TJPB - 0808420-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR CAVALCANTE em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808420-46.2021.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO CEZAR CAVALCANTE RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão retro.
João Pessoa - PB, em 25 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
25/08/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 20:43
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808420-46.2021.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 21:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:58
Nomeado perito
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30/07/2024 21:17
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
28/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/06/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:42
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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07/06/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO CEZAR CAVALCANTE - CPF: *24.***.*36-91 (AUTOR).
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29/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808420-46.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/04/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 11:22
Outras Decisões
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09/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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13/04/2021 11:23
Decorrido prazo de rafael dantas valengo em 08/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2021 18:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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15/03/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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