TJPB - 0821216-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de SALVATO GONCALVES DE MEDEIROS FILHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821216-64.2024.8.15.2001 AUTOR: SALVATO GONCALVES DE MEDEIROS FILHO REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
21/05/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:38
Extinto o processo por desistência
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21/05/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0821216-64.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: SALVATO GONCALVES DE MEDEIROS FILHO REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
O valor da causa é de R$ 23.402,62.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade processual para conceder ao autor o desconto de 95% do valor das custas iniciais, incluindo a taxa judiciária.
Quanto ao pedido genérico de tutela antecipada, tenho que neste momento não estão preenchidos os requisitos do art.300 do CPC.
Ademais, a concessão inaudita altera pars" prejudicaria o contraditório e a ampla defesa, haja vista que o autor pretende alcançar já o mérito do próprio pedido ao requerer liminar "sem a necessidade de ouvir as promovidas, para que seja excluído o desconto indevido no contracheque da Promovente por parte do Banco Panamericano S/A." .
INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA.
Com o pagamento das custas processuais iniciais, na forma acima fixada, remetam-se os autos ao Cejusc Cível deste Fórum, para fins de realização da audiência de conciliação entre as partes.
Citação e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 12:00
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e banco cruzeiro do sul (REU)
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07/05/2024 12:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a SALVATO GONCALVES DE MEDEIROS FILHO - CPF: *26.***.*46-04 (AUTOR)
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07/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821216-64.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/04/2024 15:52
Determinada diligência
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09/04/2024 15:52
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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