIELLY DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de ADIL CARLOS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0016127-84.2010.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte promovente pugno pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 97449247), enquanto que o promovido Adil Carlos da Silva requereu a realização de perícia grafotécnica, apresentação de documentos, depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (Id nº 97834137). É consabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos No caso em apreço, verifico que o pedido de produção de provas levado a efeito pelo promovido Adil Carlos da Silva, consistente na colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, não merece acolhimento.
Considerando que a presente demanda versa sobre questão eminentemente de natureza material, entendo que tais provas não acrescentariam elementos significativos para a formação da convicção deste juízo.
Quanto ao pedido relativamente à juntada de documentos originais referentes ao contrato de locação e termo de entrega de chaves, verifico por desnecessário, porquanto tais documentos já constam nos autos, conforme Id nº 26967418 págs. 12 a 15 e Id nº 26967418, pág. 29.
Destarte, indefiro os pedidos de depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas e juntada de documentos formulados pelo promovido Adil Carlos da Silva .
Por outro vértice, vislumbra-se razoabilidade no requerimento de produção de prova pericial, consistente na perícia grafotécnica, tendo em vista que a controvérsia instaurada nos autos reside na autenticidade do contrato de locação em debate, circunstância que torna tal diligência imprescindível para o deslinde da presente demanda.
Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação dopretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto nãocomprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4aTurma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso,caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex viart. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJde 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4a Turma, jul. 21.03.2006,DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda,3a Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Destarte, defiro o pedido de prova técnico-perícial formulado pelo promovido Adil Carlos da Silva, pois essencial à formação do convencimento deste juízo.
Com efeito, nomeio como perita judicial Ana Beatriz Lemos Rocha Wanderley, que poderá ser notificada na rua Marieta Steimbach Silva, 51, apto 803 A, Miramar, João Pessoa/PB, 58043-320, Tel. (83) 98841-4347, e-mail [email protected], devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão distribuídas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, bem como indicar assistente técnico, ratificar os quesitos já apresentados e/ou indicar novos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovente, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/07/2025 12:20
Juntada de diligência
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03/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 07:40
Outras Decisões
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30/06/2025 07:40
Determinada diligência
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30/06/2025 07:40
Nomeado perito
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25/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de IZA DANIELLY DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0016127-84.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0016127-84.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação do primeiro promovido., querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 18:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2023 18:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2022 09:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:50
Conclusos para despacho
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04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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25/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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23/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 22:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2022 08:18
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 04:22
Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 13/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
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25/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
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26/08/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 01:58
Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
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25/09/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2020 02:44
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 26/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 19:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2019 11:42
Processo migrado para o PJe
-
08/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 10/2019
-
08/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
08/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2019 NF 141/1
-
08/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 10/2019 15:50 TJEJP92
-
03/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2019 NF 140/1
-
02/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2019
-
02/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 05/2019 DESPACHO
-
02/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/05/2019 013872PB
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29/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2019 NF 50/19
-
06/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 12/2018
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06/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2018
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07/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 06/2018
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25/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 04/2018 DESPACHO
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23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2018 NF 58/18
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02/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2018
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27/02/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 27: 02/2018
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27/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
25/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 05/2017 DESPACHO
-
23/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2017 NF 81/17
-
27/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 27: 03/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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17/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2016
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16/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2016 PA08452162001 14:18:13 EXECUT
-
16/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/2016
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13/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 06/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2016 PA08452162001 13/06/2016 17:04
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07/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/06/2016 004182PB
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06/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2016 NF 83/2016
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02/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2016 NF 83/16
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24/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2016
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23/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 02/2016
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23/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 30: 09/2015
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14/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2015
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13/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015
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13/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2015
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08/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 07/2015
-
08/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2015 PA11045152001 08/07/2015 17:25
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01/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/07/2015 004182PB
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30/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 06/2015 NF 87/2015
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26/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 06/2015 vista acerca da devolucao da carta de cita
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26/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2015 NF 87/15
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18/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 03/2015
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17/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 03/2015
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08/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2014
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06/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2014
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06/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2014
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25/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 09/2014
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03/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 09/2014
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28/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/08/2014 004182PB
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18/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 08/2014 NF 139/2014
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14/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2014 NF 139/1
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21/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2014 INTIMAR PROMOVIDO
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18/03/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 18: 03/2014
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18/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 18: 03/2014
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20/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 02/2014
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03/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 12/2013 EXECUT CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIA
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03/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 12/2013
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27/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 11/2013
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29/10/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 25: 10/2013
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02/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 10/2013
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02/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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22/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 04/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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13/02/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13022012 COP PROCESSO
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13/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022012
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19/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092011
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19/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19092011
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19/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19092011
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19/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092011
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19/09/2011 00:00
Mov. [823] - AGRAVO AGUARDA DECISAO 19092011
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14/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14092011
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14/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092011
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30/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28082011
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30/08/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29082011
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25/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25082011 NF 159: 11
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23/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082011
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23/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23082011
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15/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15082011
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15/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082011
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04/08/2011 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 04082011
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04/08/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08082011
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11/07/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110720113EXECUT CONSUL
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11/07/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 11072011
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04/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04072011
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04/07/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04072011
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18/10/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18102010
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18/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102010
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06/09/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 06092010
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02/09/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 02092010 004182PB
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30/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29082010
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30/08/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30082010
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26/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26082010 NF 113: 10
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23/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082010
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23/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23082010
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19/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19082010
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19/08/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19082010
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19/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19082010
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19/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19082010
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17/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17082010
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17/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18082010
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17/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082010
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09/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09082010
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09/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09082010
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06/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06082010
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06/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06082010
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04/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04082010
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04/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04082010
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03/08/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03082010
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30/07/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30072010 004182PB
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29/07/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29072010
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29/07/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29072010
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27/07/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27072010 NF 88: 10
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24/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04062010
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24/06/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04062010
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21/05/2010 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 21052010
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21/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052010
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03/05/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03052010
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27/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27042010
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27/04/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27042010
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27/04/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27042010 013872PB
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23/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23042010 NF 53: 10
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20/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20042010
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20/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20042010
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07/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07042010
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07/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07042010
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24/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24032010
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24/03/2010 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 24032010
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24/03/2010 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 24032010
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24/03/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 24032010
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23/03/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 23032010
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23/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 19032010 JPDG
-
19/03/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2010
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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