TJPB - 0814142-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:48
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/08/2024 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/08/2024 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:28
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:18
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/05/2024 19:24
Juntada de Petição de cota
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13/05/2024 12:04
Recebidos os autos.
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13/05/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE FONTES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE FONTES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:42
Publicado Outros Documentos em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
CARTA ENVIADA Em cumprimento à decisão de ID 88634515, enviei a carta de intimação expedida no ID 88496096 para os endereços eletrônicos informados no ID 88503693, conforme cópia adiante anexada.
Dou fé.
João Pessoa, 11 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
11/04/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 11:41
Deferido o pedido de
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11/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
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11/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814142-56.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por G.
A.
F., em face da UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para compelir a promovida a se abster de rescindir o contrato de plano de saúde, nas mesmas condições, abarcando não só o objeto da tutela, como também todo e qualquer serviço de saúde coberto pelo contrato do plano de saúde.
Narra a inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde da promovida desde novembro de 2022, de abrangência nacional e regulamentado sem coparticipação.
Sendo a promovida, cooperativa Unimed de cidade diversa da residência dos segurados, todos os atendimentos do menor são realizados através do setor de Intercâmbio da Unimed João Pessoa.
Alega que o autor é autista e, nesta qualidade, promoveu a ação de nº 0820302-34.2023.8.15.2001, em trâmite nesta 17ª Vara Cível, tendo sido concedida tutela de urgência para determinar que a promovida custeasse o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, de forma contínua, por tempo indeterminado, até ulterior deliberação.
Ocorre que, no dia 18/03/2024, recebeu um comunicado da Allcare Gestora de Saúde, a qual gerencia o contrato celebrado com a operadora Unimed Norte de Minas, dando conta de que ocorreria a rescisão do contrato de cobertura de custos médicos hospitalares a partir do dia 10/04/2024.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar que a promovida mantenha integralmente o contrato de plano de saúde com o promovente, nas mesmas condições, abarcando não só o objeto da tutela concedida na ação de nº 0820302-34.2023.8.15.2001, como também todo e qualquer serviço de saúde coberto pelo contrato do plano de saúde, até a alta do menor autista, sob pena de multa diária.
Na Decisão de Id. 87477307 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando-se aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Na petição de Id. 87505827 foram juntados os documentos solicitados.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, a interpretação dos termos do contrato deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as seguradoras estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º do referido diploma legal, e seus segurados como consumidores (art. 2°, CDC) para todos os fins de direito (Súmula 608 do STJ).
Pois bem, na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A Autora recebeu notificação sobre o cancelamento do seu plano de saúde, devido a não continuidade do contrato coletivo entre a UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, de modo que somente estaria assegurada até o dia 10/04/2024 (Id. 87420819).
Dispõe o art. 14 da Res.
Normativa ANS nº 557, de 14/12/22 (que revogou integralmente a Res.
Normativa n. 195/09): Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Parágrafo único.
Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação.
Desse modo, em regra, admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
No entanto, verifica-se que, segundo as normativas de regência, quando houver resilição do contrato pelo plano de saúde, deve ser disponibilizada ao autor plano individual ou familiar, inclusive sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
No caso, houve desrespeito ao prazo de 60 dias de antecedência entre a comunicação da rescisão e o encerramento da cobertura contratual.
O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), firmou entendimento de que havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo depois de exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. (...) 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) De outra sorte, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, a rigor, ninguém pode ser compelido a contratar ou a manter a contração.
Contudo, tal princípio encontra limite de incidência quando entra em conflito com outras normas do ordenamento jurídico, tais como o princípio da boa-fé contratual e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ademais, ainda que atendido o prazo estabelecido para notificação do beneficiário quanto ao cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde coletivo, tem-se que é necessário atender à regra estabelecida na Resolução CONSU nº 19/99, a qual estabelece em seu art. 1º que: “As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”.
O Autor demonstrou que sequer foi ofertado pelas promovidas plano de saúde diverso, sob a alegação de que não haveria mais aceitação de crianças da idade da Promovente como titulares de planos de saúde nos moldes do anterior, inviabilizando o tratamento da menor.
Assim, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.
Diante desse contexto, cabível o deferimento da tutela para restabelecer o plano da Demandante, até melhor elucidação das questões postas nos autos, como forma de assegurar o tratamento médico da menor, com a contraprestação devida por ela.
Lado outro, é evidente a existência do perigo de dano, que se revela através da condição da Autora que necessita de tratamento multidisciplinar, conforme laudos médicos acostados.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais autorizadores previstos no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que as promovidas, já qualificadas, mantenham incólume o plano de saúde do Autor, até ulterior deliberação, nas mesmas condições e valores, devendo comunicar o cumprimento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000 (vinte mil reais).
Esclareço que a manutenção do contrato está condicionada ao regular pagamento das mensalidades, conforme moldes anteriores à sua interrupção.
Intimem-se as partes com cópia desta decisão.
Dê- se ciência ao Ministério Público desta decisão, por constar menor no polo ativo da ação.
Posteriormente, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta previamente informada pelo CEJUSC, observando-se a regra do art. 334, caput, do CPC/2015, e intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015).
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecimento à audiência de conciliação (art. 334, caput, parte final, CPC/2015); Ficam as partes cientes do comparecimento à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, conforme pauta destinada, advertindo-as que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015); Ressalte-se que, para fins de comparecimento à audiência de conciliação, qualquer das partes poderá constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, a qual deve ser inserida nos autos antes da realização da audiência (art. 334, § 10, CPC/2015); Informe-se à parte promovida que, não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da audiência (art. 335, I, CPC/2015); Se a parte ré não oferecer contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015; Apresentada a contestação, e caso esta venha instruída com prova documental e/ou se alegue quaisquer das matérias constantes dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação; Não sendo caso de impugnação à contestação, ou decorrido este, intimem-se ambas as partes para especificação das provas que pretendam produzir, ou requerimento de julgamento antecipado do pedido, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
09/04/2024 15:40
Juntada de Petição de informação
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09/04/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G. A. F. (*59.***.*43-40) e outro.
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20/03/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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